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Processo nº 538/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em
que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento
subscrito pelo próprio.
2. Por despacho da relatora foi solicitada à Ordem dos Advogados informação
actualizada sobre a situação profissional do recorrente (fl. 1192).
Recebida a informação de que “o Sr. Dr. A. tem a inscrição suspensa desde 24 de
Setembro de 1993” (fl. 1194) , o recorrente foi notificado para, no prazo de dez
dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento – artigos
33º do Código de Processo Civil e 83º, nº 1, da LTC (fl. 1196).
3. Notificado deste despacho, veio o recorrente requerer que “seja decretada a
suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo
administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa
controvertida”, alegando o seguinte:
«A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas
se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso
jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral
da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa
incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer
também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de
pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo –
através do Doc. A anexo –, de que tal deliberação administrativa, depois de
suspensa a respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi
contenciosamente impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de
«prolação da sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto; e,
B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º
142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.°
163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido em
anexo, como Doc. B –,».
4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma
vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado (fl. 1204
v.).
5. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja especificada
a fundamentação jurídica da decisão sub judicio, em termos justificativos da
nova orientação jurisprudencial que patentemente encerra”, alegando o seguinte:
«A. No seu requerimento antecedente, o signatário referiu [para ser «tom(ada) em
consideração»] «a jurisprudência do Acórdão n.° 142/94, de 26-1-1994, e, bem
assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.° 163/99, da 2.ª Secção desse
Tribunal Constitucional», decisões ambas desse Alto Tribunal que – expressamente
a segunda, pois nessoutro processo é a sua pessoa também o requerente, advogando
em causa própria – o habilitariam a requerer o que naquele requerimento, de
facto, requereu. Ora,
B. o Despacho recém-notificado, surto no domínio da mesma legislação aplicável,
afirma-se frontalmente contra a jurisprudência indicada, sem qualquer
fundamentação expressa,
C. omissão que, como é óbvio, propende a dificultar a fundamentação do
competente acto impugnativo que, necessariamente, irá contra ele ser
interposto».
6. Pelo seu conteúdo, o requerimento que antecede equivale a reclamação para a
conferência do despacho proferido a fl. 1204 v. dos presentes autos (artigo
78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido,
por não se mostrar subscrito por advogado o respectivo requerimento.
Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl. 1194), verifica-se
que, de facto, o requerimento de fl. 1200 não está subscrito por advogado
constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, há que
confirmar, pois, o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício