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Processo n.º 928/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. No processo de insolvência instaurado no 2º Juízo do
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por A., S.A., e no qual era requerida
a declaração de insolvência de B. e mulher, C., o Juiz daquele Juízo, em 14 de
Agosto de 2006, proferiu o seguinte despacho: –
“A., S.A., com sede na Rua ... Trofa, veio
instaurar a presente acção de insolvência contra B. e mulher, C., residentes na
Rua …, .., Vila do Conde.
*
Cumpre apreciar e decidir.
*
Estipula o artigo 67º, do Código de Processo
Civil, que ‘as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em
razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de
competência especializada’.
Acrescenta o artigo 102º, do referido diploma,
que ‘a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em
qualquer estado do processo’.
Por sua vez, constituem casos de incompetência
absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da
matéria.
A competência deste Tribunal encontra-se
delimitada pelo artigo 89º, da L.O.T.J..
Por força do disposto no artigo 89º, nº 1,
alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei nº 53/04, de 18.03, este Tribunal apenas é competente
para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma
sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.
Por sua vez, em 30.06.2006 entrou em vigor o
Decreto-Lei nº 76-A/2006 (cfr. artigo 64º, do referido diploma) que, no seu
artigo 29º, alterou a redacção do artigo 89º, da Lei Orgânica dos Tribunais
Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a), do nº 1,
competência para ‘os processos de insolvência’.
Ora, estipula o artigo 165º, da Constituição da
República Portuguesa, que ‘é da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p)
Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos
respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição
de conflitos’.
Por sua vez, prescreve o nº 2, do mesmo
preceito, que ‘as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o
sentido, a extensão e a duração da autorização’.
In casu, o Decreto-Lei nº 76-A/2006, foi
promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95º, da Lei
nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
A referida Lei, prevê no seu artigo 95º, sob a
epígrafe dissolução e liquidação das entidades comerciais, o seguinte:
‘1. O Governo fica autorizado, durante o ano de
2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais,
designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma
comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e
liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.
2 – O sentido e a extensão da autorização
legislativa concedida no número anterior são os seguintes:
a) atribuição às conservatórias do registo das
competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de
entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição
do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem
prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;
b) estabelecimento das situações em que a
dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;
c) aplicação imediata do regime de dissolução e
liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos
processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em
vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;
d) regulação das condições e requisitos da
remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea
anterior;
e) determinação do tribunal competente para a
impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento
administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais’.
Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração
da alínea a), do artigo 89º, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, não foi
autorizada por tal Lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa
regular) pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e
não se encontrando o Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é
organicamente inconstitucional a alteração em apreço, não se aplicando a
redacção em causa, antes se repristinando a anterior.
Ora, os requeridos nos presentes autos são
pessoas singulares e não é referido na petição inicial que a massa insolvente
integre uma empresa.
Por sua vez, a referida Lei Orgânica dos
Tribunais Judiciais prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais
compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos
relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (cfr. artigo 77º, nº 1, alª
a)).
Assim sendo, a competência em razão da matéria
para preparar e julgar a presente acção compete, pois, ao tribunal de comarca.
Ora, a incompetência em razão da matéria é uma
excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica o indeferimento liminar
da petição inicial ou a absolvição do réu da instância (artºs. 494º, alª a),
102º, nº 1., e 105º, do C.P.C).
Assim sendo e face ao exposto, declaro este
Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, indefiro
liminarmente a petição inicial, atento o disposto nos artigos 89º, alínea c), da
L.O.T.J. e 101º e 105º, do C.P.C..
*
Custas pelo requerente – cfr. artigo 446º, nº 1,
do C.P.C..
*
Registe e notifique.”
Do transcrito despacho recorreu para o Tribunal
Constitucional o Representante do Ministério Público junto do indicado Tribunal
de Comércio, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, com vista a ser apreciada “a conformidade
constitucional da (…) alínea a) do nº 1 do art. 89º da Lei 3/99, na redacção
conferida pelo D.L. nº 76º-A/2006, de 29 de Março, à face do estatuído no art.
165º nº 1 al. p) da Constituição da República Portuguesa”.
O recurso foi admitido por despacho prolatado em 7 de
Setembro de 2006 pelo indicado Juiz, vindo os autos a ser remetidos a este
Tribunal em 25 de Outubro seguinte.
Determinada a feitura de alegações, conclui a entidade
recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»: –
“1 – A norma constante do artigo 89º, nº 1, alínea a) da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei nº
76-A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de
comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os ‘processos de
insolvência’, independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente
configura-se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do
diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a
competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais
comuns.
2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto-Lei nº 53/04 – e em
estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº
39/03, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio apenas
abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade
comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.
3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o
artigo 95º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a
legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e
dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da
que se reposta à repartição de competências entre tribunais de comércio e
tribunais comuns para o processamento da insolvência 4 – Termos em que deverá
confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada na
decisão recorrida.”
Cumpre decidir.
2. Por intermédio do artº 8º do Decreto-Lei nº 53/2004, de
18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, e na
sequência do que se prescreveu no artº 11º desta última, foi alterada a redacção
da alínea a) do artº 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de
comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma
sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei nº 60-A/2005
(Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no
seu artº 95º: –
Artigo 95.0
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da
dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades
comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação
de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às
referidas entidades.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número
anterior são os seguintes:
a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para
que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através
de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e
liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções
previstas na alínea seguinte;
b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de
entidades comerciais pode ter lugar;
c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades
comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de
dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem
instaurados e pendentes em tribunal;
d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo
dos processos judiciais referidos na alínea anterior;
e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos
praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação
de entidades comerciais.
Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (cfr. palavras finais do seu
exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o
qual, no seu artº 29º, veio a dispor: –
Artigo 29.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99,
de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003,
de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 89.º
[...]
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) ……………………………………………………………………………
c) ……………………………………………………………………………
d) ……………………………………………………………………………
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) ……………………………………………………………………………
g) ……………………………………………………………………………
h) ……………………………………………………………………………
2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) ……………………………………………………………………………
b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem
como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades
comerciais;
c) ……………………………………………………………………………
3 – ……………………………………………………………………………»
Com a alteração de redacção dada à alínea a) do nº 1 do
artº 89º da Lei nº 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio
competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de
insolvência, «alargando-se», desta sorte, a competência de que, no domínio
daquela Lei, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 e
posteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 53/2004, e para os processos em
causa, desfrutavam. E isso, justamente, porque, com a referência esses
processos, aquela espécie de tribunais tão só era competente para curar daqueles
em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse
uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma
pessoa singular e em que a massa insolvente não fosse considerada como
integrando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do
respectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cfr.
alínea a) do nº 1 do artº 77º da Lei nº 3/99], ainda que de competência
específica, e não a um dado tribunal de competência especializada.
A questão que se coloca reside, consequentemente, em
saber, em primeiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial
parlamentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no artº 29º
do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à
primeira questão, se a autorização concedida pelo artº 95º da Lei nº 60-A/2005
pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.
2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção
introduzida na alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº
76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de
comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último
diploma.
Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva
relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do
nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente
desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma
em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais,
onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos
tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais
administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos
tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de
competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos
números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados,
respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de
Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de
Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997).
Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de
toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das
matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no
mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de
subordinação”.
Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006
veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artº 95º da Lei nº
60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de
enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo
165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para
2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para
habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artº 29º do mencionado
Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão
(que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros,
in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a
concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer
a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo
decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido artº 95º e
enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a
considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que
implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o
caso, afectando-a a determinados de competência especializada).
Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a
introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real
«desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades
comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de
possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum
se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.
E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo,
torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental
estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das
entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se
extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois
que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição
dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas
por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.
Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo
Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que
regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.
3. Pelo que se deixa dito, o Tribunal decide: –
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na
alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do artº 29º
do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova
redacção à alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício