Imprimir acórdão
Processo n.º 1043/2006
2ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional, do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, em que figura como
recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., é submetida à
apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
76-A/2006, de 29 de Março.
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente pugnou pela
confirmação do juízo de inconstitucionalidade (alegações de fls. 89 e ss.).
Os recorridos suscitaram a questão prévia da inutilidade do
conhecimento do objecto do recurso, em virtude de se ter verificado alteração
legislativa posteriormente à prolação da decisão recorrida (fls. 96 e 97).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência
da questão prévia (fls. 99).
Cumpre apreciar.
2. Os recorridos sustentam que, por ter havido alteração
legislativa, o conhecimento do objecto do presente recurso é inútil.
No entanto, a alteração legislativa não se repercutirá no juízo
de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Desse modo, o presente
recurso obrigatório consubstancia a única forma de sindicar tal juízo, pelo que
o conhecimento do respectivo objecto mantém a utilidade.
Improcede, portanto, a questão prévia suscitada.
3. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de
constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso de
constitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 690/2006, 692/2006 e 43/2007
(www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu julgar
organicamente inconstitucional a norma agora em apreciação.
Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que
deva ser apreciada, remete-se para os fundamentos dos citados arestos
, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal
recorrido.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Desatender a questão prévia suscitada pelos recorridos;
b) Confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão
recorrida.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos