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Processo n.º 560/07
 Plenário
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 I – Relatório
 
 1. Nos presentes autos em que são Recorrentes A. e Outros foi, em 22 de Junho de 
 
 2007, proferida decisão sumária, à luz do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, que determinou o não conhecimento do objecto do recurso 
 com o fundamento de não ter sido suscitada nenhuma questão de 
 constitucionalidade normativa.
 A fls. 1319, os Recorrentes vieram reclamar da decisão sumária proferida para a 
 conferência, tendo, por Acórdão de 24 de Julho de 2007, sido indeferida a 
 reclamação deduzida.
 Posteriormente, a fls. 1347, vieram interpor recurso do aludido Acórdão para o 
 Plenário deste Tribunal, invocando para tanto, o artigo 79.º-D da Lei do 
 Tribunal Constitucional.
 Por despacho do Conselheiro Relator de fls. 1356, e, atento o referenciado 
 artigo 79.º-D, n.º 1, não foi admitido o recurso.
 Vieram, então, interpor reclamação deste despacho para o Plenário o qual, por 
 Acórdão de fls. 1369 e seguintes, decidiu não tomar conhecimento do objecto da 
 mesma.
 A fls. 1378, vem B., à luz do artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 
 reclamar do referido Acórdão, relativamente ao segmento em que o condenou em 20 
 UCs, a título de imposto de justiça.
 Por Acórdão do Plenário de fls. 1383 foi decidido indeferir a aludida reclamação 
 pelas razões aduzidas a fls. 1384:
 
 “Tendo em consideração os limites, no que se refere à graduação da taxa de 
 justiça, no que concerne à dedução de reclamações, verifica-se que a mesma deve 
 ser fixada entre 5 UCs e 50 UCs (Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de 
 Outubro). 
 Na situação em análise, foi fixada em 20 UCs, o que se antefigura como 
 equilibrado e traduz prática comum na jurisprudência deste Tribunal. 
 Pelas razões aduzidas, não se antevêem motivos que levassem a que fosse fixada 
 tal quantia em montante inferior.”
 Vem agora o mesmo Reclamante, a fls. 1402, arguir a nulidade do Acórdão, “por 
 ausência de motivação bastante” com os seguintes fundamentos:
 
 “Na verdade, para justificar a confirmação da decisão sobre as custas dizem V. 
 Exas. que a graduação da taxa de justiça, no que concerne à reclamação, teve em 
 conta os limites legais, com equilíbrio e segundo a prática comum da 
 jurisprudência do Tribunal. 
 Contudo, dizer que uma decisão é equilibrada no âmbito e alcance de determinados 
 limites, não é motivar mas concluir: V. Exas. não preveniram na decisão que se 
 argúi agora a nulidade, quaisquer elementos de onde possa verificar-se se a 
 decisão é ou não equilibrada. 
 Todavia, na minuta da reclamação por excessiva condenação das custas o 
 reclamante aludiu expressamente a motivos de desequilíbrios: ‘actividade 
 normalíssima dos Senhores Conselheiros e da Secretaria; admissibilidade do ponto 
 de vista do Direito sustentado pela parte.’
 Ora, nenhum destes argumentos teve qualquer resposta. 
 Por outro lado, V. Exas. referem a prática comum da jurisprudência do Tribunal, 
 mas não a notam nem a citam em espécie: mais uma vez uma conclusão sem terem 
 tido revelados os dados em que se baseou. 
 Porém, a motivação que a lei exige, para que o acto judicial não seja nulo 
 demanda a especificação de todas as razões porque se pode concluir de certa 
 maneira e não de outra: só assim é que pode haver uma verdadeira supervisão 
 decisória jurisdicional. 
 Ademais, é de ter em conta que a supervisão das sentenças judiciais também deve 
 caber ao público visto que os julgamentos são públicos segundo a Constituição. 
 Ninguém do público ou do povo poderá no entanto apreender o bom fundamento da 
 resposta que esta decisão nula deu ao problema posto pelo reclamante. 
 Assim, Vexas conhecerão desta nulidade em particular e preferirão novo acórdão 
 no qual irão fornecer os dados segundo os quais vão raciocinar por ventura em 
 sentido contrário ao que acabaram de decidir, baixando por conseguinte a 
 condenação em custas.” 
 Os Reclamados sustentam que:
 
 “1.º O Acórdão está devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito 
 pelo que não enferma de qualquer nulidade; 
 
 2.° Assim sendo a nulidade invocada insere-se apenas na estratégia dos 
 Recorrentes de arguírem sucessivas nulidades de modo a, sem fundamento sério, 
 obstarem ao trânsito em julgado da decisão; 
 
 3.º Com efeito basta consultar o processo para se concluir que há vários meses 
 que os Recorrentes invocam sucessivos vícios das várias doutas decisões 
 proferidas no âmbito dos presentes autos, com o único intuito de protelarem o 
 presente processo. 
 
 4.° É assim evidente a má fé dos Recorrentes; 
 
 5.° Sendo certo que a mandatária dos mesmos tem responsabilidade pessoal e 
 directa em tais actos, pelo que, nos termos do disposto no artigo 459.° do 
 C.P.C. deve-se dar conhecimento à Ordem dos Advogados dos actos para que seja 
 aberto Processo Disciplinar por violação do disposto na alínea b) do artigo 78.° 
 dos Estatutos da Ordem dos Advogados.” 
 O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio responder pela seguinte forma:
 
 “l.º
 A sucessiva reiteração de incidentes pós-decisórios por parte do recorrente – 
 protelando inadmissivelmente o trânsito em julgado e a remessa dos autos ao 
 Tribunal ‘a quo’, – e que culmina agora em nova pretensão de ‘nulidade’, por 
 falta de fundamentação da condenação em custas – traduz uso anormal do processo, 
 a que urge pôr termo, nos termos do artigo 84°, n° 8, da Lei do Tribunal 
 Constitucional. 
 
 2°
 O que de imediato se requer, sem embargo de se notar que o Acórdão reclamado 
 está devida e adequadamente fundamentado, no que concerne à condenação em 
 custas, justificadamente imposta ao recorrente.”
 Decidindo.
 II – Fundamentação
 
 2. Como consta do relatório supracitado o Recorrente/Reclamante tem protelado 
 com sucessivos e inusitados incidentes pós-decisórios o trânsito em julgado e a 
 consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido.
 Assim, conjugando o disposto no artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 
 com o artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional estar-se-á perante 
 uma situação que justifica que o presente incidente se processe em separado, 
 para que o processo prossiga os seus regulares termos no Tribunal recorrido, 
 emitindo-se o adequado traslado, para que, após pagas as custas devidas, seja 
 proferida decisão no mencionado traslado.
 III – Decisão
 Assim, acordam, no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 
 
 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, que:
 a)                Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado 
 tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 b)                Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado 
 pelo recorrente depois de se mostrarem pagas as custas de sua responsabilidade.
 Notifique.
 
 
 Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
 José Borges Soeiro
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos