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Processo n.º 839/06
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e outros intentaram no Supremo Tribunal Administrativo recurso
contencioso de anulação do despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente, de 11 de Abril de 2003, que lhes indeferiu o pedido de
reversão de um prédio de que foram proprietários e que fora expropriado,
devidamente identificado nos autos.
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de
2004, de fls. 177, foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho
recorrido.
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e
Desenvolvimento Regional interpôs recurso para o Pleno da Secção do Supremo
Tribunal Administrativo, a fls. 197, recurso que foi admitido pelo despacho de
fls. 234, de 15 de Abril de 2005.
Entretanto, em 16 de Novembro de 2004, a CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA, alegando
ter tido conhecimento do acórdão de 27 de Outubro apenas a 10 de Novembro, veio
arguir a nulidade de todo o processado e solicitar que se convide 'os
Recorrentes a regularizar a sua petição de recurso, ao abrigo do disposto no
art. 40.º n.º 1 al. b) da LPTA'.
Para o efeito, veio invocar ter sido 'a entidade que beneficiou com a
expropriação da parcela de terreno cujo direito de propriedade os Recorrentes
pretendem reaver', daqui resultando que a procedência do recurso poderá afectar
gravemente os seus interesses. Deveria, pois, nos termos do disposto na al. b)
do n.º 1 do artigo 36º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 'ter
sido indicada pelos Recorrentes como contra-interessada nos presentes autos e
solicitada a sua citação'.
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Março de 2005,
de fls. 228, foi indeferido o requerido pela CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA, nos
seguintes termos:
«2. É indiscutível que a petição de recurso deve indicar a identidade e
residência dos “interessados a quem o provimento do recurso possa directamente
prejudicar, requerendo a sua citação”, e, porque assim, e admitindo-se que a
Câmara Requerente pudesse ser prejudicada com a procedência deste recurso, era
obrigatório que os Recorrentes a indicassem como contra interessada como, na
ausência dessa indicação, cumpria ao Tribunal exercer o poder dever de convite
àquela indicação – vd. al. b), do nº 1, do artº 36º e al. b), do nº 1, do artº
40º, ambos da LPTA.
Todavia, tal não sucedeu o que fez com que a Câmara Municipal da Batalha viesse
arguir a nulidade de todo o processado a fim de permitir a sua regularização.
Mas sem razão, porquanto essa eventual irregularidade não tem as consequências
que a Requerente pretende.
Com efeito, e muito embora seja certo que o incumprimento daquelas normas
determine a irregularidade do processado também o é que esta só podia ser sanada
“até ser proferida decisão final”. – Vd. n.º 1 do citado artigo 40.º
Deste modo, e tendo-se a Câmara apresentado a reclamar a mencionada
nulidade posteriormente à prolação do Acórdão que conheceu do mérito do recurso
e, portanto, após a prolação da decisão final, é forçoso concluir que o pedido
que ora nos vem formulado não pode ser satisfeito, atenta a extemporaneidade da
sua apresentação.
Isto sem embargo de a Requerente poder interpor recurso jurisdicional
daquela decisão, face ao disposto no n.º 2 do artigo 680.º do CPC.»
Inconformada, a CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA interpôs recurso para o
Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo, recurso ao qual foi negado provimento por acórdão 4 de Julho de
2006, de fls. 319.
Na parte que agora releva, o acórdão decidiu o seguinte:
«No regime da LPTA, o legislador quis definir claramente que o momento
da prolação da decisão final (no caso, o acórdão reclamado), independentemente
do seu trânsito em julgado, encerra uma fase dentro da qual ainda pode
proceder-se à regularização da instância/relação jurídica processual, iniciada
com a propositura da petição de recurso contencioso, concretamente por falta de
indicação de contra-interessado.
A partir da sua prolação outra fase processual se segue, restando então, e
apenas, os instrumentos processuais de reacção àquela decisão, como irá ver-se.
(…) Assim, e independentemente da faculdade de interposição de recurso (cfr.
artº 680.º, n.º 2, do CPC), a que se refere o acórdão recorrido, deve dizer-se
que para a possibilidade de se gerarem situações como a de a ora recorrente não
ter tido qualquer intervenção no recurso contencioso em que reunia os
pressupostos para figurar no lado passivo da relação processual, nos termos dos
artigos 36.º, n.º 1, alínea b), o ordenamento jurídico prevê um meio próprio
para obstar a tal situação: o pedido de revisão previsto nos artigos 100.º a
102.º do RSTA a requerer e processar nos termos daquelas disposições legais.
Sobre o tema, e na mais recente jurisprudência do STA, podem ver-se os acórdãos
de 23.09.2003 (Rec. n.º 01344/02), de 29.05.2003 (Rec. n.º 0682/03) e de
17.11.2005 (Rec. n.º 0756/05), havendo recaído sobre este o acórdão do Pleno
(sob o regime processual vigente) de 29.03.2006.
E não se diga que a interpretação feita pelo acórdão recorrido, e que
se sufraga, do n.º 1 do artigo 40.º da LPTA implica violação de algum princípio
constitucional, nomeadamente o do acesso ao direito.
Na verdade, um tal direito, com a significação de recurso a um tribunal
e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente
relevante, haverá que ser exercido segundo regras processuais adequadas à sua
resolução. Ora, a fixação de regras quanto à estabilidade da instância
(concretamente quanto ao seu elementos subjectivo) não pode considerar-se, em si
mesma, ofensiva daquele direito.
Mormente quando aos interessados atingidos por decisão judicial
proferidas à sua revelia, como será o caso da recorrente, estejam assegurados na
lei ordinária os referidos instrumentos.»
2. Inconformada, a CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA recorreu para o Tribunal
Constitucional, «nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro», pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma:
«do artigo 40.º- 1 b) da LPTA, designadamente quando interpretado no sentido de
não permitir a correcção da petição inicial, a convite do Tribunal, depois de
ser proferida decisão final, antes de a mesma transitar em julgado
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, consigna-se que a douta
decisão recorrida violou o disposto no artigo 20.º da C.R.P. e o princípio
constitucional da tutela jurisdicional efectiva, questão que foi suscitada nas
Alegações de Recurso da ora Recorrente, dirigidas ao Pleno deste Venerando
Supremo Tribunal Administrativo.»
3. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, tendo a
CÂMARA MUNICIPAL DA BATALHA concluído as suas da seguinte forma:
«1.ª A interpretação que é feita pelo Pleno da Secção do CA do STA no seu
acórdão de 4 de Julho de 2006, do artigo 40.º, n.º 1, da LPTA de que o convite à
regularização da petição de recurso não pode ser efectuado após a prolação de
uma decisão de mérito nos respectivos autos, viola de forma flagrante o direito
da ora recorrente de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela
jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
2.ª A CMB vê-se objectivamente impedida de, enquanto principal prejudicada com o
exercício do direito de reversão pretendido pelos ora recorridos, expor todos os
seus argumentos de facto e de direito concernentes à questão em litígio e em
tempo útil ver as suas razões analisadas por um tribunal competente,
verificando-se por isso um irredutível menoscabo pelo seu direito à justiça
através do acesso em plenitude aos tribunais.
3.ª De facto, os instrumentos da lei ordinária mencionados pelo Pleno que
permitiriam o respeito pelo princípios constitucionais elencados no artigo 20.º
da CRP não revelam, no caso concreto, tal competência.
4.ª O meio jurisdicional a que faz referência o artigo 680.º, n.º 2, do CPC não
acautela de forma integral e completa os legítimos direitos e interesses da ora
Impetrante, uma vez que tal recurso, a interpor do acórdão do STA datado de 27
de Outubro de 2004, porque da competência do Pleno da Secção de Contencioso
Administrativo do STA, estaria limitado a matéria de direito (artigos 21.º, n.º
3, e 24.º, alínea b), ambos do ETAF), o que acarretaria a restrição da CMB na
esgrima dos seus direitos e interesses, aos factos alegados nos supra
referenciados autos pelos ali recorrentes e pela autoridade recorrida e,
logicamente, aos factos já dados como provados no dito acórdão, ficando assim
impedida de aduzir outros e novos factos que considere relevantes para a sua
defesa e amordaçada numa discussão que se desenvolveria à volta de questões de
direito decorrentes de factos sobre os quais lhe não foi permitido tomar nenhum
tipo de posição, em clara violação do princípio legal do exercício livre do
contraditório.
5.ª Já no que diz respeito ao recurso de revisão dos acórdãos definitivos do
Supremo Tribunal Administrativo cujo regime se encontra plasmado no capítulo V,
artigos 100.º a 102.º do Regulamento do STA é de referir que uma eventual
decisão de revisão do acórdão do Supremo de 27 de Outubro de 2004 não terá
provavelmente qualquer efeitos útil para as pretensões da ora recorrente e
consequentemente não defende, por isso, de forma cabal os seus legítimos
direitos e interesses, uma vez que tal recurso de revisão não tem efeito
suspensivo (artigo 774.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA),
pelo que, quando eventualmente for propalada uma decisão transitada em julgado
que determine a revisão do acórdão do STA de 27 de Outubro de 2004, muito
provavelmente já a autoridade competente proferiu decisão de autorização de
reversão e a parcela expropriada foi adjudicada em definitivo aos ora
recorridos, nos termos do disposto nos artigos 74.º e seguintes do Código das
Expropriações.
6.ª Destarte, também este instrumento jurisdicional não assegura de forma
integral, completa e em tempo útil a defesa dos seus legítimos direitos e
interesses e como tal não determina o seu livre acesso ao direito e aos
tribunais ou faz cumprir o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
7.ª Em suma, no caso vertente, isto é, com a não citação da ora Recorrente nos
autos de recurso contencioso de anulação n.º 1438/03, que correm termos na 3.ª
Subsecção da Secção de CA do STA, só não se verificará a violação dos direitos e
princípios fundamentais consagrados no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa, se o Pleno da Secção do CA do STA declarar nulo e de nenhum efeito
todo o processado nos referidos autos e convidar os ali recorrentes a
regularizar a petição de recurso, com a citação da CMB como contra-interessada.
8.ª Diga-se de passagem que, a reforçar a ideia defendida pela ora Recorrente de
que a expressão “decisão final” constante do artigo 40.º, n.º 1, da LPTA só
poderá querer dizer “não passível de recurso”, isto é, já transitada em julgado,
porque só aí lhe poderá ser atribuído, com verdade, o epíteto de “final”, está a
expressão “acórdãos definitivos” utilizada pelo legislador no artigo 100.º do
Regulamento do STA e que também neste caso significa acórdãos “não susceptíveis
de recurso” e como tal sedimentados no nosso ordenamento jurídico.»
Alegaram igualmente os recorridos, A. e outros, concluindo,
designadamente, o seguinte:
«8 – Conclua-se, aliás, que a questão de inconstitucionalidade suscitada pela
recorrente não é adequada a levar a efeito o julgamento de constitucionalidade
em causa, pois o que seria inconstitucional seria a norma constante do artigo
774.º, n.º 4, do C.P.C. que impõe a atribuição de efeitos devolutivos ao recurso
de revisão.
9 – Na verdade, as consequências das inconstitucionalidades invocadas (o que
atesta a sua distinção e dissemelhança) são perfeitamente diferentes – num caso
anulação de todo o processo, noutro o julgamento de inconstitucionalidade que
implicaria que não devesse, pelo menos sempre, ser atribuído efeito devolutivo
ao recurso.
10 – O que se vem de concluir ou retira da equação a argumentação relativa ao
efeito devolutivo do recurso de revisão ou impede o seu conhecimento, na medida
em que a mesma nunca foi suscitada.
11 – Todavia, a verdade é que sustentar-se que o entendimento sufragado pelo
Pleno do STA viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva quando a
constelação jurídica prevê não só uma, mas duas formas de reacção distintas
consubstancia, devemos dizê-lo, uma alegação perfeita e despudoradamente
desrazoável.
12 – Sobretudo quando uma delas, como é o caso do recurso de revisão, é o meio
específico para situações deste jaez – cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 29/05/2003, de que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro
Freitas de Carvalho e douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo de 23/09/2003, proferido no âmbito do processo n.º 01344/02, em
que foi relator o Ilustre Conselheiro São Pedro.»
4. Constitui objecto do presente recurso a norma artigo 40.º, n.º 1,
alínea b), da LPTA, interpretada no sentido de não permitir a correcção da
petição inicial, a convite do Tribunal, depois de proferida mas antes de
transitada em julgado a decisão final, norma que a recorrente considera
inconstitucional por violação do “direito de acesso ao direito e aos tribunais e
do princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20º da CRP'.
É o seguinte o texto do artigo 40.º, n.º 1, alínea b), da Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de
16 de Julho:
«Artigo 40.º
(Regularização da Petição)
1 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta
pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final,
sempre que se verifique:
…
b) A falta ou o erro na indicação da identidade e residência dos interessados a
quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.»
5. Como se sabe (e as considerações que seguem terão naturalmente em
conta o direito ordinário aplicado pelo acórdão recorrido, não relevando no
âmbito deste recurso a sua alteração), o artigo 36º, nº 1, b) da LPTA impunha ao
recorrente, no recurso contencioso de anulação, o ónus de indicar, logo da
petição de recurso, os contra-interessados, ou seja, como se viu já, os
interessados na manutenção do acto (“interessados a quem o provimento do recurso
possa directamente prejudicar”), pedindo a sua citação.
Destinava-se essa indicação a que pudessem intervir no recurso num
momento em que fosse possível exercer plenamente os poderes que a lei lhes
atribuía (como contestar ou alegar, por exemplo), já que sempre ficariam
vinculados pelo efeito de caso julgado da sentença que o viesse a julgar.
A omissão podia ser sanada nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do
artigo 40º, acima transcrita; e tinha por limite temporal a “decisão final”,
expressão que o acórdão recorrido interpretou como sendo o acórdão que julga o
recurso em primeira instância, ainda que não transitado.
É esta interpretação – que o Tribunal Constitucional não pode discutir
no plano do direito ordinário – que a recorrente considera inconstitucional, por
violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela
jurisdicional efectiva, afirmação que o acórdão recorrido refutou, em síntese,
por entender que o ordenamento jurídico tem uma solução de protecção dos
contra-interessados a quem, indevidamente, não foi dada a oportunidade de
intervir no recurso: a interposição do recurso de revisão, previsto nos artigos
100º a 102º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
6. O Tribunal Constitucional já se viu confrontado inúmeras vezes com a
alegação de inconstitucionalidade por violação das regras constitucionais
apontadas pela recorrente.
Assim, escreveu, por exemplo, no seu acórdão n.º 415/2003:
«Ora, sobre os direitos consagrados no artigo 20º da Constituição, tem
o Tribunal Constitucional firmado uma jurisprudência, sintetizada, entre outros,
no Acórdão n.º 529/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional 29º vol., p. 57,
reiterada vg. no Acórdão n.º 576/98 (inédito) nos seguintes termos:
“2 - O artigo 20º do diploma básico estatui o direito geral à protecção
jurídica, abarcando, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf.
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pp. 161 e seguintes),
vários direitos componentes, como sejam o de acesso ao direito, o acesso aos
tribunais, o de informação e consulta jurídicas e o de patrocínio judiciário.
No que tange à componente de direito de acesso aos tribunais – ou de acesso à
tutela jurisdicional –, tem este Tribunal entendido que o mesmo implica a
garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada:
No direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos
independentes e imparciais titulados por quem goza estatutariamente de
prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidade quanto às suas decisões;
.................................................................................'
Direito fundamental, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e
interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em
termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses.
Mas dispõe o legislador de uma considerável margem de liberdade na
regulação desse acesso. Liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios
utilizados para atingir o desiderato constitucional, de modo tal que o acesso se
torne injustificada ou desnecessariamente complexo.»
Ora a verdade é que, independentemente de saber se seria contrária às
regras constitucionais invocadas uma norma que impedisse os “interessados a quem
o provimento do recurso [contencioso de anulação de um acto administrativo
pudesse] directamente prejudicar” de intervir no recurso, não obstante ficarem
irremediavelmente abrangidos pelos efeitos de caso julgado da sentença que nele
viesse a ser proferida, basta a verificação de que a lei prevê a solução
apontada pelo Supremo Tribunal Administrativo para afastar a alegada
inconstitucionalidade.
A recorrente sustenta que o seu interesse poderá ficar seriamente
prejudicado porque a interposição do recurso de revisão não tem efeito
suspensivo. A verdade, todavia, é que a procedência do recurso de revisão – para
o qual são notificadas as “autoridades” e citados “todos os interessados
particulares que hajam intervindo no processo onde foi proferido o acórdão a
rever ou que nele o devessem ter sido na hipótese do n.º 3 do artigo anterior”,
sendo este o caso – determina novo julgamento da questão, 'mantendo-se a final
ou revogando-se o acórdão recorrido', nos termos previstos no § 6º do artigo
101º do Regulamento.
Nenhuma alteração decorre da circunstância de se tratar de uma entidade
pública, e não de um particular; isso mesmo está pressuposto no acórdão
recorrido.
Assim, nem sendo desproporcionadamente onerosa a via da interposição do
recurso de revisão – que, relembre-se, acresce à possibilidade de interposição
de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal
Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 680º do Código de
Processo Civil, como o Supremo também observou – nem se podendo afirmar que a
falta de efeito suspensivo do recurso a inutiliza, resta concluir no sentido da
não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão
recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Março de 2007
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício