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Processo n.º 482/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão n.º 661/2006, proferido neste Tribunal em 4 de Dezembro
de 2006, veio A. de novo aos autos, em dois requerimentos, ambos subscritos pelo
próprio, por um lado, invocar que “o aresto sub judicio é, portanto, nulo por
omissão de pronúncia , (al. d), 1ª parte, do n.° 1 do art. 668.° do Código de
Processo Civil)”, e, por outro, “deduzir pertinente incidente de RECUSA DE
JUÍZES contemplando todos os três Conselheiros que formam o colectivo judicante
no presente processo”.
2. Ora, transitada que está a decisão de julgar sem efeito a reclamação
inicialmente apresentada e verificado o facto de o reclamante continuar a não se
encontrar patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem,
conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), é manifesto que os presentes requerimentos - aliás semelhantes a outros
em que o mesmo requerente também suscitou incidentes de recusa de praticamente
todos os juízes da presente composição do Tribunal, bem como de composições
anteriores – mais não visam do que obstar ao cumprimento da decisão entretanto
proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.
Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da
Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do
Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado,
sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para,
nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além
disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá
decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi
condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus
eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando
estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com
inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do
artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
III. Decisão:
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal
Constitucional, decide-se ordenar que:
a) se extraia traslado do presente processo, com excepção de fls. 47 a 63;
b) contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato,
ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no
n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
c) uma vez pagas as custas e quando constatado que o requerente já se encontre
representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, se
abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quer quanto à
alegada nulidade, quer quanto à recusa de juízes, bem como quaisquer outros
incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo
requerente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
Gil Galvão
Vítor Gomes
Artur Maurício