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Processo nº 968/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 3201 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2006, de fls. 3179, pretendendo
a 'apreciação da (…) inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos
arts. 21 e 25 do Decreto-Lei. n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 50 do CP, por
violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade
consagrados pelos arts. 18 e 13 do CRP, questões estas de inconstitucionalidade
que o arguido suscitou na interposição do recurso para o Venerando Tribunal da
Relação de Guimarães'.
O acórdão recorrido concedera provimento parcial ao recurso que o mesmo
recorrente interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que,
confirmando o julgado de primeira instância, mantivera a sua condenação na pena
de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, como autor material, de um
crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo
21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que 'a actividade' do
arguido em causa 'preench[ia] a previsão do artigo 25º e não, como decidiu' o
Tribunal da Relação de Guimarães, 'a do artigo 21º do Dec.-Lei n.º 15/93(…)',
reduziu a pena de prisão que lhe fora aplicada para três anos.
2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie
a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que
foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido
suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e
não das próprias decisões que as apliquem.
Para se poder considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade
'durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), é necessário que a
questão tenha sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), de modo a que o Tribunal
Constitucional possa apreciar o respectivo julgamento por via de recurso.
Sucede, no presente caso, que o recorrente não suscitou perante o Supremo
Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade relativa a nenhuma
norma contida nos preceitos legais que indica no requerimento de interposição de
recurso (cfr. motivação de fls. 3070).
Torna-se, assim, desnecessário verificar se estariam preenchidos os demais
pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão
sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto
no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão
sumária, já que 'discorda da argumentação expendida no douto despacho por se
considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de
interpretações normativas 'durante o processo', conforme se depreende da
motivação e conclusões constantes dos recursos interpostos para os Venerandos
Tribunais da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça (…)'.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da reclamação, pela 'evidente inverificação dos pressupostos do
recurso'.
3. Com efeito, a reclamação é improcedente, porque, como se escreveu na decisão
reclamada, o reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, como
seria necessário, qualquer questão de constitucionalidade normativa
relativamente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade. Só a colocação perante o tribunal recorrido –
no caso, o Supremo Tribunal de Justiça – relevaria, como resulta expressamente
do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não
conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício