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Processo nº 767/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Tendo, por intermédio do Acórdão nº
605/2006, sido indeferida a reclamação deduzida por A. da decisão proferida pelo
relator em 10 de Outubro de 2006 (e por via da qual se não tomou conhecimento do
objecto do recurso por ele intentado interpor para o Tribunal Constitucional do
acórdão lavrado em 11 de Julho do mesmo ano pelo Supremo Tribunal de Justiça),
foi o impugnante, em consequência do decidido condenado no pagamento das custas
judiciais, vindo a taxa de justiça a ser fixada em vinte unidades de conta.
Elaborada esta, o recorrente fez juntar aos
autos requerimento com o seguinte teor: –
“VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS
A., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, notificado da conta
de custas e passagem das guias de pagamento referência n.º 000520958, no valor
de € 2.251,70, vem apresentar
RECLAMAÇÃO DA CONTA E DA PASSAGEM DAS GUIAS
o que faz nos termos e com a fundamentação seguinte:
1 – Como consta dos autos, pelo regime de Apoio Judiciário aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, GOZA o recorrente do benefício de apoio
judiciário nas modalidades de isenção total do pagamento de preparos e do
pagamento de custas bem como da nomeação e pagamento dos serviços do advogado
(artigo 15.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, daquele regime, o apoio judiciário
mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da
causa, sendo extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que
essa concessão se verificar.
2 – Ora, sendo certo que a conta de custas devia ser elaborada da mesma deveria
constar que, a contrario senso do estabelecido na alínea e) do n.º3 do artigo
56.º do Código das Custas, o responsável pelas mesmas goza da isenção do seu
pagamento por ser beneficiário de apoio judiciário, declarando-se que não havia
lugar à passagem das guias.
3 – Face ao exposto, gozando o recorrente de isenção total do pagamento de
preparos e do pagamento de custas as guias de custas com a referência n.º
000520958, no valor de € 2.251,70, não deveriam ter sido emitidas, por não ser
devido o seu pagamento.
Termos em que requer, seja declarada nula e dada sem efeito a passagem das guias
com a referência n.º 000520958, no valor de € 2.251,70, por o seu pagamento não
ser devido.”
Dada «vista» dos autos ao Ex.mo Representante
do Ministério Público junto deste Tribunal, veio este promover que se
solicitasse ao Tribunal a quo informação sobre o invocado benefício de apoio
judiciário.
O relator, tendo em consideração que se postava
aqui uma reclamação de conta e arguição de nulidade da passagem de guias, sobre
a qual o Tribunal se haveria de pronunciar, determinou que poderiam os autos ser
inscritos em tabela para esse efeito e, relativamente ao promovido, que se
oficiasse em conformidade, a fim de se saber se, não havendo lugar ao pagamento
voluntário, deveria a entidade que a seu cargo tem a competência para
desencadear os necessários procedimentos com vista a obter pagamento coercivo,
efectivar tal desencadeamento.
Cumpre decidir.
2. Desde já se assinala que não assiste a
mínima razão ao pretendido pelo ora peticionante.
Na verdade, porque é inquestionável que a
concessão do benefício de apoio judiciário não acarreta a não condenação do
beneficiário nas custas pelo decaimento nas pretensões que aduza, o acórdão
acima mencionado não poderia deixar de efectuar a condenação pela forma que o
fez.
E, em face dessa decisão, patente é que a
secretaria haveria de proceder à cabida elaboração da conta, procedendo, depois,
à notificação da elaborada conta.
É que, como é sabido, diversas realidades são a
condenação em custas – que implica a feitura da conta nos termos dessa
condenação –, o pagamento do quantitativo em dívida e a cobrança coerciva do
respectivo montante.
Este mesmo pagamento pode vir a ser levado a
efeito, voluntariamente, quer pelo responsável – ainda que desfrutando do
benefício de apoio judiciário –, quer por quem não for responsável.
Justamente por isso, não se divisa, no caso sub
specie, qualquer motivo para que a secretaria não procedesse à elaboração da
conta, notificação ao responsável e passagem de guias.
Diferente questão é a conexionada com a
cobrança coerciva do montante da conta.
Se não houver lugar ao pagamento voluntário –
nos moldes acima referidos –, e caso o responsável por aquele pagamento
beneficie do apoio judiciário, o que acontece é que não irão ser desencadeados
os procedimentos atinentes a obter, coercivamente, um tal pagamento.
Ora isto, claramente, nada tem a ver com a
elaboração da conta – que não parece ser posta em causa no requerimento em
apreço –, a sua notificação e a passagem de guias.
Aliás, da alínea e) do nº 3 do artº 56º do
Código das Custas Judiciais –que prescreve que a conta é elaborada por forma a
dela constar a liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte,
nos casos em que as mesmas devam ser consideradas da conta – não se retira o que
quer que seja (em sentido directo ou a contrario sensu) que aponte para a
ocorrência, na situação sub specie, para uma irregularidade – e muito menos
nulidade – da actuação da secretaria.
Termos em que se desatende o peticionado,
condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em dez unidades de conta.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2007
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício