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Processo n.º 423/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A. recorreu para a Relação do Porto do despacho proferido em 21 de
Outubro de 2004 (fls. 303) no 3º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia,
que indeferira um requerimento no qual o recorrente solicitava a dispensa do
pagamento de guias, no valor de 534 EURO, emitidas nos termos do artigo 80º n.º
2 do Código da Custas Judiciais.
O recurso do aludido despacho de 21 de Outubro de 2004 foi, na parte agora
relevante, assim motivado:
'Se não lhe for considerado relevado o seu manifesto lapso, o recorrente por
força do disposto no n.º 3 do art.º 80º do C.C.J., vê os seus recursos ficarem
sem efeito e impossibilitado de poder ver apreciados os seus pedidos em 2ª
instância.
O que nos parece ser, salvo sempre melhor opinião, a denegação da justiça em 2ª
instância, por insuficiência de meios económicos, claramente violadora do
disposto no n.º l do art.º 20°, bem como do n.º 2 do art.º 13°, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
No presente contexto, estamos convictos, que tal preceito do n.º 3 do art.º 80°
do CCJ, é susceptível de ser inconstitucional por violador do disposto no n.º l
do art.º 20°, bem como do n.º 2 do art.º 13°, da Lei Fundamental.
Conclusões:
1º O Tribunal “a quo” não considerou enquadráveis no caso em apreço os artigos
667°. 669° do CPC e 3800 do CPP.
2° A nosso ver, mal, pois, muito embora os normativos referidos sejam
referenciados por aplicação aos Senhores Magistrados, segundo a nossa doutrina e
a nossa jurisprudência, nada impede, que também o não possam ser às partes e
seus mandatários, com as devidas adaptações.
3° E foi com este último sentido que o ora recorrente os invocou, ou seja, por
ter havido um manifesto lapso ou erro seu, e não de qualquer despacho judicial,
como nos parece ter sido esse o entendimento do Tribunal “a quo” sobre o seu
requerimento.
4° Por outro lado, o recorrente. invocou ainda expressamente como aplicáveis o
presente caso, outros normativos, nomeadamente, e mais do que uma vez, os
artigos 5º, 14°, n.º 2 e 522° n.º 1, do C.P.C., bem como a alegada
inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 80º do CCJ, no contexto por si aí
referido.
5° E sobre estes normativos, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, o que gera a
nulidade do despacho por omissão de pronúncia, que se invoca ( n.º 1, al. d),
primeira parte, do art.º 668° do CPC ).
6° É que, ainda que se não entendesse, como o Tribunal “a quo”, que não se
ap1icaria ao presente caso os artigos 667°, 669° do CPC e 380° do CPP, sempre
teria que se entender a aplicação ao caso dos artigos 514°, n.º 2 e 522°, n.º1,
do C.P.C..
7° E sendo assim, como nos parece, o recorrente não necessitava de alegar (ou
requerer), bastava e basta ao tribunal a sua constatação, por virtude do
exercício das suas funções, pois consta do processo e doutros processos do mesmo
juízo (decisões da mesma Juíza a conceder ao recorrente a dispensa total do
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ) e de que o
recorrente juntou documentos a este processo, que não nos deixam quaisquer
espécie de dúvidas sobre a sua manifesta insuficiência económica.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs superiormente suprirão,
deve o presente recurso proceder e os despachos de que se recorre serem
revogados, com todas as consequências legais, como único acto que se julga ser
de inteira justiça.
Por acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2006, a Relação do Porto negou
provimento ao recurso; é essa decisão que o recorrente visa impugnar através do
seguinte requerimento:
'Interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo
70º e alínea b) do artigo 72º e 75º da Lei do Tribunal Constitucional.
Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade e a ilegalidade da
interpretação dada no acórdão ao n.º 3 do artigo 80º do C.C.J., por ser
violadora do n.º 1 do art. 20º e n.º 2 do art. 13º da Lei fundamental.'
Afigurando-se ao relator, no Tribunal Constitucional, que o requerimento não
preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC, foi dirigido convite
ao recorrente para esclarecer o exacto sentido da interpretação normativa
impugnada e o local onde fora suscitada a questão perante o Tribunal recorrido.
Em resposta, disse o recorrente:
O Recorrente no Proc.423/06, em cumprimento do despacho de fls., vem esclarecer
V.ª Ex.ª que começou por suscitar a questão do recurso perante a Meritíssima
Juíza da 1ª instância, a saber:
“A., arguido no processo comum singular n.º 0923/01. OGBVNG, notificado do
despacho de fls. 303, vem aos autos requerer o seu esclarecimento e a sua
reforma, nos termos dos art.s 667, 669º, n.ºs 1 alíneas a) e b) e n.º 2, do
C.P.C., por força do art. 4º do CPP, sendo fundamentos.
O arguido tem em Tribunal vários processos de natureza cível e ainda alguns
processos de natureza criminal (veja-se fls. 14 ), onde o ora seu defensor é em
todos eles o seu advogado.
Em todos eles, sem excepção, litiga com apoio judiciário total, nas modalidades
de dispensa de pagamento de honorários ao patrono e dispensa do pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.
No presente processo estava o mesmo plenamente convencidíssimo que também já
beneficiava do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.
E por isso, aquando da interposição do seu recurso da parte da sentença que o
condenou, ditado para a acta no dia da audiência de discussão de julgamento, em
14 de Julho de 2004, o arguido convencidíssimo que assim era, requereu o
seguinte, conforme consta de fls. 269 e 270:
o arguido tem o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para além do
pagamento dos honorários ao patrono escolhido. Nessa medida, está dispensado do
pagamento da taxa de justiça pela presente interposição de recurso “ ( sic ).
Tal convencimento resulta não só do supra já referido, mas também dos vários
elementos que constam dos presentes autos, a saber:
A Fls. 114 a 118, consta a concessão ao ora arguido do beneficio de apoio
judiciário, quer no Tribunal de Instrução Criminal ( fls. 114 e 115 ), quer
ainda nos Serviços da Segurança Social, em ambas as modalidades de dispensa de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e dispensa de
pagamento a patrono escolhido ( ver fls. 116, o seu, e fls. 117 e 118 da sua
esposa e filho ).
A Fls. 245, tem um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, onde refere logo no
seu início:
“A., com o benefício do apoio judiciário (...) — sic —no fim do Acórdão, a fls.
251, ainda:
“Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. “ (sic)
Bem como ainda convencido por outros elementos, a saber:
O arguido no Processo n. º 69/04.9GTAVR, deste mesmo 3º Juízo, sendo por isso do
conhecimento de V.ª Ex.ª (artigos 514º, n. º2 e 522º,n.º1 do C.P.C.), está
isento do pagamento da respectiva taxa de Justiça veja-se documento que ora se
junta desse processo a admitir por V.ª Ex.ª o seu recurso.
Bem como o arguido igualmente beneficia da dispensa do pagamento de taxa de
justiça e demais encargos com o processo também num outro processo deste 3º
Juízo que tem o n. º 281/02.5 GBVNG, e por isso igualmente do conhecimento de
V.ª Ex.ª (artigos 514º, n. º2 e 522º, n. º1 do C.P.C.).
Tudo o supra exposto levou de facto ao total e pleno convencimento por parte do
arguido que nestes autos igualmente beneficiava já do apoio judiciário, em ambas
as modalidades.
E daí o seu requerimento de fls. 302, a dizer que houve lapso da secretaria.
Quando de facto assim não é, pois o lapso foi do arguido.
Sendo assim, requer a V.ª Ex.ª que lhe releve o lapso, e seja entendido o seu
requerimento de fls. 111 e 112, como pedido também de dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo.
Se assim não for considerado por V.ª Ex.ª face às circunstâncias supra
referidas, lhe seja concedido um prazo para fazer esse pedido, com efeitos
retroactivos.
E que o arguido, conforme é já do pleno conhecimento do Tribunal, não tem
qualquer possibilidade económica de poder pagar as taxas de justiça e muito
menos as sanções.
Se não lhe for considerado relevado o seu manifesto lapso, o arguido por força
do disposto no n.º 3 do art.º 80º do C.C.J., vê os seus recursos ficarem sem
efeito e impossibilitado de poder ver apreciados os seus pedidos em 2º
instância.
O que nos parece ser, salvo sempre melhor opinião, a denegação da justiça em 2ª
instância, por insuficiência de meios económicos, claramente violadora do
disposto no n.º1 do art. º 20º, bem como do n. º 2 do art. º 13º, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
No presente contexto, estamos convictos, que tal preceito do n.º 3 do art.º 80º
do CCJ, é susceptível de ser inconstitucional por violador do disposto no n.º1
do art.º 20º, bem como do n. º 2 do art. 13º da Lei Fundamental.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V.ª Ex.ª que:
a) Releve o manifesto lapso ao arguido, e seja entendido o seu requerimento de
fls. 111 e 112, como pedido também de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
b) Se assim não for considerado por V.ª Exª., face às circunstâncias supra
referidas, lhe seja concedido então um prazo para fazer esse pedido, com efeitos
retroactivos, por forma a que não lhe seja denegada a justiça em 2º instância
por insuficiência de meios económicos, privando-o assim do direito ao recurso.
c) Com as consequências legais, nomeadamente a reforma do despacho de fls. 303.
O Advogado nomeado oficiosamente,” ( sic)
“O despacho de fls. 303 a que se refere a alegação anterior refere que: “ o ora
recorrente apenas beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do
pagamento de honorários ao patrono escolhido - cfr. fls. 11, 112 e 123.” (sic)
Posteriormente, levantou a questão nas suas alegações de recurso deste despacho
e do despacho que recaiu sobre o requerimento supra, para o Tribunal da Relação,
do Porto, constantes a fls.
No acórdão, no seu ponto 4, o tribunal da Relação pronuncia-se sobre a questão,
a saber:
(...): O recorrente requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de pagamento de patrono escolhido, o que foi deferido. Se não alargou
esse pedido ao beneficio de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos, não pode o tribunal ser responsabilizado por tal facto, já que o mesmo
pode ter-se ficado a dever a lapso ou então a constatação da desnecessidade de
alargamento a tal beneficio. (...) – sic.
O recorrente não responsabilizou nunca o tribunal por tal facto, assumindo
sempre o seu lapso. O tribunal é que tem violado o disposto no artigo 13º n.º 2
da lei fundamental, ao descriminar o ora recorrente, uma vez que, sendo de
instrução baixa, condição social baixa, e recurso económicos baixos, não releva
ou tem em consideração o seu lapso. Até pessoas mais instruídas, incluindo os
próprios juízes que têm vindo a decidir, cometem lapsos, e podem ser
rectificados (exemplo art. 667º CPC), quanto mais o recorrente que mal sabe ler
e escrever, o que não se compreende que não seja relevado o seu lapso. É que o
princípio da igualdade plasmado no n.º 2 do art. 13º que se invocou, diz que
para que o mesmo seja respeitado, não é tratar tudo por igual: os mais
instruídos na mesma bitola dos menos instruídos. E no sentido que não pode ser
tratado igual aquilo que é diferente. E o ora recorrente porque com muito pouca
instrução não pode ser visto da mesma forma de quem tem alguma instrução ou de
quem tem muita instrução. E por isso, tendo o recorrente cometido o lapso
manifesto de só ter feito um pedido quando queria fazer dois pedidos mas não
soube ou pura e simplesmente se enganou, e o tribunal não tem isso em
consideração, é manifesto que o discrimina e viola por aqui o normativo e
princípio referido da igualdade.
Por outro lado, e igualmente discriminatório, é o facto de o Código das Custas
Judiciais prever, para quem seja representado por defensor oficioso (como é o
recorrente no presente caso em apreço) a dispensa do pagamento prévio de taxa de
justiça inicial e subsequente no que respeita ao recurso à parte cível (veja-se
art. 29º n.º 1 al. g) do C.C.J) e não o fazer ou prever para quem recorra à
justiça criminal (veja-se o referido código no Título III — Custas criminais),
como o arguido o faz no presente caso, e de que assim se vê privado desse
beneficio legal e impossibilitado que fica de poder ver o seu recurso apreciado,
porque além de não ter dinheiro para pagar a interposição do recurso muito menos
possibilidades tem de o fazer com o acréscimo da multa a que se refere o n.º 2
do art. 80º, n.º 2 do CCJ.
A interpretação dada pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto supra
referida, à omissão a que se refere o n.º 3 do art. 80º do C.C.J., não teve em
consideração a situação modesta e de pouca ou quase nenhuma instrução do
recorrente, violando assim os normativos constitucionais referidos pelo
recorrente ( n.º1 do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13)
E sempre sem prejuízo do disposto no artigo 664º do C.P.C.
Termos em que se dá cumprimento ao convite de acordo com o estatuído no artigo
75º‑A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional.
Foi então proferida a seguinte decisão sumária:
O recurso interposto pelo recorrente A. não pode ser conhecido.
Este recurso tem natureza normativa, por força do disposto no artigo 70º n.º 1
alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, mas o certo é que o recorrente
visa sindicar directamente a decisão recorrida, ao pretender impugnar a
'interpretação dada pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto (...) à omissão
a que se refere o n.º 3 do artigo 80º do CCJ, não teve em consideração a
situação modesta e de pouca ou quase nenhuma instrução do recorrente, violando
assim os normativos constitucionais referidos pelo recorrente (n.º 1 do art.º
20º, bem como do n.º 2 do art.º 13º).'
Assim, por falta deste requisito, não pode conhecer-se do recurso.
Contra esta decisão reclama o recorrente, nos seguintes termos:
O Recorrente no Processo n.º 423/06, notificado da decisão sumária, vem expor e
requerer a Vª Ex.ª o seguinte:
O recorrente ou não se soube explicar (o mais certo) ou foi mal entendido.
Com douta vénia, o recorrente não visa sindicar directamente a decisão
recorrida, ou seja, interpretação dada pelo acórdão do tribunal da Relação do
Porto.
O recorrente, como melhor consta dos autos e o referiu no seu anterior
requerimento, já na 1ª Instância, que argui a inconstitucionalidade, a saber:
“Se não lhe for considerado relevado o seu manifesto lapso, o arguido por força
do disposto no n.º 3 do art. 80º do C.C.J., vê os seus recursos ficarem sem
efeito e impossibilitado de poder ver apreciados os seus pedidos em 2º
instância.
O que nos parece ser, salvo sempre melhor opinião, a denegação da justiça em 2º
instância, por insuficiência de meios económicos, claramente violadora do
disposto no n.º l do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13º, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
No presente contexto, estamos convictos, que tal preceito do n.º 3 do 80º do
CCJ, é susceptível de ser inconstitucional por violador do disposto no n.º 1 do
art. 20º, bem como do n.º 2 do º 13º, da Lei Fundamental” (sic)
“Por outro lado, e igualmente discriminatório, é o facto de o Código das Custas
Judiciais prever, para quem seja representado por defensor oficioso (como é o
recorrente no presente caso em apreço) a dispensa do pagamento prévio de taxa de
justiça inicial e subsequente no que respeita ao recurso à parte cível (veja-se
art. 29º n.º 1 al. g) do CCJ) e não o fazer ou prever para quem recorra à
justiça criminal (veja‑se o referido código no Título III — Custas criminais),
como o arguido o faz no presente caso, e de que assim se vê privado desse
benefício legal e impossibilitado que fica de poder ver o seu recurso apreciado,
porque além de não ter dinheiro para pagar a interposição do recurso muito menos
possibilidades tem de o fazer com o acréscimo da multa a que se refere o nº 2 do
art. 80º, n.2 do CCJ” (sic)
Salvo melhor entendimento a questão da inconstitucionalidade levantada pelo
recorrente, é imputada a interpretação normativa, uma vez que, é discernível na
decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume
o caso concreto em apreço) com carácter de generalidade e, por isso, susceptível
de aplicação a outras situações.
A decisão recorrida fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vª. Exªs doutamente suprirão,
requer-se a V.ª Ex.ª a reforma da decisão sumária ou então que a mesma seja
levada à conferência, de forma a que se faça justiça e se elimine de vez a
injustiça e a violação dos direitos fundamentais do ora recorrente e de outros
cidadãos que recorram à Justiça.
2. O recurso interposto pelo recorrente não pode ser conhecido.
Na verdade, do esclarecimento posteriormente apresentado a pedido do Tribunal,
retira-se, com utilidade, que o reclamante, visa impugnar 'a interpretação dada
pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto supra referida, à omissão a que se
refere o n.º 3 do art. 80º do C.C.J., [que] não teve em consideração a situação
modesta e de pouca ou quase nenhuma instrução do recorrente, violando assim os
normativos constitucionais referidos pelo recorrente ( n.º1 do art.º 20º, bem
como do n.º 2 do art.º 13). E sempre sem prejuízo do disposto no artigo 664º do
C.P.C.'
O artigo 80º do Código das Custas Judiciais diz:
Artigo 80.º
(Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão)
1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de
constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e
o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação
do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação
no processo.
2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no
número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua
apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual
montante.
3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina
que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente
ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4 - ...
5 - ...
Cotejando a alegação do recorrente com o texto da norma, torna-se claro que o
reclamante pretende impugnar a decisão do Tribunal recorrido que, ao aplicar a
sanção prevista na norma do n.º 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais,
'não teve em consideração a situação modesta e de pouca ou quase nenhuma
instrução do recorrente, violando assim os normativos constitucionais referidos
pelo recorrente (n.º1 do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13º)'. Ou seja:
a desconformidade constitucional é nitidamente apontada à decisão que aplicou a
norma e não à norma aplicada na decisão.
Na reclamação, afirma-se que 'a questão da inconstitucionalidade levantada pelo
recorrente, é imputada a interpretação normativa, uma vez que, é discernível na
decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume
o caso concreto em apreço) com carácter de generalidade e, por isso, susceptível
de aplicação a outras situações. A decisão recorrida fez aplicação, como sua
ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente.
Se é certo que na decisão recorrida 'é discernível a adopção de um critério
normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço) com carácter de
generalidade e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações', a
verdade é que o reclamante não imputou a esse critério normativo a
desconformidade constitucional que agora invoca, ou seja, não suscitou uma
verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, tal como se afirmou na
decisão sumária em reclamação.
Assim, por falta deste requisito, não pode conhecer-se do recurso.
3. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a
decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos