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Processo n.º 1066/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., Recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificado da 
 decisão sumária proferida a fls. 246 a 249, veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, 
 invocando, no que ora importa:
 
 “Os dois despachos a considerar são os de fls. 134 e o de fls. 158, pois este 
 
 último foi proferido por juiz que já não tinha poder jurisdicional para o fazer 
 
 – art°. 666.1 do C.P.C. 
 Como não foram assim equacionadas pelas instâncias as duas decisões, houve 
 violação do princípio da legalidade: 
 
 1 – sujeição à lei – estabelecida no art°. 203 da C.R.P.. 
 
 2 – Também constitui violação do preceito constitucional de sujeição à lei as 
 seguintes situações que se verificam ao longo do processo: 
 
 – Falta de originais de várias peças processuais, substituindo-as por duplicados 
 sem qualquer explicação (precedente n°. 2 desta reclamação); 
 
 – Falta de adequada notificação à contraparte de peças essenciais – cfr. n.º 2.1 
 da presente reclamação e especialmente do requerimento apresentado em 30.1.06, 
 fls. 127 dobrada; 
 
 – Falta de oportunidade dada à contraparte para contraditar em tempo 
 requerimentos autónomos e outras peças, essenciais do processo – cfrs. resulta 
 de fls. 95 dos autos e decisão de fls. 96. E particularmente GRAVE A FALTA DE 
 NOTIFICAÇÃO dos requerimentos de fls. 40 (de 28.04.05), fls. 43 (de 20. 05.05) e 
 de fls. 49 (de 1.09.05) pelo seguinte: 
 
 - Pretendem os AA, recorridos, exercer preferência, como locatários. 
 
 - O prazo para exercício deste direito é o que consta do art°. 1091 do Código 
 Civil que remete para os art°s. 416 a 418 e 1410 do Código Civil. 
 
 - Ora, a qualidade de inquilinos foi determinada pelo Supremo em 04.02.03 (fls. 
 
 87 dos autos) tendo-se esse Venerando Tribunal Constitucional pronunciado em 
 
 18.05.94 (fls. 90). 
 MAS os AA. SO ACORDARAM para a preferência MAIS DE DOIS ANOS sobre a decisão do 
 Supremo, e mais de UM ANO sobre a decisão desse Venerando Tribunal. 
 MANIFESTAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL (dos art°s. 416, 109 1.4 e 1410 do Código 
 Civil) quando havia CADUCADO DESDE HA MUITO o prazo de exercício de tal direito. 
 
 – ver fls. 155 dos autos. 
 A CADUCIDADE É DE CONHECIMENTO OFICIOSO - art°. 333 do Código Civil 
 Certamente por isso não notificaram a contraparte dessa pretensão. Os Tribunais 
 Comuns, violaram estas disposições. 
 
 – Não pode dizer-se que tal anomalia quadre com a EQUIDADE exigível no processo; 
 
 
 
 – Não conhecimento pelo S.T.J. de questões de que devia conhecer, como sejam as 
 questões que constam das conclusões 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.ª, 9a e 10.ª da minuta 
 de recurso de agravo (fls. 211 a fls. 212). 
 
 5.º 
 O reclamante sente-se atingido por, no processo, não ver que tenham sido 
 respeitados os princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos 
 art°s. 12.1 e 13.1 da C.R.P.. 
 
 6°. 
 Por isso não lhe parece que o processo tenha sido equitativo como impunha o n°.4 
 
 (final) do art°. 20 da C.R.P.”
 A fundamentação constante da decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
 “2. Não obstante o presente recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o 
 certo é que tal decisão não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no 
 artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Cumpre portanto aferir, 
 desde logo, se se encontram preenchidos os pressupostos de conhecimento do 
 presente recurso de constitucionalidade − suscitação, pelo recorrente, de 
 inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma 
 fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento 
 dos recursos ordinários. 
 A questão de constitucionalidade vem imputada à decisão recorrida, portanto a 
 uma decisão judicial e não a qualquer norma jurídica.
 Falha, por conseguinte, requisito essencial ao conhecimento do recurso.
 
 3. Com efeito, um dos pressupostos de conhecimento dos recursos interpostos ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é a 
 suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Ao Tribunal 
 Constitucional, em fiscalização concreta, compete apreciar normas jurídicas, ou 
 segmentos de normas, ou dimensões interpretativas, que consubstanciem a ratio 
 decidendi da decisão recorrida. Tal resulta expressamente do disposto nos 
 artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da 
 Lei do Tribunal Constitucional, nos termos dos quais cabe recurso para este 
 Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 Não configurando o recurso de constitucionalidade, em qualquer uma das suas 
 modalidades, uma espécie de “amparo constitucional”, o objecto do mesmo apenas 
 poderá incidir sobre a apreciação, às luz das regras jurídico-constitucionais, 
 de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso 
 sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da 
 constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou 
 interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio
 No entanto, o Recorrente limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe 
 o vício de inconstitucionalidade, e não invocando, em momento algum do processo, 
 qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma (ou uma sua dimensão 
 interpretativa) de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal 
 Constitucional ao abrigo do recurso previsto na citada alínea b). 
 De facto, como resulta da transcrição supra, a violação dos artigos 12.º n.º1, 
 
 13.º n.ºs 1 e 2, 20.º n.ºs 4 e 5 e 203.º, todos da Constituição, é imputada ao 
 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, à decisão judicial propriamente 
 dita. 
 
 5. De realçar, igualmente, que não se verificam os pressupostos necessários ao 
 conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do artigo 70.º, 
 n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, não se verificou qualquer 
 recusa de aplicação de norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei 
 com valor reforçado nem, sobejamente, foi aplicada norma cuja ilegalidade, por 
 violação de lei com aquele valor, haja sido suscitada durante o processo.
 
 5. Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do 
 objecto do presente recurso.”
 II – Fundamentação
 Na reclamação para a conferência, o Recorrente não aduz qualquer argumento novo 
 dos já produzidos quando da interposição do recurso de constitucionalidade para 
 este Tribunal.
 Antes, reitera, a fls. 258 que “os dois despachos a considerar são o de fls. 134 
 e o de fls. 158, pois este último foi proferido por juiz que já não tinha poder 
 jurisdicional para o fazer – artigo 668.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 
 Como não foram assim equacionadas pelas instâncias as duas decisões, houve 
 violação do princípio da legalidade (…)”
 Isto é, vem o Reclamante pôr apenas em crise o decidido, nomeadamente pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, não suscitando qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa.
 Razão pela qual não se antevêem motivos para alterar a decisão sumária 
 proferida.
 III – Decisão
 Acordam, assim, em negar provimento à reclamação, confirmando a decisão sumária 
 proferida.
 Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
 
 
 Lisboa, 30 de Janeiro de 2008
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos