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Processo nº 687/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em
que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, após a
prolação do Acórdão nº 568/2006, no qual o Tribunal Constitucional decidiu
indeferir a reclamação, o reclamante apresentou o seguinte requerimento:
A., notificado do douto acórdão, vem ao abrigo do disposto dos arts 380 al. b)
do C.P.P. e 669 do CPC, requerer a aclaração do mesmo, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1 - O arguido no recurso por si interposto suscitou, a inconstitucionalidade, da
norma ínsita nos artigos 402 e 403 ambos do C.P.P., na interpretação acolhida na
decisão recorrida, isto é, que sobre o mesmo acórdão do tribunal da relação pode
o S.T.J. proferir acórdãos distintos, um para cada recorrente, considerando a
matéria de facto já definida quanto a um e por definir quanto a outro quando
parte dela é comum.
2 - Considerou o recorrente que o entendimento de tais normas com o sentido
assumido viola os arts 13, 32 e 205 da C.R.P.
3 - Referindo ainda que a inconstitucionalidade não pode ser levantada
anteriormente porquanto o recorrente foi apanhado de surpresa com a
interpretação efectuada e só após o acórdão de 25 de Maio veio a conhecer os
normativos que se diz estarem subjacentes a tal.
4- Não foi admitido, pelo S.T.J., o recurso interposto, tendo o arguido
reclamado da sua não admissão. Porém, entendeu o Tribunal Constitucional que se
o reclamante considerou que existia por parte do S.T.J., uma qualquer
interpretação normativa inconstitucional, tinha o ónus de a suscitar na arguição
de nulidade.
5 - Tem entendido o Tribunal Constitucional, por respeito a uma garantia de
defesa dos recorrentes consagrada constitucionalmente, não ser de rejeitar o
recurso em caso de incumprimento ou deficiente incumprimento dos ónus dos n° 2 e
3 do art 412 do C.P.P. sem que previamente haja convite aos recorrentes para a
ultrapassagem dessas deficiências (Acs STJ de 14‑3‑01-proc 3906/00, de 24.4.01 -
proc n° 225/00 de 14-11-01, proc n° 3001/01; TC n° 337/00-DR de 21 -7-00; DR de
8-11-00).
Aliás o próprio TC veio a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória
geral da norma do artigo 412, n° 2 interpretada no sentido de que a falta de
indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas
alíneas a) b) e o) tenha como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido
sem que lhe seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
6 - No caso em apreço, o tribunal, pese embora o circunstancialismo seja
diverso, o certo é que, subsiste a questão de sobre um mesmo acórdão poder vir a
ser deliberado decisão diversa, sendo certo que, tal questão só existe após ser
proferido o acórdão do S.T.J. e contende com direitos fundamentais dos cidadãos,
o direito a um tratamento igual o direito de recorrer das decisões que lhe são
desfavoráveis. E não existindo a arguição de nulidade de uma forma explicita,
ela foi arguida de forma deficiente, podendo o Tribunal atento os valores em
causa, ter convidado o reclamante a suprir a referida deficiência, ou apreciá-la
oficiosamente.
7 - O acórdão não se pronunciou sobre questão que foi suscitada e que, salvo o
devido respeito, devia apreciar. (artigo 379 n° 1 al c) do C.P.P. e art 668 al
d) do C.P.C.
8 - Considera, assim, e salvo o devido respeito, que o acordão é obscuro, na
parte referente à questão prévia suscitada, questão que interfere directamente
com as garantias de defesa da recorrente.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 – A pretensão deduzida carece ostensivamente de fundamento.
2 – Na verdade, a decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de
dúvida quanto ao nela decidido no que concerne à inverificação dos pressupostos
de admissibilidade do recurso interposto.
Cumpre apreciar.
2. No âmbito da presente reclamação competia ao Tribunal Constitucional
apreciar a verificação dos pressupostos processuais do recurso de
constitucionalidade não admitido.
Não competia ao Tribunal Constitucional apreciar os requisitos do requerimento
de interposição de um qualquer recurso ordinário interposto perante o Supremo
Tribunal de Justiça (como parece pretender o reclamante).
Por outro lado, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade a
não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade não
consubstancia omissão que possa ser suprida por via de resposta a um despacho de
aperfeiçoamento. Desse modo, não têm fundamento as considerações da reclamante
sobre a prolação de tal despacho.
Assim, não existe qualquer obscuridade que cumpra aclarar, pelo que a presente
aclaração é manifestamente infundada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 16 de Novembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos