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Processo nº 732/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de
Maio de 2006, para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente para o Supremo
Tribunal de Justiça.
O recuso para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido (fls. 310).
O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em virtude de não
haverem sido esgotados todos os recursos ordinários (fls. 310, verso).
2. A. reclamou nos seguintes termos:
A., arguido nos autos, tendo sido notificado do teor da Veneranda Decisão que a
fls 6673‑verso: “... NÃO ADMITE PARA JÁ O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL...” vem reclamar do mesmo para o
EXMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com os
seguintes fundamentos:
O recorrente recorreu ao abrigo do artigo da Lei Tribunal Constitucional - Lei
13-A/98 em tempo.
O recurso deve subir de imediato sob pena de RETENÇÃO INÚTIL pois da sua
eventual procedência resulta a NULIDADE da PROVA quiçá em prejuízo da apreciação
do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
A retenção é inútil e lesa quer os direitos e garantias do recorrente bem como
dos co-arguidos presos pois, a ser admitido após a prolacção do Acórdão do STJ
constituiria um arrastamento da Douta Decisão proferida pelo Douto Tribunal
Círculo de Torres Vedras.
A subida imediata é até aconselhável pela JUSTIÇA EM PRAZO RAZOÁVEL e por uma
questão de economia processual pelo que deve ser admitida a presente Reclamação
assim se fazendo a mais lídima
JUSTIÇA!
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
O arguido interpôs simultaneamente, do acórdão condenatório, proferido pela
Relação, recursos para o STJ, admitido naquele Tribunal, e para este Tribunal
Constitucional, fundando‑o na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 –
sendo manifesto, neste circunstancialismo, que se não mostram esgotados os
recursos ordinários possíveis, o que determina a manifesta improcedência da
presente reclamação.
Cumpre apreciar.
3. O recurso que o reclamante pretende ver admitido foi interposto ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
De acordo com o nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso
previsto na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo apenas cabe de decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam.
Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso da decisão ora recorrida para
o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido.
Verifica‑se, desse modo, que ainda não foi proferida a decisão final pelas
instâncias judiciais, pelo que o recurso de constitucionalidade não podia ser
admitido. Assim, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos