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Processo n.º 734/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
(Conselheiro Paulo Mota Pinto)
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. No recurso de constitucionalidade interposto por A., foi
proferido, em 21 de Novembro de 2006, pela 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional, o Acórdão n.º 638/2006, em que se decidiu julgar
inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no
artigo 2º, dos artigos 20º, n.º 1, e 27º, n.º 1, e do artigo 32º, n.º 1, da
Constituição da República, a norma do artigo 127º do Decreto-Lei n.º 783/76, de
29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a
liberdade condicional. Consequentemente, foi determinada a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.
Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela
interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 79º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, à qual o referido preceito foi
aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), visando dirimir o conflito
jurisprudencial verificado entre o Acórdão n.º 638/2006 “e o Acórdão n.º 321/93,
de 5 de Maio, em que o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a
norma constante do artigo 127º do Decreto-Lei n.º 783/76, considerando, deste
modo, que não violava a Constituição o regime que não admitia recurso ordinário
do despacho que denegasse a liberdade condicional do arguido em cumprimento da
pena” (fls. 122).
2. Recebido o recurso, e notificadas as partes para apresentarem as
suas alegações, o recorrente concluiu assim as suas:
“1 – A norma do artigo 127º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, no
segmento em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade
condicional é inconstitucional, violando, designadamente, o disposto no artigo
32º, n.º 1, da Lei Fundamental.
2 – Deverá, pois, ser mantida a decisão recorrida proferida a fls. 108 a 118.”.
Por seu turno, A. concluiu as suas alegações dizendo o
seguinte:
“Atento o exposto conclui-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 127º
do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o
recurso das decisões que neguem a liberdade condicional por violação do
princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º, dos artigos 20º, n.º 1,
27º, n.º 1, e do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, devendo assim e deste modo
manter-se a decisão proferida no âmbito dos presentes autos, tudo com as legais
consequências.”.
3. Em 17 de Janeiro de 2007, o relator no Tribunal Constitucional
proferiu despacho a solicitar informação ao Tribunal de Execução das Penas do
Porto sobre a actual situação prisional do recorrente.
O Tribunal de Execução das Penas informou (fls. 151 a 154 dos
autos) que o recorrente fora colocado em liberdade condicional em 11 de Março de
2006 (e até 29 de Junho de 2007), conforme decisão, transitada em julgado, de 14
de Fevereiro do mesmo ano.
Esta decisão, com base nos artigos 61º, n.ºs 1, 5 e 6, 63º, 52º
e 54º do Código Penal, verificou que se tratava de um “caso de liberdade
condicional ope legis”, por o recluso ter atingido 5/6 da pena, e impôs-lhe como
condições: residência fixa, apresentação no Instituto de Reinserção Social da
área da residência e aceitação das orientações dadas por este visando a boa
reinserção social, e “adopção de bom comportamento em geral, sem prática de
crimes, com regular ocupação laboral”.
Notificado o representante do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional, recorrente para o plenário, para, querendo, se
pronunciar sobre a manutenção da utilidade do recurso, veio dizer:
“Perante um conflito jurisprudencial na sequência do qual se pretende obter,
através do mecanismo previsto no artigo 79º-D da Lei n.º 28/82, a necessária
uniformização e estando, para além disso, em causa uma situação de recurso
obrigatório para o Ministério Público, afigura-se-me como não relevante a
concreta situação em que o arguido se encontra, mantendo-se, pois a utilidade do
recurso.”.
Tendo havido mudança de relator, cumpre apreciar e decidir.
II
4. Impõe-se discutir antes de mais a questão prévia da manutenção da
utilidade do recurso, suscitada por força do conhecimento, nos autos, da
concreta situação do recorrente, ao qual já foi concedida liberdade condicional.
Segundo o Ministério Público, perante o conflito
jurisprudencial surgido com o Acórdão objecto de recurso para o plenário, sendo
necessária uma uniformização e estando em causa um recurso obrigatório para o
Ministério Público, é irrelevante a concreta situação do arguido e mantém-se a
utilidade do recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.
A resposta ao problema da manutenção da utilidade do presente
recurso não decorre, porém, directamente do carácter obrigatório, ou não, do
recurso (relevante para a actuação do recorrente), mas, antes, da função e
utilidade do “recurso para o plenário” previsto no artigo 79º-D da Lei do
Tribunal Constitucional.
Prevê este artigo, no seu n.º 1:
“Artigo 79º-D
(Recurso para o plenário)
1 – Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe
recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público
quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
[…].”.
Tendo em conta o disposto no artigo 80º, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional, a decisão do recurso de constitucionalidade faz caso
julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
suscitada.
Também a decisão do recurso para o plenário apenas produz
efeitos jurídicos no processo em que esse recurso é interposto, ou seja, no
processo em que, pelo acórdão recorrido, se tiver verificado o julgamento da
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do
anteriormente adoptado.
Assim sendo, de uma decisão do plenário, proferida nos termos
do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, não decorre um efeito
juridicamente vinculativo fora do processo – por outras palavras, não existe, em
sentido próprio, uniformização da jurisprudência.
É certo que a decisão de um recurso para o plenário pode
produzir um efeito persuasivo relativamente aos diversos operadores judiciários
e, sobretudo, relativamente aos outros tribunais. É também certo que, mesmo
depois de dirimido um concreto conflito em sentido diverso, não fica precludido
a um concreto recorrente em futuro processo interpor recurso para o plenário com
base numa única decisão anteriormente divergente, como este Tribunal entendeu
nos Acórdãos n.ºs 533/99 e 19/2001 (o primeiro publicado em Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 45º, p. 107, e ambos disponíveis em
www.tribunalconsitucional.pt.).
Estes últimos argumentos não são todavia suficientes para levar
a considerar que se mantém a utilidade do presente recurso.
Na verdade, como o Tribunal Constitucional tem afirmado em
diversas ocasiões, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem
carácter instrumental: a decisão sobre a questão de constitucionalidade tem de
“influir utilmente na decisão da questão de fundo” (Acórdão n.º 169/92, Diário
da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992). É, pois, condição do
conhecimento do objecto do recurso a susceptibilidade de repercussão na decisão
recorrida do julgamento da questão de constitucionalidade (neste sentido,
vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 366/96 e 463/94, publicados no Diário da
República, II Série, de 10 de Maio de 1996 e de 22 de Novembro de 1994,
respectivamente, e o Acórdão n.º 687/04, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Se assim não sucede, falta utilidade ao recurso.
Utilizando as palavras do citado Acórdão n.º 366/96, “não visando os recursos
dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade
do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera
questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação
deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”.
No contexto dos presentes autos, qualquer juízo que este
Tribunal viesse a formular no que se refere à questão de constitucionalidade
seria insusceptível de ter directa repercussão no processo. Com efeito, ao ora
recorrido A. já foi concedida liberdade condicional por decisão transitada em
julgado.
Conclui-se, assim, que o presente recurso para o plenário não
mantém utilidade.
III
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso para o plenário.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Benjamim Rodrigues
Bravo Serra
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Paulo Mota Pinto (vencido
nos termos da declaração de voto que junto)
Mário José de Araújo Torres
(vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Maria Fernanda Palma (vencida, nos
termos de
declaração de voto junta).
Artur Maurício
Declaração de voto
1.Votei vencido, em conformidade com o projecto de decisão que apresentei como
primeiro relator do presente processo, quanto à questão da manutenção da
utilidade do recurso, suscitada por força do conhecimento, nos autos, da
concreta situação do recorrente (ao qual já foi concedida liberdade
condicional).
Com efeito, segundo o Ministério Público, recorrente para o plenário, perante o
conflito jurisprudencial surgido com o Acórdão recorrido, sendo necessária uma
uniformização, e estando em causa um recurso obrigatório para o Ministério
Público, é irrelevante a concreta situação do arguido e mantém-se a utilidade do
recurso para o plenário.
Concordo com que a resposta ao problema da manutenção da utilidade do presente
recurso não decorre, porém, directamente do carácter obrigatório, ou não, do
recurso. Nem está em causa apenas a obtenção de uma decisão sobre a questão de
constitucionalidade, com o objectivo, apenas eventual, de, por exemplo, obter
uma indemnização. Está, antes, em causa a função e utilidade do “recurso para o
plenário”, previsto no artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional. Ora, é certo que a decisão do recurso para
o plenário tem efeitos jurídicos apenas no processo em que, pelo acórdão
recorrido, se verificou o julgamento da questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado, não estando sequer
precludido a um concreto recorrente que continue a interpor recurso para o
plenário com base numa única decisão anteriormente divergente, mesmo depois de
dirimido um concreto conflito em sentido diverso (v. os citados Acórdãos n.º
533/99 e 19/2001). Não existe, neste sentido, um efeito da decisão do plenário
juridicamente vinculante fora do processo (uma verdadeira uniformização jurídica
da jurisprudência), apenas produzindo a decisão do recurso para o plenário
efeitos no próprio processo em que esse recurso é interposto (artigo 80.º, n.º
1, da citada Lei do Tribunal Constitucional).
A solução dos referidos arestos não foi, porém, unânime (cf. as declarações de
voto as eles apostas). E não pode seguramente negar-se que a decisão do recurso
para o plenário produz na verdade um efeito uniformizador, se não juridicamente
vinculante, pelo menos no plano da prática decisória do Tribunal Constitucional
(como prova a própria inexistência no Tribunal Constitucional, tanto quanto se
sabe, de divergências persistentes em relação ao entendimento adoptado na
decisão do recurso para o plenário), designadamente enquanto se não verificar
“uma significativa alteração das circunstâncias em que se procedeu à
uniformização da jurisprudência, tendo em conta as modificações na composição do
Tribunal” (expressão do próprio Acórdão n.º 533/99, cit., n.º 3).
Entendi, pois, que, tendo sido interposto recurso para o plenário, apesar da
eficácia jurídica da sua decisão restrita ao processo, o interesse ou utilidade
do recurso não podem, já, ser confinados à mera produção desses efeitos no
próprio processo. Antes a utilidade do recurso adquire outra dimensão, destinada
a dirimir o conflito jurisprudencial – o que é confirmado, também, pela
particularidade de tramitação consistente no facto de o processo ir então sempre
com vista ao Ministério Público, mesmo se este não for recorrente (artigo
79.º-D, n.º 3), e no facto de o recurso ser obrigatório para o Ministério
Público, como resulta do artigo 79.º-D, n.º 1, parte final (aspecto, este,
relevante apenas para a caracterização da função do recurso em questão).
E portanto, acompanhando a posição do Ministério Público recorrente, teria
entendido que o presente recurso para o plenário mantinha utilidade.
2.Tomando conhecimento do recurso, teria confirmado a decisão constante do
Acórdão n.º 638/2006, pelos fundamentos dele constantes, e, portanto, o
julgamento de inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de
Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, da norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º
783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que
neguem a liberdade condicional.
Paulo Mota Pinto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que se mantinha o
interesse no conhecimento do presente recurso para o Plenário, obrigatoriamente
interposto pelo Ministério Público, apesar de ter entretanto ocorrido a
colocação em liberdade condicional do recorrente do recurso de
constitucionalidade.
É que os valores que se visam proteger com a
previsão do recurso para o Plenário não se limitam à protecção de interesses
subjectivos do recorrente do recurso de constitucionalidade, como claramente o
revela a regulação daquele recurso: (i) a sua interposição é obrigatória para o
Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou como
recorrido e mesmo que a decisão da Secção tenha acolhido a posição sustentada
pelo Ministério Público no recurso de constitucionalidade (n.º 1 do artigo
79.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional – LTC); (ii) o recurso para o Plenário
segue mesmo que não sejam apresentadas alegações pelo recorrente (n.º 2 do
artigo 79.º‑D da LTC); e (iii) o Ministério Público tem intervenção no recurso
para o Plenário, emitindo parecer, mesmo que não seja o recorrente (n.º 3 do
artigo 79.º‑D da LTC).
Este regime só se justifica por estarem em
causa, no recurso para o Plenário, relevantes interesses objectivos,
independentes e autónomos dos interesses subjectivos perseguidos pelo
particular recorrente do recurso de constitucionalidade.
Aqueles interesses, que justificam
especificamente a previsão e a regulação do recurso para o Plenário, prendem‑se,
desde logo, com a extrema inconveniência que resulta da coexistência – a que a
presente decisão de não conhecimento do recurso dará lugar – de duas decisões
contraditórias do Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade da mesma
norma, o que implicará que, daqui para o futuro, de todas as decisões dos
tribunais sobre admissibilidade de recurso das decisões que neguem a liberdade
condicional passará a haver sempre recurso para o Tribunal Constitucional,
obrigatório para o Ministério Público (artigo 72.º, n.º 3, da LTC), seja qual
for o sentido dessa decisão: (i) se a decisão não admitir o recurso, aplicando a
norma do artigo 127.º do Decreto‑Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, é obrigatório
para o Ministério Público a interposição do recurso previsto na alínea g) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, por a decisão ter aplicado norma, constante de acto
legislativo, já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional (pelo Acórdão n.º 638/2006, que transitará em julgado em
consequência da precedente decisão de não conhecimento do recurso dele
interposto para o Plenário); (ii) se a decisão admitir o recurso, recusando a
aplicação, por inconstitucionalidade, da referida norma, o Ministério Público é
obrigado a interpor o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
Esta situação, em que passará a haver recurso
obrigatório de todas as decisões (quer positivas, quer negativas) sobre admissão
de recurso das decisões que neguem a liberdade condicional, não se verificaria
se o Tribunal Constitucional tivesse conhecido do presente recurso para o
Plenário, pois, então, de duas uma: (i) ou era revogado o juízo de
inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 638/2006 e confirmado o juízo de
não inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 321/93 e deixaria de haver
lugar ao recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
relativamente a decisões que aplicassem a norma do artigo 127.º do Decreto‑Lei
n.º 783/76; (ii) ou era confirmado o juízo de inconstitucionalidade constante do
Acórdão n.º 638/2006 e o Ministério Público podia deixar de interpor recurso,
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, das decisões que
recusassem a aplicação da dita norma, por inconstitucionalidade, dado ser de
entender que se trataria então de decisão conforme a orientação já estabelecida
pelo Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 72.º da LTC).
Basta esta consideração para concluir, a meu
ver, pela persistência do interesse no conhecimento de recurso para o Plenário.
A isto acresce um efeito não menos importante
que está associado à intervenção do Plenário: apesar de, em rigor, a decisão do
Plenário não ter efeito juridicamente vinculativo para o Tribunal, é
unanimemente reconhecido – e a prática do Tribunal Constitucional nunca o
desmentiu – que a decisão do Plenário “vale como precedente persuasivo, sendo
acatada pelos juízes que intervenham na sua feitura, ainda que tenham
manifestado discordância na altura” (Armindo Ribeiro Mendes, I Conferência da
Justiça Constitucional da Ibero‑América, Portugal e Espanha – Relatório de
Portugal, Separata de Documentação e Direito Comparado, n.º 71/72, 1997, p.
747).
Eis, sumariamente expostas, as razões pelas
quais votei no sentido do conhecimento do objecto do recurso para o Plenário.
E, conhecendo, confirmaria o juízo de inconstitucionalidade constante do
Acórdão n.º 638/2006, que subscrevi.
Mário José de Araújo Torres
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida, entendendo que mantém utilidade o recurso para o Plenário, pelo
essencial das razões expostas nas declarações de voto dos Conselheiros Mota
Pinto e Mário Torres. Por outro lado, também entendo que se mantém a utilidade
da própria decisão da questão em causa, no próprio processo em que foi
suscitada, por razões de eventual dedução de um pedido de indemnização. Se assim
não se entender, admitir‑se‑á que, em casos destes, é, na prática, bastante
difícil, dada a celeridade normal ou média dos recursos, que eles venham a ser
conhecidos por razões de utilidade. Ora, o tempo ainda que normal da decisão dos
recursos não pode onerar quem recorre, sob pena de uma inutilização prática do
direito de recurso. Não estamos, assim, no plano de uma questão académica, mas
sim perante a necessidade prática de evitar que soluções conceptual e
academicamente inatacáveis inutilizem direitos.
Maria Fernanda Palma