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Processo nº 23/2008
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para este Tribunal
Constitucional do despacho, de 19 de Dezembro de 2007 (fl. 74 dos autos), que
não lhe admitiu o recurso da decisão, de 13 de Novembro de 2007 (fls. 34 a 37),
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro (Lei Tribunal Constitucional) – o reclamante interpusera o
referido recurso com base em que “(E)efectivamente a Decisão proferida, a qual
considera intempestivo o recurso interposto por aplicação do n.º 1 do artigo
15.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto que é inconstitucional, por violar o
princípio da proporcionalidade e igualdade –, fundamentando-se para tal o
tribunal a quo no seguinte:
Nos termos do artigo 75° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro Lei orgânica do
Tribunal Constitucional – o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros
recursos que porventura caibam da decisão.
O recurso de revista que o reclamante interpôs para o STA, e que foi rejeitado
por inadmissível, não interrompe o prazo de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.
Ora, a decisão que indeferiu a reclamação foi notificada a 13/11/2007,
terminando o prazo de recurso em 30 de Novembro.
Pelo exposto, com fundamento na intempestividade, não admito o recurso.
A reclamação vem sustentada nos fundamentos seguintes:
Da admissibilidade do recurso:
1) O ora recorrente interpôs recurso de Revista para o S.T.A., nos termos e ao
abrigo do disposto no artigo 150º da CPTA.
2) A interposição de tal recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo
143° da CPTA.
3) O recurso de Revista foi rejeitado por inadmissível.
4) Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 75° da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, alegando as inconstitucionalidades e nos termos ali melhor
invocados.
5) Este último recurso não foi admitido pelo Tribunal Central Administrativo
Norte com fundamento em intempestividade.
6) Na óptica daquela Douta Decisão, o recurso de Revista interposto para o
S.T.A. não interrompe o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
Mantém no entanto o ora reclamante que:
7) Aquele recurso foi interposto tempestivamente.
Na verdade,
8) O Recurso de Revista previsto no artigo 150º, é um Recurso Ordinário.
9) Nos termos do n° 2 do artigo 75° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
interposto recurso ordinário e que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso.
10) O ora reclamante, intentou o recurso para o Tribunal Constitucional, dentro
do prazo de 10 dias, imposto pelo n° 1 do artigo 75° supra referido, e no
circunstancialismo previsto no seu nº 2.
11) Isto é, no prazo de dez dias contados a partir da notificação da Decisão de
inadmissibilidade do Recurso de Revista para o S.T.A..
12) Aliás, não se vislumbra, nem da Douta Decisão ora reclamada consta a
disposição legal violada, ou que sustenta a mesma.
13) Isto é, a disposição legal que imponha que a interposição do Recurso de
Revista para o S.T.A. não tem efeito suspensivo e por tal facto não interrompe o
prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce ainda que,
14) Com o devido respeito, entende o ora reclamante que o procedimento correcto
para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é o que
percorreu.
15) Tal como a Jurisprudência Unânime daquele Tribunal.
16) Sob pena de não o fazendo, ver o recurso para o Tribunal Constitucional
rejeitado por não se encontrar as vias de recurso ordinário, tal como consta dos
seguintes Acórdãos:
– Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo
… mas apenas daquelas decisões que, por outra banda, não admitam recurso
ordinário, quer por a lei o não prever, quer por já se haverem esgotado todos os
que no caso cabiam (nº 2 do mesmo artigo 70).
Acórdão nº 91‑469-2 de 24/04/92 – Juiz Conselheiro Bravo Serra, in www.dgsi.pt.
Quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas, e esse recurso não é
admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa
decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes
do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso
ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária. No caso, não se
tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento e em oposição de
julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários.
Acórdão nº 95‑007‑2 de 11/01/95 – Juiz Conselheiro Alves Correia, in
www.dgsi.pt.
Pelo que:
– O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto tempestivamente.
– Ao abrigo do artigo 75°, n°. 1, e perante o circunstancialismo do seu n°. 2.
– Ao abrigo do procedimento jurisprudencialmente adoptado pelo Tribunal
Constitucional.
– Sendo certo que a Douta Decisão ora reclamada não invoca qual a norma violada
pelo ora reclamante e que a deveria sustentar como fundamento de Direito.
Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que a mesma
é improcedente, dizendo:
A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
Na verdade – confrontado com a decisão que rejeitou a reclamação, deduzida na
sequência da não admissão do recurso dirigido ao TCAN – o ora reclamante
utilizou um meio procedimental obviamente inexistente e inadequado para reagir
contra a decisão definitiva daquela reclamação: é que, não só a decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal Superior é inimpugnável, na ordem
jurisdicional em questão, como o recurso de revista, previsto no art. 150º do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, é reservado à excepcional
impugnação “das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA” – em que
obviamente se não inserem as decisões proferidas singularmente pelo respectivo
presidente, em procedimento de reclamação. Deste modo, a indevida utilização de
um meio impugnatório manifestamente inexistente no ordenamento processual (o
recurso de revista direccionado contra a decisão do Presidente do Tribunal
Superior que dirimiu a reclamação por não admissão de recurso) não aproveita à
parte, em termos de beneficiar da “prorrogação” do prazo para interpor recurso
de constitucionalidade, decorrente do preceituado no nº 2 do art. 75º da Lei nº
28/82.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
2. O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional é, pelas razões que se irão expor,
intempestivo, uma vez que, tendo a decisão do Presidente do Tribunal Central
Administrativo Norte sido notificada ao recorrente em 13 de Novembro de 2007
(fl. 38), o recurso só foi interposto em 14 de Dezembro de 2007 (fl. 69).
Com efeito, não pode ser atribuído efeito interruptivo do prazo de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional “quando o interessado tenha lançado
mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e que, como tal,
apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo” (Acórdão n.º
279/2007, disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt). Pode
ler-se na respectiva fundamentação:
Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos
os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”,
sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse
preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência”. O n.º 6 do artigo 70º,
esclarece, por sua vez, que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que
para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior
decisão que confirme a primeira”.
Ainda segundo o artigo 75º, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros
que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de
cessada a interrupção (n.º 1) e “interposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso (n.º 2).
Em conformidade com estes preceitos, o artigo 80º, ao reportar-se aos efeitos da
decisão proferida no Tribunal Constitucional sobre a questão da
inconstitucionalidade, consigna, no seu n.º 4, que “transitada em julgado a
decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a
decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a
recorrer os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
Da conjugação destas diversas disposições, é possível concluir que o recurso de
decisão positiva de inconstitucionalidade (o previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 70º) pode ser interposto imediatamente, independentemente de ser ainda
admissível recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior ao que
tiver proferido a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 2, da LTC, a contrario,
75º, n.º 1, e 80º, n.º 4). Por isso se entende que a interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, nessa circunstância, interrompe o prazo para se
interporem outros recursos e, não sendo aquele recurso admitido, o dies a quo do
prazo para a interposição de outro recurso coincide com o trânsito em julgado
daquele despacho de não admissão (acórdão do STA (Pleno) de 22 de Junho de 2006,
Processo n.º 873/03).
Ao passo que o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos
os que no caso cabiam (artigo 70º, n.ºs 2, 3, e 4, da LTC).
Excepciona-se, no entanto, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo
70º, o recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que nada obsta a
que o interessado recorra desde logo para o Tribunal Constitucional, funcionando
então a regra da interrupção do prazo para a interposição do recurso destinado a
resolver o conflito de jurisprudência (artigo 75º, n.º 1, da LTC). Porém, se o
recorrente tiver preferido interpor o recurso para uniformização de
jurisprudência, não fica precludida também a possibilidade de recorrer
posteriormente para o Tribunal Constitucional, quer da decisão de mérito que
tenha mantido a pronúncia anterior quanto à questão da inconstitucionalidade
(artigo 70º, n.º 6), quer da decisão anterior quando entretanto o recurso
relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido (artigo 75º, n.º 2).
Neste sentido se pronunciou, referindo-se expressamente à hipótese de
interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 411/00, de 3 de Outubro de 2000, a que a ora
reclamante faz menção.
Aí se escreveu:
“De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal
Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados
(ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que,
durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma
legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente
dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b)
e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na
respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência
seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe
impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o
Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não
priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização
de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso
para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo
para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para
o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).
A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal
Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal
Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal
Central Administrativo.
Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe
seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por
entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do
recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o
interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e,
no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não
admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).”
Não se põe em dúvida, por conseguinte, em consonância com o exposto no excerto
agora transcrito, que a interposição de um recurso para resolução de conflito de
jurisprudência possa determinar a interrupção do prazo do recurso para o
Tribunal Constitucional. Como já se anotou, relativamente a decisões de rejeição
de inconstitucionalidade, o legislador excepcionou ao princípio da exaustão dos
recursos ordinários o recurso para uniformização de jurisprudência,
provavelmente por considerar que não seria exigível que a parte, antes ainda de
recorrer para o Tribunal Constitucional, tivesse de interpor um recurso que
assume a verdadeira natureza de um recurso extraordinário (de tal modo que
pressupõe o trânsito em julgado a decisão recorrida - artigos 438º, n.º 1, do
Código de Processo Penal e 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos) e que está ainda sujeito a pressupostos processuais muito
exigentes. Nestes termos, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso
para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor
desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso
interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados
(artigo 75º, n.º 1, da LTC), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma
ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de
jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de
constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão
proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da
decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).
O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio
processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito
interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório
inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa
caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja,
é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente
admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de
jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais –
inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de
contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito).
No presente caso, a impugnação da decisão do Presidente do Tribunal Central
Administrativo Norte de indeferimento da reclamação apresentada contra o
despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de não
admissão do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte
através da interposição de “Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao
abrigo do disposto no artigo 150.º do C.P.T.A.”, corresponde à utilização de um
meio processual manifestamente impróprio, que não tem qualquer cabimento face à
própria natureza (e estrutura) da decisão (e órgão) jurisdicional em causa, a
que não pode ser atribuída eficácia interruptiva do prazo de apresentação do
recurso de constitucionalidade de tal decisão.
Como bem salienta o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal
Constitucional, não só o recurso interposto ao abrigo do artigo 150.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos foi liminarmente rejeitado com base no
n.º 2 do artigo 689.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a
qual “(N)na jurisdição administrativa a decisão do presidente é, pois,
definitiva e não pode ser impugnada para o STA”, norma esta que não vem
impugnada por vício de inconstitucionalidade, como o artigo 150.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos contempla um recurso excepcional de
revista de decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central
Administrativo, “que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo
grau de recurso no contencioso administrativo português.” (Mário Aroso de
Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Livraria Almedina, Coimbra, 2007,
p. 861).
Consequentemente, a decisão reclamada, ao julgar intempestivo o recurso com base
na inaplicabilidade do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional não merece qualquer censura.
III
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar
o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa,13 de Fevereiro de 2008
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão