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Processo nº 956/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Por intermédio do Acórdão nº 710/2006,
tirado em 21 de Dezembro de 2006 e notificado por carta registada de 4 de
Janeiro de 2007 ao mandatário do arguido A., foi indeferida a reclamação
incidente sobre a decisão proferida em 27 de Novembro de 2006 pelo relator,
decisão essa por via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso
intentado interpor para o Tribunal Constitucional pelo mesmo arguido do acórdão
lavrado no Tribunal da Relação do Porto em 4 de Maio de 2006.
Em 22 de Janeiro de 2007 foi junto aos autos
requerimento do referido arguido, expedido por carta com registo do correio de
17 desse mesmo mês, requerimento esse com o seguinte teor: –
“A., arguido/recorrente nos autos de recurso supra identificados, notificado da
decisão da reclamação para a conferência por si deduzida, vem, nos termos do
art. 118 e ss do CPP
Arguir Nulidade
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O requerente foi notificado do Acórdão que decidiu a reclamação
para a conferência em 21 de Dezembro de 2006 (Artº 113 nº 2 C.P.P.)
2º
Aquando do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da
Relação do Porto, foi dado prazo para apresentar as alegações acerca do parecer
emitido pelo M.P.
3º
O arguido não se pronunciou e não apresentou contra suas
alegações.
4º
Foi doutamente decidido perfilhando tal parecer.
5º
O arguido não concordando com o douto acórdão recorreu para
esse tribunal, onde foi indeferida a pretensão do arguido, sendo que a
fundamentação de tal indeferimento baseava-se no facto de o arguido não se ter
pronunciado acerca desse mesmo parecer do M.P.
6º
E ao não se pronunciar sobre tal parecer, inviabilizaria a
impugnação do posterior acórdão, que se baseava nesse mesmo parecer, perante
este Tribunal.
7º
Acontece que, já na pendência da reclamação para a conferência
suscitada ao T.C., foi proferido acórdão de indeferimento, sem que ao arguido
fosse notificado o parecer emitido pelo M.P.
8º
Ora o arguido não pôde recorrer a esse Tribunal Constitucional
por não ter alegado face ao parecer do M.P., no T.R.P.,.
9º
O T.C., ao não notificar o arguido do parecer emitido pelo
M.P., no âmbito desta reclamação, não permite que sejam asseguradas todas as
garantias de defesa do arguido, nem lhe permite pronunciar
Ora, tal falta de notificação constitui nulidade, uma vez que
não foram assim asseguradas, todas as garantias de defesa do recorrente.
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Havendo, por isso, manifesta violação do princípio do
contraditório (Art. 32 nº 1 e 5 da C.R.P., e art. 111 do CPP)
Termos em que se argúi a nulidade do acórdão que decidiu a
reclamação da conferência, com as legais consequências.”
Ouvido sobre a arguição de nulidade
consubstanciada no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério
Público junto deste Tribunal veio dizer: –
“1 – A pretensão deduzida pelo reclamante é verdadeiramente inintelegível, só
podendo perspectivar-se, aliás, como pura manobra dilatória.
2 – Na verdade, pretende o reclamante ser notificado do ‘parecer’ emitido pelo
Ministério Público nos presentes autos – sendo óbvio que, no âmbito do
procedimento de reclamação, não foi – nem devia ter sido – proferido qualquer
‘parecer’ – mas apenas e naturalmente exercido, por parte do recorrido, o
contraditório, através da resposta à reclamação deduzida!”
Cumpre decidir.
2. É a todos os títulos evidente a carência de
razão na pretensão ora aduzida.
Na verdade, independentemente da manifesta
impropriedade do que é referido nos items 2º a 6º e 8º da peça processual
corporizadora da arguição sub iudicio, o que é certo é que, estando, então, em
causa uma reclamação esteada no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, haveria de, sobre ela, se pronunciar a «outra parte», justamente o
Ministério Público.
Essa pronúncia impunha-se, indubitavelmente, a
fim de ser exercido o contraditório relativamente à reclamação apresentada, não
havendo a mínima justificação, legal ou constitucional, para se sustentar, como
o arguido parece sustentar, o «exercício do contraditório sobre o
contraditório».
A arguição ora suscitada representa, assim, uma
dedução de pretensão sem o mínimo fundamento, tornando-se manifesto que, com
ela, pretende o arguido obstar ao cumprimento da decisão ínsita no Acórdão nº
710/2006, pelo que se justifica lançar mão do que se prescreve no nº 5 do artº
84º da Lei nº 28/82, sendo certo que, no caso em apreço, em face do benefício do
apoio judiciário de que desfruta o arguente, torna-se inútil observar o que se
comanda na parte final daquela disposição.
Neste contexto, indefere-se a arguida nulidade,
condenando-se o arguido nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em
dez unidades de conta (sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se
atentar no benefício de apoio judiciário concedido ao impugnante) e determina-se
que seja extraído traslado, com certidão de todo o processado a partir do
Acórdão nº 710/2006, inclusive, sendo os autos contados e de imediato remetidos
ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício