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Processo nº 180-A/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 556/2006, pelo qual este Tribunal decidiu
indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a
aclaração desta decisão, nos termos seguintes:
«1º- O requerente interpôs no Supremo Tribunal de Justiça, recurso para este
venerando Tribunal, peticionando o efeito suspensivo.
2°- Foi aceite o recurso mas, denegado o requerido efeito suspensivo.
3°- Não tendo sido enunciado qualquer fundamento para tal, maugrado a indicação
de uma disposição legal o que na opinião do ora requerente é insuficiente.
4º- Pelo que o requerente pediu a aclaração do despacho que aceitou o recurso
com efeito devolutivo.
5º- Entretanto, foi proferida, neste venerando Tribunal, decisão sumária.
6º- Tal decisão, proferida em 8 de Março de 2006, foi notificada ao requerente
inquinada de nulidade.
7°- Pelo que, sanada tal nulidade oficiosamente, foi a mesma de novo notificada
ao requerente em 14 de Março de 2006.
8°- Entretanto, sem qualquer pronúncia, o pedido de aclaração foi enviado a esse
Tribunal por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
9°- Ora, dentro do subsequente prazo de 10 dias, posteriores à notificação
referida em 7, o requerente invocou a nulidade de tudo quanto se processou
nestes autos, - nomeadamente quando em tal requerimento expressa o seu direito a
ver cumpridas as normas previstas no Código de Processo Civil, - devendo
entender-se tal afirmação como a invocação de urna nulidade, requerendo a
devolução dos mesmos ao Supremo Tribunal de Justiça para prosseguir aí os seus
trâmites.
10°- Entretanto, por via do mencionado no item 8, por despacho da Exma. Relatora
foi ordenado que os autos aguardassem reclamação.
11º- Note-se, contudo, que este despacho foi proferido em consequência de um
acto do qual o requerente não foi notificado.
12°- Não obstante, o requerente reagiu, conforme referido atrás no item 9.
13°- Entrementes, os autos foram remetidos à conta à revelia completa do
conhecimento do requerente.
14°- Pelo que, notificado da conta, o requerente, de novo, trouxe ao processo as
razões do seu inconformismo com o facto de não se ter remetido os autos ao
Supremo Tribunal de Justiça e, de não se ter dado sem efeito tudo quanto se
processou neste Tribunal.
l5º- Tendo sido desatendido, viu-se obrigado a reclamar para a conferência.
16°- Porém, o douto Acórdão entende que é intempestiva a reclamação.
l7º- Todavia, não se percebem as razões de tal decisão já que, o requerente
deduziu nulidade de tal decisão dentro do prazo de 10 dias, após a notificação
da mesma.
18°- E, voltando a ser notificado de nova decisão, a que ocasionou a remessa dos
autos à conta, de novo reclamou no prazo de 10 dias após a notificação
respectiva.
19°- Pelo que, assentando sempre a negação dos pedidos do requerente, formulados
nestes autos, na conclusão de extemporaneidade da reacção do requerente e, tendo
este sempre reagido a tudo quanto lhe foi notificado dentro do prazo legal de 10
dias, não se pode entender a razão do decidido».
2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«1 – A pretensão deduzida – embora a coberto de um pedido de aclaração de
pretensas obscuridades do acórdão proferido – corporiza, em termos substanciais,
uma nova reclamação, consubstanciada na reedição de anteriores argumentos que o
Tribunal Constitucional já rejeitou por decisão definitiva.
2 – Tal conduta processual, traduzida em desvio da funcionalidade típica do
incidente de aclaração, com fins dilatórios, é susceptível de integrar
litigância de má fé, nos termos do artigo 456° do Código de Processo Civil».
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do
Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma
obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura
quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando
alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 533/04, não publicado).
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o
recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios.
Do conteúdo de tal requerimento resulta antes que o reclamante pretende
discordar do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando
indevidamente um incidente pós-decisório. Contudo, não se afiguram ainda
preenchidos os pressupostos da litigância de má fé, segundo o disposto no artigo
456º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, há que indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício