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Processo nº 192/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
reclamante A. e reclamado o Centro Nacional de Pensões, vem a primeira reclamar,
invocando o artigo 77º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 14 de
Dezembro de 2006, pelo qual se decidiu não admitir recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto pela seguinte forma:
«A., recorrente, melhor identificada, nos autos á margem referenciados não se
conformando com o douto Acórdão que confirmou a decisão Recorrida, e negou
provimento à Revista vem dele interpor recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional, nos termos dos artigos 69°, 70°, n.º 1, b) e art.° 75º - A, da
Lei do Tribunal Constitucional.
Assim porque a recorrente está em tempo porque tem legitimidade no processo e
por a questão da Ilegalidade excepcionalmente só agora foi suscitada pela
Recorrente no seu Requerimento de Recurso, existindo assim violação do art.° 36
° C.R.P e art.° 646° do C.P.C, art.° 2020 do Código Civil».
3. Pelo despacho agora reclamado, o recurso não foi admitido:
«Nunca foi suscitada qualquer inconstitucionalidade ao longo deste processo,
quer perante a Relação, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Falece, assim, o requisito indispensável à interposição do presente recurso –
al. b), do n.º 1 do art.º 70.º da Lei O.F.P. Tribunal Constitucional, única
invocável pela recorrente.
Nestes termos e de acordo com o estipulado no artigo 76.º, n.ºs 1 e 2 da mesma
Lei, não se admite o recurso interposto com o requerimento de fls. 309 (…)».
4. É esta decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que é agora
objecto de reclamação, sustentando a reclamante o seguinte:
«A., recorrente melhor identificada nos autos á margem referenciados, não se
conformando com o indeferimento do recurso de f1s., (312), vem muito
respeitosamente reclamar do mesmo, nos termos do art.º 77 da Lei 28/82 de 15 de
Novembro, porquanto, o referido despacho retira direitos liberdades e garantias,
consagrados pela C.R.P., a ora reclamante, nomeadamente o direito ao
contraditório e ao o direito a suscitar questões constitucionais que só em
ultima Instância podem ser suscitadas, devido só agora a reclamante ser
confrontada com as mesmas, pelo que embora formalmente nunca tenha suscitado no
processo qualquer inconstitucionalidade normativa a mesma a ora reclamante pode
e deve suscitar a ilegalidade em qualquer momento processua1, mesmo num tribunal
superior, por força do art.º 32 da C.R.P.».
5. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se
pronunciou pela forma seguinte:
«A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento.
Na verdade, a própria reclamante reconhece que nunca suscitou, durante o
processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, apesar de
obviamente ter tido plena oportunidade processual para o fazer, pelo que
manifestamente não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da LTC, não foi admitido por falta do requisito da suscitação
prévia, perante o Tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade.
Requisito decorrente daquela alínea e do nº 2 do artigo 72º daquela lei.
Reconhece agora a própria reclamante que não suscitou, durante o processo,
“qualquer inconstitucionalidade”, o que abona no sentido de não se pode dar como
verificado o requisito em causa. É certo que, excepcionalmente, o Tribunal
Constitucional dispensa o recorrente de questionar previamente a
inconstitucionalidade da norma cuja apreciação é requerida (sobre isto, entre
outros, cf. o Acórdão nº 61/92 (Diário da República, II Série, de 18 de Agosto
de 1992), mas nada é alegado na presente reclamação que seja demonstrativo de
que a recorrente estava dispensada de tal ónus.
Acrescente-se, ainda, que, de todo o modo, este Tribunal nunca poderia deferir a
presente reclamação, face ao teor do requerimento de interposição de recurso e à
circunstância de não ter colmatado, na presente reclamação, as falhas que, de
seguida, se apontam (exceptuada a última, já que reconhece que não suscitou
previamente a questão de inconstitucionalidade). Com efeito, a recorrente não
satisfez, plenamente, os requisitos dos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC: não
indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie; não
indicou, de forma adequada, a norma ou o princípio constitucional que se
considera violado, já que afirma existir violação de um artigo da Constituição e
de dois artigos de legislação infra-constitucional; e não indicou a peça
processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade.
Este Tribunal vem entendendo que “(…) se o recurso, por qualquer razão, não for
admitido, para que a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76º da LTC
possa prosperar é indispensável que, no momento da decisão da reclamação, a
falta [de requisito do artigo 75º-A da LTC] se mostre suprida. Efectivamente,
nos termos do nº 4 do artigo 77º da LTC, a decisão que revogar o despacho de
indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77º,
n.º 4, da LTC), o que implica que, quando o Tribunal é chamado a decidir,
estejam presentes todos os requisitos que são pressuposto desse juízo
definitivo. Vale por dizer que o reclamante tem de estar particularmente atento,
assegurando-se de que, independentemente da razão pela qual o recurso não foi
admitido, não persistem outros obstáculos à admissão do recurso. Se não se
verificar qualquer requisito geral ou específico do recurso de
constitucionalidade interposto, o Tribunal Constitucional terá de indeferir a
reclamação, ainda que, porventura, não acompanhe (ou não chegue a examinar) as
razões de indeferimento do requerimento de interposição no tribunal a quo”
(Acórdão nº 450/04, não publicado. Cf., ainda, Acórdão nº 480/06, igualmente não
publicado).
Pelo exposto, importa concluir pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício