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Processo nº: 1094/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Após ter sido prolatado, em 5 de Fevereiro
de 2007, o Acórdão nº 73/2007, por via do qual foi indeferida a reclamação
incidente sobre a decisão proferida pelo relator em 15 de Janeiro de 2007
decisão essa pela qual, no que ora releva, não foi tomado conhecimento da
questão de desconformidade constitucional reportada aos preceitos constantes dos
artigos 72º-A, este do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo
Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e v), do
Decreto-Lei nº 46/94, veio a A., Ldª, fazer apresentar nos autos requerimento
com o seguinte teor: –
“Nos presentes autos recorreu a ora requerente para este Venerando
Tribunal pretendendo, além do mais, ver apreciada a inconstitucionalidade das
normas dos artigos 72º-A do Regime Geral das Contra-ordenações e artigo 86º nº 1
alíneas q) e v) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro, com a interpretação dada pelo
Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que ‘o princ[í]pio da reformatio in
pejus deve aferir-se, não pela consideração de cada uma das penas parcelares
consideradas, mas antes pelo quantitativo único que a elas faz corresponder’.
Foi proferida decisão que julgou não conhecer do objecto do recurso
com o fundamento de não ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade
por ocasião do recurso interposto da sentença proferida em 1ª Inst[â]ncia.
Desta decisão reclamou a ora requerente, tendo a mesma sido
indeferida, com o fundamento de que a interpretação sufragada pelo Tribunal da
Relação não pode ter assumido um âmbito inesperado e com o qual a recorrente,
não poderia, previamente, ter contado, na medida em que, resultando a violação
do princ[í]pio da reformatio in pejus do decidido na 1ª Inst[â]ncia, teve plena
oportunidade para suscitar, na motivação de recurso para a Relação, tal questão
de inconstitucionalidade.
Porém, a recorrente não pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade das citadas normas na interpretação ou aplicação dada pelo
Tribunal de 1ª Inst[â]ncia, mas antes na interpretação dada pelo Tribunal da
Relação de Coimbra que, começando por considerar infringido o preceito em causa
acaba por concluir que o princ[í]ipio da reformatio in pejus deve aferir-se pelo
quantitativo único resultante da operação do cumulo jurídico a que se faz
corresponder cada uma das coimas parcelares consideradas.
Note-se que o Tribunal de 1ª Inst[â]ncia proferiu a decisão sem que
apreciasse ou fundamentasse a aplicação de uma coima de valor superior aquele
que havia sido determinado pela entidade administrativa.
E, assim, não se pronunciou sequer quanto [à] violação ou não do
referido preceito legal, não usando a referida norma com esta ou aquela
interpretação.
E foi o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia que, pronunciando-se sobre a
aplicação do preceituado no artigo 72º-A do R.G.C.O., interpretou este preceito
com o sentido de que, embora havendo um agravamento do montante da coima, não
houve violação do referido artigo 72º-A porque o valor da coima única aplicada
resultante do c[ú]mulo jurídico efectuado mostrava-se inferior ao da coima única
aplicada pela entidade administrativa recorrida.
Ora, salvo o devido respeito, uma coisa é o Tribunal proferir uma
decisão sem se pronunciar pela violação ou não do princípio da reformatio in
pejus e outra coisa é o Tribunal apreciar a aplicação deste princípio nessa
decisão com determinada interpretação.
É contra essa interpretação que se pretende ver apreciada a questão
da inconstitucionalidade.
Ora, entendendo-se que ainda assim a recorrente poderia e deveria
levantar a questão da inconstitucionalidade em sede de motivação do recurso
interposto para o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia, importa, com o devido respeito,
produzir o seguinte esclarecimento:
– entende o Tribunal que no âmbito da prolação de uma decisão em violação do
disposto no artigo 72º-A do R.G.C.O. sem que o Mº Juiz se pronuncie pela
violação ou não deste dispositivo não é possível a apreciação da questão da
inconstitucionalidade da referida norma com a interpretação dada pelo Tribunal
de 2ª Instancia que aprecia o recurso, por não ter sido previamente suscitada
esta questão?
A requerente penitencia-se por fazer com que V. Ex.ªs. retomem este
processo, mas a questão posta não podia deixar de ser aclarada.”
Ouvido sobre o pedido consubstanciado no
transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste
Tribunal veio dizer: –
“1º
O requerimento ora apresentado traduz uso anormal dos meios
impugnatórios existentes em processo constitucional, já que – como o reclamante
certamente não ignora – não existe a figura da ‘reclamação’ de um acórdão,
proferido sobre precedente reclamação da decisão sumária, originariamente
proferida.
2º
Devendo, pois, ser liminarmente rejeitado.”
Cumpre decidir.
2. Entendendo este órgão jurisdicional, por um
lado, que, em abstracto, é possível deduzir pretensão de aclaração de um aresto
por ele proferido em sede de reclamação nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por outro, que, ao menos no presente momento
processual, ainda não se não toma por líquido que a pretensão em espécie tem por
única finalidade obstar ao cumprimento do julgado no Acórdão nº 73/2007 e à
consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, ir-se-á curar do solicitado.
Desde já se consigna que é por demais evidente
que o esclarecimento deduzido não tem a mínima razão de ser.
Estando, no acórdão aclarando, indicadas, com
suficiência e clareza, as razões pelas quais não era de censurar a decisão então
reclamada, é de concluir que, verdadeiramente, aquilo que a acoimada, agora, vem
peticionar é uma modificação do decidido.
Ora, como é consabido, um pedido de aclaração
ou de esclarecimento não pode conduzir à modificação da decisão tomada.
Termos em que se desatende o pedido de
aclaração formulado, condenando-se a solicitante nas custas processuais,
fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 2 de Março de 2007
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício