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Processo n.º 367-A/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do acórdão n.º 548/2006 que indeferiu reclamação para a
conferência de despacho do relator que rejeitou, por intempestivo, o
requerimento de 23 de Maio de 2006, com o qual o recorrente pretendia arguir a
“(nulidade)-inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro
de 2005 e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005, apresentou novo requerimento
que conclui nos termos seguintes:
“I- Predito modo face a que efectivamente se vê e porquê são absolutamente
incompetentes em razão da matéria e juridicamente (nulos)-inexistentes, senão
meramente nulos, os aqui ora arguidos: Ac. N.º 475/2005, de 26.92005 (inicial);
Ac. N.º 618/2005, de 10.11.2005; Ac. N.º431/2006, de 12.7.2006; e Ac. N.º
548/2006, de 9/10/2006.
II. Sem embargo, arestos aqueles cujas normas por que ditados, no âmbito a que
nos autos/Procº referem, implicam inconstitucional interpretação/aplicação delas
que assim, isolada ou conjuntamente, pelo menos violam a CRP, artºs 2º, 3º, 8º,
1 e 2, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 32.º, 3, 47.º, 62.º, 110.º, 1, 203.º e 268.º, 4;
CEDH, art.ºs 5, 4, 6.º, 1 e 3, c), 13.º, 14.º, 53.º; Protocolo Adic. à CEDH, de
20.3.1952, art.º 1.º; e CC, art.º 9.º, 2.
TERMOS E MAIS DE DREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
1º DECLARAR ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA E JURIDICAMENTE
(NULOS‑)INEXISTENTES, SENÃO MERAMENTE NULOS, OS SEUS: AC. N.º 475/2005, DE
26.9.2005; AC N.º 618/2005, DE 10/11/2005; AC N.º 431/2006, DE 12.7.2006; E AC
N.º 548/2006, DE 9/10/2006.
2º ARRESTOS DAQUELES OS QUAIS POIS V.ªS EX.ªS REVOGUEM, SENÃO PELO MENOS SANEM;
E LOGO DEPOIS OS AUTOS/PROCESSO SIGAM OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”
Mais acrescenta:
“DIGO E REQUEIRO (DEC-LEI N.º 121/76, DE 11.2. ART.º 1.º, 4º: por motivos a que
sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 18.10.2006 me foi entregue e
recebi a reportada notificação; assim e se necessário, peço requisição aos
correios informem tal minha efectiva recepção – em18.10.2006 –.”
Foi obtida informação dos CTT sobre a entrega da carta registada para
notificação do acórdão n.º 548/2006, de que foi dado conhecimento às partes.
2. O requerente foi notificado do acórdão n.º 548/2006, de 9 de Outubro de
2006, por carta registada de 10 de Outubro de 2006. Nos termos do n.º 3 do
artigo 254.º do CPC, a notificação presume-se efectuada em 13 de Outubro de
2006. Assim, sendo remetida pelo correio, sob registo postal de 30 de Outubro de
2006, data que vale como da prática do acto [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º
do CPC], a reclamação é, em princípio, intempestiva (artigos 153.º e 145.º do
CPC).
Diz-se “em princípio, porque o requerente repete a fórmula com que
habitualmente termina as suas intervenções no processo (cfr. fls. 41, fls. 46
v., fls. 60, fls. 88 v., fls. 104 v. e fls. 149), procurando ilidir aquela
presunção, nos termos do n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
Sucede que, embora seja exacto que a entrega da carta só ocorreu em 18 de
Outubro de 2006, não está feita a prova de que não são imputáveis ao recorrente
as razões que levaram a que a carta lhe tenha sido entregue em data posterior à
presumida. Efectivamente, a carta foi expedida para o domicílio indicado pelo
recorrente e o que consta da informação dos CTT, obtida a pedido do recorrente e
que este não impugnou, é que a entrega foi tentada em 11 de Outubro de 2006 e
não foi conseguida por dificuldade em localizar o destinatário. Assim, valendo
aqui as razões que foram expostas no próprio acórdão reclamado, não se considera
ilidida a presunção.
3. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, por intempestiva.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício