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Processo nº 233/2007
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
interpôs recurso da decisão que o condenou na pena única de 4 anos e 3 meses de
prisão pela prática de 4 crimes de receptação, 15 crimes de falsificação de
documentos autênticos, 4 crimes de falsificação de documentos simples e 4 crimes
de burla qualificada (3 consumados e 1 tentado).
O arguido foi notificado do acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso
em virtude de o recorrente não ter respondido ao convite que lhe foi feito para
reformular as conclusões das alegações de recurso.
O arguido, alegando não ter sido notificado do despacho que o convidou a
reformular as conclusões, arguiu a nulidade resultante da falta de notificação,
a que se refere o nº 2 do artigo 121º do Código de Processo Penal.
Concomitantemente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do
acórdão que rejeitou o recurso.
O arguido juntou ainda aos autos, na sequência de uma solicitação do tribunal, o
“original da notificação reproduzida a fls. 2062”.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Outubro de 2006, indeferiu
o requerido pelo arguido.
O arguido interpôs novo recurso, agora do acórdão de 26 de Outubro de 2006,
sustentando a inconstitucionalidade “dos fundamentos de facto e de direito!” do
acórdão recorrido e invocando a inconstitucionalidade da interpretação feita do
artigo 32º da Constituição para além da violação do artigo 121º, nº 2, do Código
de Processo Penal.
O recurso não foi admitido, com fundamento nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo
400º do Código de Processo Penal, por despacho de 16 de Novembro de 2006.
2. O arguido reclamou do despacho de 16 de Novembro de 2006 para o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo
Penal, invocando a inconstitucionalidade da interpretação “vertida no despacho
reclamado” invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 597/2000, no qual
foi julgada inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código
de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações que versem
sobre questões de Direito Processual Penal.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, por decisão
de 21 de Dezembro de 2006.
3. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade da decisão do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação da norma do artigo
121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 18 de Janeiro
de 2007, em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma
impugnada.
4. O recorrente vem agora reclamar, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do
Tribunal Constitucional, sustentando que o artigo 121º, nº 2, do Código de
Processo Penal foi aplicado pela decisão da qual foi interposto o recurso de
constitucionalidade não admitido.
O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
5. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade que não foi admitido,
da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu (nos
termos do artigo 400º do Código de Processo Penal) o recurso interposto do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão então impugnado, indeferiu os
requerimentos nos quais o arguido suscitava as questões que reportou à
interpretação e aplicação do artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
No entanto, é manifesto que o recurso que o arguido posteriormente interpôs para
o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com fundamento numa dada
interpretação do artigo 400º do Código de Processo Penal. O arguido chegou mesmo
a esboçar a suscitação da inconstitucionalidade de tal norma na reclamação que
deduziu perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não
admitiu o recurso.
Tendo a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça feito aplicação da
norma do artigo 400º do Código de Processo Penal (sendo essa a ratio decidendi),
veio o arguido interpor recurso de constitucionalidade da decisão que indeferiu
a reclamação para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo
121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Tal norma foi convocada pelo arguido, como se disse, no âmbito da apreciação da
questão relativa à nulidade do processado resultante da alegada falta de
notificação do despacho que o convidou a reformular as alegações.
Mas na reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça só estava
em causa a questão da admissibilidade do recurso interposto do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa. Tal questão nenhuma conexão tem com a norma do
artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal. Assim, a norma indicada pelo
reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não
foi aplicada pela decisão recorrida que, repete‑se, somente aplicou a norma do
artigo 400º do Código de Processo Penal numa dada interpretação.
O reclamante, na presente reclamação, reitera o entendimento segundo o qual o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação da norma do artigo 121º,
nº 2, do Código de Processo Penal.
Verifica‑se assim que a indicação desse preceito no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade não se deveu a um eventual lapso de escrita
mas sim a uma deficiente compreensão dos mecanismos da fiscalização concreta da
constitucionalidade.
Pelas razões apontadas, improcede a presente reclamação.
III
Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos