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Processo n.º 1034/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, em que é arguido A., ora reclamante, foi este, por
acórdão proferido na 1ª Vara Criminal de Lisboa, condenado, pela autoria de um
crime de abuso de confiança agravado, a uma pena de dois anos e seis meses de
prisão, a qual foi suspensa na sua execução por um período de três anos, sob
condição de este pagar, em 60 dias, determinadas importâncias à assistente.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa, colocando questões respeitantes à ausência de exame crítico da prova, à
impugnação da matéria de facto dada como assente, ao enquadramento
jurídico-penal dos factos provados e à medida da pena aplicada. Não suscitou,
então, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Aquele Tribunal, por
acórdão de 14 de Junho de 2006, negou provimento ao recurso, confirmando
integralmente o acórdão recorrido.
3. Na sequência, pretendeu o ora reclamante recorrer para o Supremo Tribunal de
Justiça. O recurso não foi admitido por despacho da Desembargadora Relatora.
4. Veio, então, o ora reclamante aos autos com o seguinte requerimento:
“[...] notificado, do aliás, douto despacho de Fls. 850 dos autos que indefere a
interposição de recurso para o STJ por não desconformidade com os art.ºs 400º,
n.º 1 e 411º n.º 3 do CPP e não se conformando com a mesma vem, mui
respeitosamente, requerer a V.Exª lhe seja admitido o Recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos dos art.ºs 70º e 71 da Lei n.º 88/95 de 04.09 e por
violação do art.º 32º da CRP. [...]”
5. Considerando “não ser legalmente admissível nos termos do disposto no art.º
70º e 71º da L.T.C.”, a Desembargadora relatora não admitiu “o recurso
interposto a fls. 854”.
6. Na sequência desta decisão, foi interposta a seguinte reclamação
“[...] notificado, do aliás, douto despacho de Fls. 855 dos autos, não
concordando com a mesma, vem mui respeitosamente, requerer a V.Exª lhe seja
admitida Reclamação do mesmo para o Tribunal Constitucional por retenção e não
admissibilidade do Recurso, nos termos dos art.ºs 77º e seguintes da Lei n.º
88/95 de 04.09.[...]”
7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se
pronunciou nos seguintes termos:
“A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante trate sequer de
fundamentar, em termos inteligíveis, os fundamentos da sua discordância com o
decidido – é manifestamente improcedente, já que:
- não se mostra suscitada, durante o processo e em termos processualmente
adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa;
- não é admissível o recurso “directo” para este Tribunal Constitucional do
despacho do relator que rejeitou o recurso que se pretendia endereçar ao STJ,
cumprindo ao recorrente que se quer valer do recurso tipificado na alínea b) do
n.º 1 do art. 70º o ónus de “esgotar” os normais meios impugnatórios, reclamando
de tal despacho para o Presidente do Tribunal superior”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
6. O recurso previsto no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – único
para o qual o reclamante teria legitimidade - tem, como é sabido, determinados
pressupostos de admissibilidade. Ora, no presente caso, resulta manifestamente
dos autos que se não encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade
respeitantes ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado
em qualquer das alíneas daquele artigo. Assim sendo, é óbvio que o mesmo não é
admissível.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se desatender a reclamação, confirmando-se a decisão de
não admissão do recurso para este Tribunal.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício