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Processo n.º 1016/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão sumária de fls. 156 e seguintes, decidiu-se não tomar
conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de
Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:
“[…]
5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual, entre outros, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou
interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie.
Verifica-se, porém, que a interpretação normativa que o recorrente submete à
apreciação do Tribunal Constitucional não foi aplicada na decisão recorrida.
Tal interpretação é, na verdade, integrada por dois segmentos que manifestamente
não foram apreciados na decisão recorrida: o de que o defensor estivera
impossibilitado de comunicar com o arguido para lhe transmitir o teor da
sentença e o de que o próprio arguido tomou conhecimento errado da sentença.
Com efeito, percorrendo o texto da decisão recorrida (supra, 2.), verifica-se
que o tribunal recorrido se limitou a perfilhar a interpretação que não foi
julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 429/2003,
de 24 de Setembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): isto é, a da
norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, «enquanto
considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado
presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a
leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa
leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o
substituir» [«à qual assistiu a sua mandatária», no caso destes autos].
Por outro lado, da decisão proferida sobre o pedido de aclaração (supra, 3.)
também decorre que a pronúncia do acórdão aclarando não podia ter incluído os
dois segmentos interpretativos identificados pelo recorrente, pois que nela se
entendeu que a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando
aprecia reclamações, apenas se cinge «às questões da admissibilidade e da
retenção do recurso».
Não tendo a decisão recorrida perfilhado a interpretação normativa cuja
conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais
do presente recurso, não podendo, consequentemente, conhecer-se do respectivo
objecto.
[…].”.
2. A. veio, a fls. 164, apresentar requerimento do seguinte teor:
“[...] recorrente nos autos à margem cotados, vem Reclamar para Conferência, o
que faz nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
A razão prende-se, com a interpretação e aplicação que o STJ deu à norma do n.º
3 do art. 373º do C.P.P., no caso concreto no sentido de apesar do defensor ter
estado impossibilitado de contactar com o arguido para lhe transmitir o teor da
decisão, de forma a que impediu o arguido de formar fundadamente o desígnio de
recorrer ou não recorrer, mesmo assim se considerar este notificado só na pessoa
do advogado.
Se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não
deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de
falta de comunicação com o arguido.
Deve pois, ser julgado em conferência, a presente situação.
[…].”.
3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o
representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu
(fls. 166):
“[…]
1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da
decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do
recurso interposto.”.
Cumpre apreciar e decidir.
4. Na reclamação agora deduzida “nos termos do art. 78º - B-2 da lei
13-A/98 de 26 de Fevereiro” [assim, no original], o reclamante limita-se a
requerer que seja “julgada em conferência a presente situação” invocando que “se
o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não
deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de
falta de comunicação com o arguido” (supra, 2.).
Do teor do requerimento resulta claramente que o reclamante não
aduz qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, não
podendo ver-se na frase acima transcrita mais do que uma censura dirigida à
decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a
presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do
recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos