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Processo n.º 971/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:
1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei
n.º 28/82 de 15 de Novembro, da decisão sumária pela qual se decidiu não
conhecer do objecto do recurso.
Diz:
1- A Reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do artº 204º nº1
d) do CPPT e o artº 95º LGT, em virtude dos tribunais da jurisdição tributária
terem interpretado e aplicado aquelas normas como sendo preclusivas do direito
de recurso contencioso dos actos da Administração Tributária e do direito de
acesso à justiça, vertidos nos art.º 268º e 20º da Constituição da República
Portuguesa.
2- Entendeu o Tribunal Constitucional, em decisão sumária, nem sequer
conhecer do objecto do recurso, por se considerar que a recorrente impugnou a
violação de determinados princípios constitucionais, não sendo levantada
qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa perante o
Tribunal recorrido.
3- Discorda a Reclamante de semelhante leitura das peças processuais que
menoriza uma questão da maior gravidade, materializadora de direitos
fundamentais.
Se não, vejamos:
4- O Tribunal recorrido concedeu provimento à oposição à execução de uma
dívida aduaneira, supostamente devida pela reclamante, por esta se encontrar
prescrita (artº204 nº1 d) CPPT).
5- Transitada em julgado aquela sentença, foi requerida a sua execução a
ser materializada pelo reembolso dos montantes pagos, já depois de lançada mão
dos meios contenciosos.
6- A dívida remontava aos idos anos 80 e foi apurada pela Administração
Aduaneira, vários anos depois da importação das mercadorias.
7- A Direcção Geral dos Impostos promoveu a execução da sociedade
devedora, vários anos depois. E acabaria por imputar a dívida ao marido da
Reclamante, por reversão, muito depois de este ter falecido.
8- As administrações tributárias tiveram tempo para praticar todos os
actos, até surpreenderem a Reclamante.
9- Esta lançou mão dos meios contenciosos ao seu dispor e pagou os
impostos exigidos.
10- O Tribunal Tributário declarou a dívida extinta por prescrição, cumprindo
a lei.
11- A Reclamante requereu o reembolso do que pagara. A Administração
Tributária recusou o pagamento, com o fundamento de que a extinção da dívida
determinou também a prescrição do direito ao reembolso.
12- Surpreendentemente, o entendimento da AT foi secundado pelos tribunais da
jurisdição fiscal que recusaram aplicar a sentença, com o consequente reembolso
do que fora cobrado indevidamente.
13- Desta forma, confere-se à AI a faculdade de esvaziar de conteúdo o acesso
aos meios contenciosos, consubstanciados no direito de impugnação (art. 95º da
LGT) e de oposição à execução (art. 204º do CPPT), mediante a retenção dos
processos.
14- E cria-se uma segunda perversidade ao premiar os contribuintes que se
furtam ao pagamento das dívidas fiscais que lhe são imputadas.
15- A aplicação que é feita do art. 204º, 1, d) do CPPT e do art. 95º da LGT
atenta contra o efectivo acesso aos meios contenciosos, consagrado no art. 268º
e no art. 20º da CRP, na medida que é suposto a prescrição ser oponível apenas a
quem por negligência não exercitou o seu direito em devido tempo.
16- Obviamente, que a AT está a fazer uso generalizado da interpretação do
art. 204º, 1, d) do CPPT, veiculada naquele acórdão, punindo os contribuintes
que pagaram e deixando em paz quem se evadiu. Afinal vale a pena ser infractor e
evasor porque só estes beneficiam da negligência ou da omissão dolosa da AT.
Termos em que se requer seja atendida pela Conferência a presente reclamação com
a consequente admissão do recurso interposto.
2. Respondeu o representante da Fazenda Pública, defendendo a solução
consagrada na decisão reclamada.
3. A decisão sumária em análise é do seguinte teor:
A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20
de Setembro de 2006. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que suscitou a
questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º
2 do artigo 72º da LTC) e incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas
aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico.
Acontece que, no caso presente, a recorrente não suscitou, perante o Tribunal
recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a
imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios
constitucionais.
Verifica-se, assim, que não foi oportunamente delineada uma verdadeira questão
de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir o objecto do
presente recurso, razão pela qual se deve entender que não estão reunidos os
requisitos deste tipo de recurso. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do
n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso.
4. Fundamenta-se esta decisão na circunstância de a recorrente não
haver suscitado perante o Supremo Tribunal Administrativo – o Tribunal recorrido
– 'qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar
ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios
constitucionais'. Ora, como também se explicou, o presente recurso, disciplinado
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é um
recurso com características especiais, pois tem natureza normativa e exige que o
recorrente haja previamente suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de
inconstitucionalidade que pretende ver conhecida no Tribunal Constitucional, o
que, no caso, não sucedera.
Na presente reclamação nada se diz que contrarie este entendimento, razão pela
qual apenas cumpre reiterar a decisão de não conhecimento do recurso interposto.
5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e
confirmar a decisão sumaria reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 8 de Março de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos