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Processo nº 992/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em
que é recorrente o Ministério Público e em que são recorridos A. e mulher, B.,
foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do
nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 19 de Setembro de 2006.
2. É o seguinte o teor desta decisão:
«(…) Estipula o artigo 67°, do Código de Processo Civil, que “as leis de
organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são
da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Acrescenta o artigo 102°, do referido diploma, que “a incompetência absoluta
pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo”.
Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de
violação de regras de competência em razão da matéria.
A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89°, da
L.O.T.J..
Por força do disposto no artigo 89°, nº 1, alínea a), da Lei Orgânica dos
Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto – Lei nº
53/04, de 18.03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de
insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa
insolvente integre uma empresa.
Por sua vez, em 30.06.2006 entrou em vigor o Decreto – Lei nº 76-A/2006 (cfr.
Artigo 64°, do referido diploma) que, no seu artigo 29°, alterou a redacção do
artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui
releva e na alínea a), do nº 1, competência para “os processos de insolvência”.
Ora, estipula o artigo 165°, da Constituição da República Portuguesa, que “é da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos
tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem
como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”.
Por sua vez, prescreve o nº 2, do mesmo preceito, que “as leis de autorização
legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da
autorização”.
In casu, o Decreto-Lei nº 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização
legislativa concedida pelo artigo 95°, da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
A referida Lei, prevê no seu artigo 95°, sob a epígrafe dissolução e liquidação
das entidades comerciais, o seguinte:
“1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da
dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades
comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação
de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às
referidas entidades.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número
anterior são os seguintes:
a) atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que
possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um
procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e
liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções
previstas na alínea seguinte;
b) estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de
entidades comerciais pode ter lugar;
c) aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades
comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de
dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem
instaurados e pendentes em tribunal;
d) regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo
dos processos judiciais referidos na alínea anterior;
e) determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos
praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação
de entidades comerciais”.
Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração da alínea a), do artigo 89°, da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, não foi autorizada por tal Lei (nem sequer
se relaciona com a matéria que a mesma visa regular) pelo que, sendo tal matéria
da competência da Assembleia da República e não se encontrando o Governo
autorizado a legislar sobre a mesma, é organicamente inconstitucional a
alteração em apreço, não se aplicando a redacção em causa, antes se
repristinando a anterior.
Ora, os requeridos nos presentes autos são pessoas singulares e não é referido
na petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa.
Por sua vez, a referida Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê também os
tribunais de competência genérica, aos quais compete residualmente, para além do
mais, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro
tribunal (cfr. artigo 77°, nº 1, alª a)).
Assim sendo, a competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente
acção compete, pois, ao tribunal de comarca.
Ora, a incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de
conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar da petição inicial ou
a absolvição do réu da instância (art°s. 494º, alª a), 102°, nº 1, e 105º, nº 1,
do C.P.C.).
Assim sendo e face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão da
matéria e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial, atento o
disposto nos artigos 89°, alínea c), da L.O.T.J. e 101° e 105°, do C.P.C».
3. Notificado para alegar, o recorrente concluiu que:
«1 – A norma constante do artigo 89°, n° 1, alínea a) da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei n°
76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de
comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os “processos de
insolvência”, independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente
configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do
diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a
competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais
comuns.
2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei n° 53/04 – e em
estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei n°
39/03, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas
abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade
comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.
3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o
artigo 95° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a
legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e
dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da
que se reposta à repartição de competências entre tribunais de comércio e
tribunais comuns para o processamento da insolvência
4 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica
da norma desaplicada na decisão recorrida».
4. Notificados, os recorridos não alegaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. A decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto‑Lei nº
76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que dá nova redacção à alínea a) do nº 1
do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, por violação do disposto na
alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
2. A questão que é objecto deste recurso foi apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional nos Acórdãos nºs 690/2006 (Diário da República, II Série, de 31
de Janeiro de 2007), 692/2006, 43/2007 e 85/2007. Em todas estas decisões foi
confirmado o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Pode ler-se no primeiro dos acórdãos referidos o seguinte:
«2. Por intermédio do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março,
diploma editado ao abrigo da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do
que se prescreveu no artigo 11.º desta última, foi alterada a redacção da
alínea a) do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais
de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma
sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei n.º 60‑A/2005 (Lei do Orçamento de
Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu artigo 95.º: –
«Artigo 95.º
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
1 – O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da
dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades
comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação
de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às
referidas entidades.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número
anterior são os seguintes:
a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para
que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através
de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e
liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções
previstas na alínea seguinte;
b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial
de entidades comerciais pode ter lugar;
c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades
comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de
dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem
instaurados e pendentes em tribunal;
d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo
dos processos judiciais referidos na alínea anterior;
e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos
praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação
de entidades comerciais.»
Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º
60‑A/2005, de 30 de Dezembro (cf. palavras finais do seu exórdio), foi, em 29 de
Março de 2006, publicado o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, o qual, no seu artigo
29.º, veio a dispor: –
«Artigo 29.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99,
de 26 de Julho, pelos Decretos‑Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003,
de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto‑Lei n.º
53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 89.º
[...]
1 – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) ………………………………………………………………………
c) ………………………………………………………………………
d) ………………………………………………………………………
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) ………………………………………………………………………
g) ………………………………………………………………………
h) ………………………………………………………………………
2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) ………………………………………………………………………
b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo
comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores
no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de
sociedades comerciais;
c) ………………………………………………………………………
3 – …………………………………………………………………….»
Com a alteração de redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º
3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio competência para, na área
da respectiva jurisdição, curarem dos processos de insolvência, «alargando‑se»,
desta sorte, a competência de que, no domínio daquela Lei, anteriormente à
entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 e posteriormente à vigência do
Decreto‑Lei nº 53/2004, e para os processos em causa, desfrutavam. Isso,
justamente, porque, com a referência a esses processos, aquela espécie de
tribunais tão só era competente para curar daqueles em que o devedor fosse uma
sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O mesmo é
dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma pessoa singular e em que
a massa insolvente não fosse considerada como integrando uma empresa, a
competência para a preparação e julgamento do respectivo processo era cometida
ao tribunal de competência genérica [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da
Lei n.º 3/99], ainda que de competência específica, e não a um dado tribunal de
competência especializada.
A questão que se coloca reside, consequentemente, em saber, em primeiro lugar,
se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, de competência
para editar uma norma tal como a ínsita no artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º
76‑A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à primeira questão,
se a autorização concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005 pode ser
considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.
2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do
n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/89 pelo Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006
consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio
relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma.
Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da
Assembleia da República [nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional
n.º 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de
legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, «para
além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e
a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais – … a
distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos
diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou
específica» (cf., verbi gratia, os Acórdãos n.ºs 36/87, 356/89, 72/90, 271/92,
163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I
Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo
jornal oficial, II Série, de 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de
Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão n.º 476/98
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «inclui‑se na reserva parlamentar
a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a
distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos
horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de
supra‑ordenação e de subordinação».
Aqui chegados, e uma vez que o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 veio invocar o uso da
autorização legislativa concedido pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005,
claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a
questão de saber se, ponderando o que se prescreve no n.º 2 do artigo 165.º da
Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima
transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo
a emitir a norma ínsita no artigo 29.º do mencionado Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006.
Torna‑se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é,
para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da
República Portuguesa Anotada, tomo II, p. 537, significam a concretização do
«objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação
dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto‑lei») da
autorização legislativa constante do aludido artigo 95.º e enunciados no seu
n.º 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi
delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição
de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando‑a a
determinados de competência especializada).
Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa
legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de
dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via
administrativa –, e prevendo‑se ainda uma forma de possibilitação da impugnação
das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina [ou] se
surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.
E, mesmo focando a alínea b) do n.º 2 do citado artigo, torna‑se patente que a
autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em
que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar
não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de
competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das
situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos
em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não
a definição do órgão judicial que vai aferir deles.
Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto
de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do
vício de inconstitucionalidade orgânica».
É este entendimento que agora se reitera.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 29º do Decreto‑Lei nº 76-A/2006, de 29 de
Março, na parte em que dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei
nº 3/99, de 13 de Janeiro, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do
artigo 165º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz
respeito ao juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007
Maria João Antunes
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício