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Processo n.º 994/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional,
1. A. deduziu reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26
de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da
Relação de Évora, de 26 de Setembro de 2006, que não admitiu recurso por ele
interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o
acórdão do mesmo Tribunal, de 4 de Julho de 2006, que negou provimento a
apelação pelo mesmo deduzida contra sentença do Tribunal do Trabalho de Beja,
que o condenara a pagar ao autor B. a quantia de € 3665,50, com juros à taxa
legal desde a citação até integral pagamento, e ainda, como litigante de má fé,
em multa correspondente a 15 unidades de conta.
1.1. No requerimento de interposição de recurso
o recorrente limitou‑se a referir:
“… não se conformando com a douta decisão proferida, dela vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de
Setembro, pela Lei n.º 88/96, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de
Fevereiro, com efeito suspensivo por aplicação do artigo 78.º, n.º 1, da supra
citada lei, por referência aos artigos 734.º, n.º 1, alínea a), 736.º e 740.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil.
O objecto do recurso ora interposto é invocar a violação do
disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
alegação esta constante no recurso interposto da decisão da primeira instância.”
1.2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“O recorrente fundamenta o recurso, que através do requerimento
de fls. 304 veio interpor para o Tribunal Constitucional, no disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos do qual
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Como resulta do artigo 75.º‑A do referido diploma, no
requerimento de interposição de recurso com tal fundamento, o recorrente, além
de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade pretende que o
tribunal aprecie (n.º 1), deve também indicar a norma ou o princípio
constitucional ou legal que considere violado, bem como a peça processual em que
suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente apenas
refere que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, indica que a disposição constitucional violada é a que resulta
dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP e especifica que a peça processual em que
invocou a violação daquele preceito constitucional foi no recurso interposto da
decisão da 1.ª instância.
Porém, manifestamente, não indica a norma cuja
inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, indicação essa que é
obrigatória (n.º 1 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82).
Mas analisando a alegação que o recorrente produziu no recurso
que interpôs da decisão da 1.ª instância (na qual, diz, teria suscitado a
questão) vê‑se que aí, em boa verdade, não suscita a questão da
inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada na sentença
recorrida, mas apenas alega que a sua condenação como litigante de má fé «viola
o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela
jurisdicional» afirmados pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP. Pode mesmo
dizer‑se que o recorrente nem sequer chega a suscitar a questão de o tribunal
recorrido ter aplicado ou interpretado qualquer norma quanto à matéria da
litigância de má fé em desrespeito por norma ou princípio constitucional. O que
violaria os princípios constitucionais, se bem entendemos a alegação do
recorrente, não seria qualquer norma que a decisão recorrida tivesse apreciado,
mas a própria decisão em si.
Ora, a fiscalização que o Tribunal Constitucional pode ser
chamado a exercer em matéria de inconstitucionalidade não é sobre a decisão
judicial em si mesma, mas sobre normas cuja inconstitucionalidade se discute,
ainda que segundo uma determinada interpretação ou aplicação. Não é esse o caso
dos autos, pois que ninguém, mormente o recorrente na alegação do recurso que
interpôs na 1.ª instância, sustentou a inconstitucionalidade de qualquer norma,
ainda que segundo uma determinada vertente de interpretação ou aplicação.
Perante o exposto, considero que o recurso é manifestamente
infundado, o que constitui razão bastante para o indeferimento do requerimento
de interposição de recurso, o que se decide ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 76.º da Lei n.º 28/82.”
1.3. A reclamação apresentada pelo recorrente
contra este despacho desenvolve a seguinte argumentação:
“1.º – O despacho ora reclamado considera que o recorrente deve, no requerimento
de interposição de recurso, «indicar a norma ou princípio constitucional ou
legal que considere violado, bem como a peça processual em que suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».
2.º – Ora, veja‑se que o requerimento de interposição de recurso invoca a
violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa, ou seja, indicou a norma constitucional que considera violada.
3.º – O mesmo requerimento refere ainda que tal alegação consta no recurso
interposto da decisão da primeira instância, dando assim também cumprimento à
necessidade de indicar a peça processual em que suscitou a questão da
inconstitucionalidade.
4.º – Continua o despacho reclamado considerando que o requerimento de
interposição de recurso «não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende
que o tribunal aprecie...».
5.º – Ora, sempre se dirá que, ao indicar a violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4,
da CRP e ao referir que tal alegação consta do recurso da decisão da primeira
instância, o recorrente está a indicar que pretende que o tribunal aprecie a
inconstitucionalidade da decisão da primeira instância à luz do artigo 20.º,
n.ºs 1 a 4, da CRP.
6.º – Vislumbrando esse raciocínio, o despacho reclamado passa a analisar «a
alegação que o recorrente produziu no recurso que interpôs da decisão da 1.ª
instância».
7.º – Neste aspecto, não se conforma o ora reclamante com a análise de que
nessas alegações o recorrente «não suscita a questão da inconstitucionalidade
de qualquer norma que tenha sido aplicada na sentença recorrida, mas apenas
alega que a sua condenação como litigante de má fé viola o direito
constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional».
8.º – O recorrente e ora reclamante não se limita a alegar
violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
9.º – O recorrente explana todo um raciocínio e expõe
pormenorizadamente as suas razões de discordância pelo facto de ter sido
condenado como litigante de má fé, alegação essa que aqui se dá por reproduzida
na sua totalidade e cuja certidão se pretende que instrua a presente
reclamação.
10.º – Ora, ao fim e ao cabo, o que significa toda essa
exposição que pugna pela discordância, fundamentando‑a e indicando‑a como
incompatível com uma norma constitucional, neste caso a do artigo 20.º da CRP?
Significa nada mais nada menos que o recorrente está a suscitar a questão de o
tribunal recorrido ter aplicado e interpretado a norma relativa à litigância de
má fé em desrespeito pela referida norma constitucional.
11.º – Assim sendo, a supra referida norma relativa à
litigância de má fé é a prevista no artigo 456.º do Código de Processo Civil, o
que sem dúvida está implícito nas alegações do recurso da decisão da primeira
instância.
12.º – Termos em que deve considerar‑se que o recorrente não
faltou ao dever de indicar qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende que
o tribunal aprecie.
13.º – Em todo o caso, se o despacho ora reclamado assim o
entendeu, não deveria desde logo indeferir o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional.
14.º – Deveria também o douto despacho cumprir o previsto no
artigo 75.°‑A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7
de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26
de Fevereiro.
15.º – Ou seja, o reclamante deveria ter sido convidado a
prestar a indicação em falta.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada
procedente e, em consequência, ser admitido o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional.
Caso assim não se entenda, deve ser o despacho reclamado
substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º‑A
da Lei do Tribunal Constitucional.”
1.4. No Tribunal Constitucional, o
representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade – e ao contrário do que pretende o reclamante –, não
suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao
recurso interposto para este Tribunal.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a
interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com
clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa
inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou
omissões processuais. A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é
imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é
discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e,
por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre
no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos
requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante
o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de
inconstitucionais pelo recorrente.
Acresce que, quando o recorrente questiona a
conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar
essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito,
o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou
similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que
(utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de
inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte
dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido
(essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a
Constituição.”
3. Como se constatou no despacho reclamado, na
alegação do recurso endereçado ao tribunal ora recorrido o recorrente não
suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a
propósito da sua condenação como litigante de má fé.
O que nessa peça processual a esse respeito
consta é o seguinte:
“C – Da litigância de má fé
O recorrente entende que não decorreu da sua actuação qualquer
dolo, por não ter feito do processo ou dos meios processuais qualquer uso
reprovável.
Limitou‑se a alegar o que entendeu por conveniente e apresentar
os meios de prova que dispunha.
Não tendo qualquer atitude consciente de faltar à verdade, por
forma a entorpecer a acção da Justiça.
De acordo com a decisão recorrida, em todas as causas a parte
vencida seria litigante de má fé, por tentar fazer prova de factos que não se
provaram.
Mas, veja‑se que o não se provar não significa que não sejam
verdadeiros, veja‑se que «não há litigância de má fé processual, quando a parte
tenha agido sem dolo e se trate de uma questão de interpretação e aplicação da
lei aos factos» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Abril de
1991, Actualidade Jurídica, n.º 18, pág. 28).
O que está em causa na presente acção é, como refere a douta
sentença recorrida a fls. 240, «aferir se entre o autor e o réu foi celebrado um
contrato de trabalho»; «decidir se o réu deve pagar ao autor as quantias por
este peticionadas e decidir se haverá dedução de indemnização».
Ora, estamos perante questões cujo entendimento em muito
depende da aplicação e interpretação da legislação em vigor, não estamos perante
factos pessoais, em relação aos quais a verdade e a mentira são quase de
aferição automática e linear.
Assim o entendeu a Relação do Porto no Acórdão de 11 de
Fevereiro de 1993 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 424, pág. 735), segundo
o qual «não há lugar a condenação por litigância de má fé, quando estão em causa
a interpretação e aplicação das regras ou princípios de Direito».
Como tal, deve ser a douta sentença recorrida revogada, na parte em que decide
condenar o réu como litigante de má fé.
A presente condenação, como litigante de má fé, viola no entender do recorrente
o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva, na medida em que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição
da Republica Portuguesa a todos assegura a defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, através dos tribunais, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo
a todos confere o direito a um processo equitativo.
Ora, o recorrente defendeu‑se com os meios de prova ao seu dispor, no exercício
de um interesse legalmente protegido e, ao invés de lhe ser aplicado um
tratamento equitativo, viu a sua condenação sobrecarregada por uma outra, como
litigante de má fé, apenas porque legitimamente apresentou e tentou provar a
sua versão dos factos.
CONCLUSÕES:
(…)
Da litigância de má fé
22 – Da actuação do recorrente não decorreu qualquer dolo, não fez do processo
ou dos meios processuais qualquer uso reprovável.
23 – Apenas alegou o que entendeu por conveniente e apresentou os meios de prova
de que dispunha, não tendo qualquer atitude consciente de faltar à verdade, por
forma a entorpecer a acção da Justiça.
24 – A julgar pela decisão recorrida, em todas as causas a parte vencida seria
litigante de má fé, por tentar fazer prova de factos que não se provaram,
segundo o critério da Meritíssima Juiz.
25 – O não se provar não significa que não sejam verdadeiros, veja‑se que «não
há litigância de má fé processual, quando a parte tenha agido sem dolo e se
trate de uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos» (…).
26 – As questões a aferir na presente acção são questões cujo entendimento em
muito depende da aplicação e interpretação da legislação em vigor, não estamos
perante factos pessoais, em relação aos quais a verdade e a mentira são quase
de aferição automática e linear.
27 – A propósito, cf. Acórdão da Relação do Porto, de 11 de Fevereiro de 1993
(…), segundo o qual «não há lugar a condenação por litigância de má fé, quando
está em causa a interpretação e aplicação das regras ou princípios de Direito».
28 – A condenação como litigante de má fé em apreço viola o direito
constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional, na
medida em que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP a todos assegura a defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos através dos tribunais, sendo que o
n.º 4 do mesmo artigo a todos confere o direito a um processo equitativo.
29 – Ora, o recorrente defendeu‑se com os meios de prova ao seu dispor, no
exercício de um interesse legalmente protegido e, ao invés de lhe ser aplicado
um tratamento equitativo, viu a sua condenação sobrecarregada por uma outra,
apenas porque apresentou e tentou provar a sua versão dos factos.
30 – Como tal, deve ser a douta sentença recorrida revogada, na parte em que
decide condenar o réu como litigante de má fé.”
Como é patente, nesta peça processual não
suscita o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, isto
é, não imputa a qualquer norma ou interpretação normativa a violação de normas
ou princípios constitucionais, antes o desrespeito de regras constitucionais é
reportado directamente à sentença então impugnada, em si mesma considerada, ou
seja, ao juízo concreto de subsunção da específica situação do recorrente à
previsão e sancionamento da litigância de má fé – o que, como se evidenciou, não
constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.
Falta, assim, e desde logo, o primeiro
requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC: ter o recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos
processualmente adequados a constituir esse tribunal na obrigação de dela
conhecer.
E trata‑se de falta de um requisito autónomo e
anterior à também verificada irregularidade do requerimento de interposição de
recurso (falta de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver
apreciada), razão pela qual não se justifica, por inútil, o convite ao
suprimento desta irregularidade. Mesmo que o recorrente, na sequência desse
convite, viesse a identificar a norma cuja constitucionalidade pretendia ver
apreciada, tal jamais seria idóneo a suprir uma falha ocorrida num momento
processual anterior: a falta de suscitação, perante o tribunal que veio a
proferir a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade da norma que
viria a ser aplicada nessa decisão.
4. Em face do exposto, acordam em indeferir a
presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos