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Processo nº 1028/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Maria Helena Passos Rosa Lopes da Costa veio, ao abrigo do disposto no
artigo 103º‑E da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a “suspensão de
eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a mesa da
Assembleia e Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social Democrata
(PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro p.f. … com os actuais registos de militantes
inscritos pela Secção de Algés”. A requerente é militante do Partido Social
Democrata (PPD/PSD), milita na Secção de Algés deste Partido e afirma que
pretende candidatar‑se ao cargo de Presidente da Comissão Política da
supramencionada Secção.
Para fundamentar o seu pedido, a requerente afirma que a mesa da Assembleia de
Secção não convocou as eleições no prazo devido – até 17 de Outubro de 2006 – o
que permitiu que houvesse inscrições de última hora de novos militantes, de
forma alegadamente preordenada a manipular o resultado da eleição. A requerente
alega ainda que outros candidatos a militantes não foram admitidos, precisamente
para evitar que votassem de forma desfavorável para os actuais titulares dos
órgãos da Secção. Além disso, segundo a requerente, os órgãos da Secção
procuraram “riscar militantes já inscritos” com o falso pretexto de não viverem
nas freguesias da Secção.
Por estas razões, entende a requerente que os resultados eleitorais poderão vir
a ser impugnados nos termos do artigo 103º-C da Lei do Tribunal Constitucional,
estando já causando um apreciável dano a qualquer das candidaturas “conforme se
retire ou se mantenha militantes que se entende estarem irregularmente
inscritos”. Acrescenta a requerente que da realização da eleição resultariam
“óbvios prejuízos imediatos para a sua candidatura à presidência da Comissão
Política da Secção”.
2. A Relatora do presente processo determinou a citação do Partido Social
Democrata (PPD/PSD) na pessoa do seu Secretário Geral, ao abrigo do artigo
103º‑E da Lei do Tribunal Constitucional, para apresentar, querendo, contestação
no prazo de cinco dias, bem como para os demais efeitos legais, incluindo o
previsto no nº 3 do artigo 397º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo a requerente alegado que não lhe foi fornecida cópia da
acta da reunião do Conselho de Jurisdição Nacional na qual foi apreciado o
requerimento por si apresentado, relativo às deliberações agora impugnadas, a
citação foi feita com a cominação de que a contestação não seria recebida sem
vir acompanhada da cópia em falta, nos termos do nº 1 do artigo 397º do Código
de Processo Civil.
3. Na sua contestação, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) veio dizer que a
petição inicial é inepta “por ser ininteligível a indicação do pedido e a sua
ligação com a causa de pedir”. Assim, “a deliberação de fixação da data das
eleições com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés”
não existirá. A data de eleições foi fixada pelo Presidente da Mesa da Secção de
Algés através de acto singular, que não compreende a determinação do colégio
eleitoral propriamente dito. Além disso, do acto de marcação da data do acto
eleitoral caberia recurso para o Conselho de Jurisdição Distrital de Lisboa ao
abrigo das alíneas a) e f) do artigo 45º, nº 1, dos Estatutos do Partido Social
Democrata (PPD/PSD). E esse recurso deveria ser interposto no prazo de oito dias
a contar da prática do acto impugnado nos termos do artigo 69º dos mesmos
Estatutos.
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) refere ainda, na sua contestação, a
hipótese de a deliberação impugnada ter sido a tomada pelo Conselho de
Jurisdição Nacional em 29 de Novembro de 2006. Adianta que essa deliberação foi
suscitada por um pedido de parecer vinculativo apresentado, nos termos da alínea
e) do nº 2 do artigo 27º dos Estatutos, pelo militante Nuno Miguel Rendeiro
Soares Pedroso. Conclui, todavia, que o Conselho de Jurisdição, podendo emitir
um tal parecer, não tinha o dever de o fazer e não o fez.
Para além da ineptidão da petição inicial, o Partido Social Democrata (PPD/PSD)
invoca a falta de pressupostos de recorribilidade por não terem sido suscitados
os meios internos de impugnação previstos nos Estatutos do PSD. Em seu entender,
a requerente deveria ter recorrido primeiro para o Conselho de Jurisdição
Distrital e depois para o Conselho de Jurisdição Nacional – artigo 27º, nº 2,
alínea d), dos Estatutos.
Em último lugar e em síntese, impugnando os factos alegados pela requerente, o
requerido afirma que não houve uma deliberada dilação temporal de marcação das
eleições, que o atraso de dois meses na marcação dessas mesmas eleições está
previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 71º dos Estatutos, que não é obrigatório que os
militantes do PSD se inscrevam nas Secções residenciais correspondentes aos
locais em que se encontrem recenseados e que tem de haver controlo político na
admissão de novos militantes.
II
Fundamentação
4. Sendo certo que a requerente possui, em abstracto, legitimidade, dadas as
suas qualidades de militante do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pertencente
à Secção de Algés, cabe determinar se o seu pedido padece de ineptidão, como
pretende o requerido.
É verdade que o acto de marcação das eleições foi praticado pela presidente da
Mesa da Assembleia da Secção de Algés do PSD. Os Estatutos do PSD, em termos
sistemáticos, apenas distinguem formalmente os órgãos nacionais, previstos no
capítulo IV, dos órgãos da organização regional prevista no capítulo V. As
Secções e os Núcleos estão previstos no âmbito deste capítulo V e não em
capítulo autónomo referente à organização local. Por isso, poderia pensar‑se que
das decisões ou deliberações tomadas por órgãos das secções caberia directamente
recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, ao abrigo da alínea a) do nº 2
do artigo 27º dos Estatutos. Todavia, a alínea a) do nº 1 do artigo 45º impõe
uma conclusão diversa: a atribuição de competência específica ao Conselho de
Jurisdição Distrital para apreciar a legalidade de actuação dos órgãos das
Secções e dos Núcleos torna claro que é este Conselho que aprecia, em primeira
instância, os recursos, se bem que caiba recurso das suas deliberações, em
segunda instância, para o Conselho de Jurisdição Nacional – alínea d) do nº 2 do
artigo 27º.
5. Porém, no caso sub judicio a requerente solicitou ao Conselho de Jurisdição
Nacional que este, oficiosamente, deliberasse sobre a ilegalidade do acto
impugnado ao abrigo do nº 1 e da alínea c) do nº 2 do artigo 27º dos Estatutos.
Seria este pedido – e não o pedido de parecer vinculativo formulado pelo
militante Nuno Miguel Rendeiro Soares Pedroso – que poderia desencadear uma
deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional cuja eficácia haveria de ser
suspensa com consequências na marcação das eleições.
6. A deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional poderia, com efeito, ter
implicações na marcação das eleições ou na determinação do colégio eleitoral.
Na perspectiva da requerente, o acto impugnado será o da determinação da data
das eleições que terá a implicação estatutária de definir um certo colégio
eleitoral.
É claro que só a acta, junta pelo requerido, da reunião de 29 de Novembro de
2006 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD)
permitiu concluir se este órgão tinha deliberado quanto à marcação das eleições,
o que não lhe estava vedado estatutariamente.
Mas é igualmente certo que o Conselho de Jurisdição Nacional não era obrigado a
deliberar. A circunstância de se tratar de uma competência oficiosa é compatível
com a ideia de que está em causa um poder mas não um dever.
E, decisivamente, o Conselho de Jurisdição Nacional, tal como consta da Acta,
decidiu não se pronunciar sobre a matéria, alegando, de modo decisivo, que não
se pretendia imiscuir no âmbito de competências do Conselho Distrital de Lisboa
e que não estaria impedido de intervir posteriormente no processo eleitoral.
7. Assim se conclui que a única deliberação que seria passível de recurso,
presentemente, para o Tribunal Constitucional – uma deliberação do Conselho de
Jurisdição Nacional sobre a marcação de eleições – não existe, tal como se pôde
concluir da Acta da reunião desse órgão do dia 29 de Novembro de 2006,
apresentada na contestação pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD).
Por esta razão, indefere‑se o presente pedido de suspensão de eficácia das
deliberações relativas à fixação das eleições para a Mesa da Assembleia e
Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para
o dia 12 de Dezembro de 2007 com os actuais registos de militantes inscritos
pela Secção de Algés.
III
Decisão
8. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de
suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a
Mesa da Assembleia e Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social
Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro de 2007 com os actuais registos de
militantes inscritos pela Secção de Algés.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos