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Processo n.º 631/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Pelo Acórdão n.º 599/2006, de 9 de Novembro de 2006, foi decidido não tomar
conhecimento das reclamações para a conferência apresentadas sem patrocínio
judiciário, a fls. 877 e seg. e 886 e seg. dos autos, pela recorrente A.,
corrigir a decisão sumária de 12 de Outubro de 2005, dando por não escrito o seu
ponto 6, e confirmar, no mais, a decisão de não conhecimento do recurso por não
se acharem preenchidos os requisitos necessários a esse conhecimento.
Veio então a recorrente aos autos apresentar requerimento com o seguinte teor:
“A., ré/reconvinte e recorrente no processo em epígrafe, em que são
AA/reconvindos/recorridos B. e mulher, vem aos autos declarar, nos termos e para
os efeitos do artigo 296.º, n.º 2, do CPC, que desiste do pedido reconvencional
deduzido nos presentes autos contra estes últimos.”
Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho do relator, em 5 de Dezembro
de 2006:
“Requerimento de fls. 914: será apreciado no Tribunal recorrido, se disso for
caso, uma vez que não compete ao Tribunal Constitucional a sua apreciação.”
Desse requerimento apresentou a recorrente reclamação para a conferência,
novamente assinada por si mesma, sem patrocínio judiciário, dizendo:
«1 – A ora reclamante apresentou a sua desistência do pedido reconvencional
ainda antes do trânsito em julgado do douto acórdão de 9/11/2006 e, por isso,
também antes do trânsito em julgado da própria sentença da primeira instância
que o julgou improcedente;
2 – De resto, a aludida desistência só terá relevância processual se for
homologada antes do trânsito em julgado da respectiva sentença que julgou o
pedido reconvencional improcedente.
3 – Pelo que, das duas uma:
4 – Ou este tribunal conhece do respectivo requerimento de fls. 914 e homologa a
respectiva desistência do pedido reconvencional,
5 – O que, quanto nós, não só é possível, como é até aconselhável;
6 – Ou, terá de mandar baixar os presentes autos para o requerimento de fls. 914
ser decidido pelo tribunal recorrido competente.
7 – O certo é que, em qualquer dos dois casos, o douto acórdão de 9/11/2006 não
poderá transitar em julgado enquanto não for proferida a decisão sobre a
desistência do pedido reconvencional constante do requerimento de fls. 914;
Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente,
com a consequente revogação da decisão ora impugnada e a sua substituição por
outra em que se proceda à homologação da desistência do pedido reconvencional
apresentada pela ora reclamante a fls. 914 ou em que, pelo menos, se mande
baixar os presentes autos ao tribunal recorrido para que esta proceda à
apreciação do aludido requerimento de fls. 914.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
2.A presente reclamação para a conferência, tal como as que (em parte) deram
origem ao Acórdão n.º 599/2006, de 9 de Novembro de 2006, tirado nos presentes
autos, vem assinada pela própria recorrente, não patrocinada por advogado,
apesar de, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional,
para litigar perante este ser obrigatória a constituição de advogado. Tal como
aquelas reclamações, também não poderá, pois, por falta de patrocínio
judiciário, ser apreciada esta última reclamação, sendo certo, aliás, que a
recorrente foi já convidada a constituir mandatário, tendo sido expressamente
advertida da necessidade de tal constituição para se poder tomar conhecimento de
reclamações apresentadas.
Não se tomará, pois, conhecimento da reclamação para a conferência do despacho
de fls. 917, no qual, aliás, apenas se afirma que o requerimento da reclamante
de fls. 914 será apreciado pelo tribunal recorrido, se for o caso.
Nada obsta, porém, a que se ordene desde já a remessa dos autos, a título
devolutivo, ao tribunal recorrido, para, se este o entender, apreciar o
requerimento de fls. 914.
III. Decisão
Com estes fundamentos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento da reclamação para a conferência do despacho de fls.
917, apresentado pela reclamante sem patrocínio judiciário;
b) Ordenar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal recorrido,
para, se for o caso, apreciar o requerimento de fls. 914.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos