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Processo n.º 637/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 659/2006,
proferido nestes autos, que – não julgando inconstitucional a norma constante do
n.º 1 do artigo 73.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado
no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de
indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido posteriormente à
decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administrativa
sancionadora de contra‑ordenação – negou provimento a recurso por ele
interposto contra o despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de
Guimarães, de 17 de Maio de 2006, que indeferira reclamação contra não admissão
de recurso para essa Relação, apresentou, em 14 de Dezembro de 2006,
requerimento do seguinte teor:
“Salvo o devido respeito por opinião contrária, o ora requerente deveria ter
sido notificado das contra‑alegações antes da prolação do douto acórdão de
28/11/2006.
E, não o tendo sido, foi violado o princípio do contraditório.
Acresce que a falta ou vício de notificação consubstancia a
nulidade a que alude o artigo 121.º, n.º 2, do CPP.
Nulidade essa que aqui se deixa expressamente invocada para
todos os efeitos legais.
E cuja procedência implicará a anulação do douto acórdão de
28/11/2006.
Contudo, como iremos demonstrar de seguida, o procedimento
contra‑ordenacional que deu origem aos presentes autos já prescreveu.
O certo é que o despacho recorrido ainda não transitou em
julgado!
E, assim sendo, está o ora requerente ainda em tempo de
invocar, como de facto invoca, a prescrição do procedimento contra‑ordenacional.
Com efeito, o arguido ora requerente encontra‑se «acusado» por
factos praticados no dia 6/2/2005.
Tais factos fazem incorrer o arguido na prática da
contra‑ordenação prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º
22‑A/98, de 1 de Outubro, e punível pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo
diploma com coima de € 74,82 a € 374,10.
Ora, em face da moldura abstracta da coima aplicável e
considerando o seu limite máximo, verifica‑se que o prazo de prescrição da
infracção é de um ano – cf. artigo 27.º, alínea c), do Decreto‑Lei n.º 433/82,
de 27/10.
E compulsados os presentes autos verifica‑se que o arguido foi
notificado pessoalmente do respectivo auto de notícia no próprio acto da
infracção, o que provocou a interrupção da prescrição – vd. artigo 28.º, n.º 3,
do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27/10.
Sucede que, desde essa data até hoje, decorreu já mais do que
um ano (prazo de prescrição) acrescido de metade (mais seis meses) – vd. artigo
28.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Não se tendo verificado qualquer causa de suspensão da
prescrição – vd. artigo 27.º‑A do diploma citado.
Donde resulta com manifesta evidência que o respectivo prazo de
prescrição já decorreu.
Pelo que requer a V.ª Ex.ª se digne julgar extinto, por força
da prescrição ocorrida, o procedimento contra‑ordenacional instaurado contra o
ora requerente, com o consequente arquivamento dos presentes autos.
Contudo, para a hipótese de assim não se vir a entender, requer
a V.ª Ex.ª se digne julgar procedente, por provada, a nulidade processual supra
invocada, com a consequente anulação do douto acórdão de 28/11/2006.”
Notificado da apresentação deste requerimento,
o representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu nos seguintes
termos:
“1 – O requerimento ora apresentado carece manifestamente de
fundamento sério.
2 – Assim, não dispõe obviamente este Tribunal Constitucional –
cuja competência é circunscrita à apreciação da questão de constitucionalidade
suscitada e que integra o objecto do recurso – de competência para decretar a
invocada prescrição do procedimento criminal, matéria que sempre teria de ser
valorada pelas instâncias.
3 – Relativamente à ficcionada «nulidade» – suscitada com
evidentes propósitos dilatórios – devia o recorrente saber que nenhuma norma
processual lhe faculta a possibilidade de «responder» à contra‑alegação do
recorrido, em que este se limita a contraditar as teses jurídicas do recorrente.
4 – Pelo que nenhuma violação do contraditório ocorreu – ou
poderia ter ocorrido – com o não se lhe ter facultado antecipadamente o
conhecimento do teor de tal contra‑alegação e o exercício de um – inexistente –
«direito de resposta».”
2. Com a apresentação do referido requerimento,
integrando pretensões (notificação ao recorrente de contra‑alegação do
recorrido em que não se suscita qualquer questão prévia e declaração da extinção
de instância de recurso por prescrição do procedimento contra‑ordenacional
quando a mesma instância já se extinguira pelo julgamento do recurso – cf.
artigo 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional –, tendo-se esgotado o
poder jurisdicional do Tribunal Constitucional no âmbito do presente recurso com
a prolação do Acórdão n.º 659/2006) manifestamente carecidas da mínima base de
sustentação legal, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do
processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8,
da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata
remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado,
onde será processado o incidente suscitado, cuja decisão, porém, só ocorrerá
depois de pagas as custas contadas).
O uso dessa faculdade implica que se considere
“provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o acórdão que negou
provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido) a cujo cumprimento a
parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou
dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos
no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados
no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia
desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente
proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser
deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte
final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o
processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de
provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá,
tudo se deverá processar como se o acórdão que negou provimento ao recurso de
constitucionalidade tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de
Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª
edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por
cópia das fls. 46 a 63, 66 a 68, 74 e 75 e do presente acórdão e contado o
processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para
apreciação do requerimento de fls. 67 e 68 e de outros requerimentos que o
recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Benjamim Silva Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos