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Processo nº: 826/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por intermédio do Acórdão nº 618/2006, foram indeferidas
as pretensões dos arguidos A. e B., entendidas elas como «reclamações» dirigidas
à decisão, lavrada pelo relator em 16 de Outubro de 2006 e ao abrigo do nº 1 do
artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Notificado daquele aresto, vem agora o arguido A. fazer
juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
“A., recorrente no processo à margem cotado, face ao aliás douto acórdão
proferido em 16 de Novembro de 2006, vem dizer o seguinte:
1- Tem obviamente o seu mandatário alguma dificuldade em acompanhar o raciocínio
lógico desse Venerando Tribunal.
2- Manifestamente tal deve-se a alguma falta de traquejo relativamente às
questões constitucionais.
3- Daí a incapacidade de entender porque razão uma aclaração, em que apenas se
pretende perceber a matriz da lógica do raciocínio do julgador é
interpretada como uma reclamação, e sujeita a acórdão, tributado com a quantia
de 30 uc
4- Entendida que está a explicação dada no que refere à pedida aclaração,
entende-se ainda que a mesma é falaciosa.
5- E porquê? Porque pese o MºPº ter expendido em promoção a tese que expendeu,
não tinha o juiz que a acolher.
6- Na verdade o que vincula é a decisão e não a promoção.
7- Isto é o que humildemente pensamos, mas seguramente este é o raciocínio
linear de alguém que vive apoquentado em angariar o pão nosso de cada dia e não
tem o conhecimento de um especialista como V[ª]s Ex[ª]s nestas matérias o que
facilmente se dilucida pelos sucessivos insucessos que vem acumulando ao longo
deste processo.
8- Lamentamos assim ter incomodado V[ª]s Ex[ª]s e reconhecemos não saber como
melhor ajudar o arguido
Terminad[a] esta confissão e ao mesmo tempo com que um pedido de desculpa,
voltamos a pedir a V[ª]s. Ex[ª]s que com infinita paciência aclarem uma passagem
do acórdão que seguramente para V[ª] Ex[ª] será claro e transparente, mas que na
nossa leitura não o é.
Não devem V[ª] Exªs olvidar, que sempre terá o signatário de dar a melhor
explicação ao arguido sobre qual a razão pela qual o seu recurso teve o desfecho
constante do douto acórdão cuja aclaração aqui se pede.
É que tendo o recorrente apresentado a sua interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, no que se refere às escutas, na sequência do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, não consegue compaginar com o acórdão cuja
aclaração se pede porque razão foi escrito, no Acórdão 741/05 [(] 2[ª] secção
Tribunal Constitucional):
‘Anote-se que o não conhecimento do recurso já interposto não obsta a que o
recorrente venha a repetir o acto. No caso de rejeição do recurso interposto
para o STJ, precisamente de acordo com o disposto na parte final do referido nº
4 e o prescrito no nº 2 do artº 75 do L.T.C.
É que, a decisão ora tomada é em tudo contrário ao então decidido, salvo melhor
entendimento.
É esta aparente dualidade que seguramente estará explicada no acórdão, mas que
não vislumbramos, que gostaríamos de ver clarificada.”
Ouvido sobre o «pedido de aclaração» consubstanciado no
transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste
Tribunal veio dizer que tal pedido era “manifestamente improcedente”, pois que
“o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de originar dúvidas
sobre o que nele se decidiu – nomeadamente sobre as razões que levaram à
‘convolação’ do pedido inicialmente deduzido para reclamação para a conferência,
bem como à falta de pressupostos processuais”, sendo que não cabe “obviamente no
âmbito de um pedido de aclaração a pretensão de esclarecimento de um passo de
outro acórdão, proferido em diferente processo”.
Cumpre decidir.
2. A pretensão ora deduzida não tem a mínima razão de ser.
Efectivamente, no ponto 4. do aclarando acórdão estão
indicados, com clareza, os motivos pelos quais, concernentemente ao recurso
admitido pelo despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça –
despacho esse exarado depois da reclamação que incidiu sobre o seu anterior
despacho de 28 de Setembro de 2006 – o mesmo não poderia ser objecto de
conhecimento por banda do Tribunal Constitucional, explicitando-se, no quarto
parágrafo desse mesmo ponto 4., que aquilo que fora escrito no Acórdão nº
741/2005 não implicava que o concreto recurso da decisão tomada pelo tribunal de
2ª instância atinente à intercepção das comunicações telefónicas, houvesse de
ser admitido por aquele Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça,
sendo certo que, in casu, o foi por este.
Não há, pois, qualquer contradição entre o decidido pelo
aclarando aresto e aquilo que se escreveu no aludido Acórdão nº 741/2005 sendo
aquele primeiro perfeitamente claro quanto ao particular em causa.
Termos em que se desatende o pedido de aclaração,
condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em quinze unidades de conta.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício