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Processo nº 538/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a
notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário,
sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do
artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância
(fl. 1200), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de
Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo
requerimento (fl. 1204 v.).
3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fosse “especificada
a fundamentação jurídica da decisão sub judicio” (fl. 1210).
Em conferência (Acórdão nº 699/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho
reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl.
1194)”.
4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer
que:
«(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o
expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo
Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer
que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais
extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto
administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio»
– esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°,
n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que
requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”».
5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não
respondeu.
6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 699/2006, encontra-se junto aos autos
ofício da Ordem dos Advogados, de 3 de Julho de 2006, que atesta a situação de
suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.
Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à
tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do
processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o
preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser
apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado
em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as
custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do despacho de fl. 1170;
– do requerimento de fls. 1176 e seg.
– de fls. 1194;
– do requerimento de fl. 1223;
– do Acórdão nº 699/2006;
– do presente Acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam
imediatamente remetidos ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício