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Processo n.º 853/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. A. intentou contra B., no Tribunal Judicial de Cascais, uma acção em que
pediu a declaração de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação,
alegando necessitar do locado para nele instalar a própria habitação, dado ser
emigrante na Alemanha e pretender regressar a Portugal, onde há mais de um ano
não tem outra casa própria ou arrendada.
O tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente, considerando que a
tanto se opunham factos que constituem circunstâncias impeditivas do exercício
de direito de denúncia, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º
do RAU, aprovado pelo Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (ter o
locatário mais de 65 anos de idade e residir no locado há mais de 30 anos) e que
não ocorria a contra‑excepção prevista no artigo 108.º do mesmo diploma, uma vez
que a autora, embora nascida em Portugal, tinha nacionalidade alemã quando foi
trabalhar para a Alemanha e só posteriormente adquiriu a nacionalidade
portuguesa.
Negando provimento a recurso interposto pela autora, o Tribunal da Relação
confirmou a sentença de 1ª instância. A autora interpôs novo recurso, agora para
o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a sua qualidade de emigrante para
efeito do artigo 108.º do RAU.
Por acórdão de 10 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu
provimento ao recurso, considerando que:
“(…)
Discute-se assim tão somente a sua qualidade de emigrante.
Está a propósito provado que a autora desde 1 de Janeiro de 1970 até 31 de Março
de 1997 trabalhou ininterruptamente no Consulado-Geral de Portugal, em
Estugarda, Alemanha, onde sempre residiu, deslocando-se a Portugal apenas nas
férias, onde permanecia em casa de familiares e amigos.
No acórdão recorrido (na sequência da decisão da 1ª instância) considerou-se que
a autora não era emigrante para o efeito pretendido, porque quando saiu de
Portugal era de nacionalidade alemã. Não teria emigrado porque se deslocou para
a terra da sua nacionalidade. Efectivamente, a autora, nascida em Portugal e
filha de pai alemão, foi registada como cidadã portuguesa, tendo sido feita a
opção pela nacionalidade alemã quando a mesma tinha 5 anos. Em 1982 readquiriu a
nacionalidade portuguesa. Significa isto que a autora permaneceu a trabalhar na
Alemanha durante 15 anos, sendo portuguesa.
A circunstância de durante alguns anos ter tido a nacionalidade alemã é
irrelevante. A lei não distingue entre quem foi sempre português e quem durante
alguns anos teve outra nacionalidade. O que releva é o facto de uma cidadã
portuguesa ter trabalhado 15 anos em país estrangeiro e pretender regressar ao
seu país, que é Portugal.
O artigo 62.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa garante o direito de
propriedade, atribuindo-lhe mesmo natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantais, compartilhando por isso do respectivo regime específico (artigo 17.º
da CRP). Tal direito, não é, contudo, garantido em termos absolutos, mas sim
dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da
Constituição.
O direito à habitação, é, por sua vez, um direito fundamental de natureza
social, sendo o Estado, em primeira linha, quem tem de assegurar a sua
satisfação (artigo 65.º da CRP).
No conflito entre direito de propriedade e direito de habitação, têm surgido
várias normas, várias regras, restritivas de um e outro direito, procurando
“compatibilizar‑se os dois – “Constituição da República Portuguesa – Anotada”,
Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª ed., designadamente, págs. 332 e 345;
Ac. T. Constitucional n.º 4/96, de 16.01, BMJ n.º 453, pág. 67, entre outros;
Cons. Aragão Seia – “Arrendamento Urbano”, 7.ª ed., pág. 636.
As limitações estabelecidas pelo mencionado Artigo 107.º do RAU, não violando o
direito de propriedade, justificam-se pela função social da propriedade privada;
a excepção contida no artigo 108.º protege os direitos do proprietário –
senhorio e do próprio Estado.
Um país tem, em princípio, um interesse social, moral e económico em que os seus
emigrantes regressem um dia. Para que tal aconteça é condição, entre outras,
relevante que o emigrante possua no seu país de origem uma casa onde possa
viver.
Esse interesse colide por norma com o interesse oposto do inquilino, cujo
sacrifício provocará, por vezes, soluções injustas. A necessidade habitacional
do senhorio proprietário sobrepõe-se aqui ao direito de habitação por parte do
inquilino.
Isto sem esquecer que a todos os cidadãos é garantido o direito de emigrar e o
direito de regressar, competindo, pois, ao Estado assegurar o exercício desse
direito (artigo 44.º da CRP).
Não pode é criar-se arbitrariamente uma desigualdade entre o cidadão que sempre
foi português e aquele que, por motivos vários, o não o tenha sido durante algum
tempo.
Emigrante para os efeitos do disposto no artigo 108.º do RAU é todo aquele
cidadão português que, por vontade própria, foi trabalhar para pais estrangeiro
e aí permaneceu, trabalhando, durante pelo menos 10 anos.
A autora preenche esse conceito, tendo que se considerar que esteve emigrada
durante cerca de 15 anos. Aplica-se, pois, a excepção à limitação que beneficia
a ré, sendo a acção procedente, com o consequente despejo e pagamento da
indemnização legal.”
A então recorrida B. arguiu a nulidade deste acórdão, imputando-lhe o vício
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o que foi desatendido por
acórdão de 29 de Junho de 2005.
Interpôs a mesma, seguidamente, recurso para o Tribunal Constitucional, visando
a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 108.º do RAU, na
interpretação que lhe foi dada pelo acórdão de 10 de Maio de 2005, por violação
do artigo 65.º da Constituição (direito à habitação).
O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça e, no Tribunal
Constitucional, o relator ordenou a notificação para alegações.
2. A recorrente apresentou alegações em que sustenta as seguintes conclusões:
“A) A A. não é emigrante, não esteve emigrada para efeitos do disposto no art.º
108.º do RAU.
B) A A. É filha de pais alemães e era cidadã alemã quando, em 1967, deu o locado
de arrendamento à Ré.
C) Cidadã alemã era também quando resolveu ir de Portugal onde tinha nascido,
para o seu País, a Alemanha, onde passou a residir e a trabalhar.
D) Em 15 de Setembro de 1979, data da publicação do DL 55/79 que introduziu no
ordenamento jurídico português as normas que hoje constam dos artigos 107.º e
108.º do RAU, a A. continuava a ser cidadã alemã.
E) A A., cidadã alemã, passou a ter também a nacionalidade portuguesa em 1982
quando vivia e trabalhava no seu país, a Alemanha, onde continuou a viver e a
trabalhar.
F) O direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente
garantido, pelo que qualquer lei restritiva se deve conter nos precisos limites
no art.º 18.2 das CRP.
G) O direito à emigração, também constitucionalmente garantido, supõe o direito
ao regresso daqueles que partiram do seu país.
H) A protecção especial que o legislador conferiu ao emigrante só pode ser
atribuída ao que o é verdadeiramente, àquele que reúna em si os significados e a
vivência do que significa partir, deixar a Pátria e os seus ao encontro das
agruras do desconhecido para conseguir melhor vida.
L) O Tribunal deve interpretar as normas jurídicas ordinárias de forma
congruente com os direitos fundamentais, de tal sorte que a função de protecção
destes seja medida da decisão.
J) A interpretação dada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça à
norma constante do artigo 108.º do RAU é inconstitucional por afrontar o direito
fundamental à habitação e, subsidiariamente o princípio da confiança e segurança
jurídicas.
K) O Acórdão em causa violou o disposto nos artigos 2º e 65.º da Constituição da
República Portuguesa.”
A recorrida contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
3. Depois disso, o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 260):
“É razoavelmente sustentável que não deva conhecer-se do objecto do recurso de
constitucionalidade, pelas razões que passam sumariamente a enunciar-se:
A) Nas contra-alegações do recurso de revista perante o Supremo Tribunal de
Justiça, em matéria de constitucionalidade, a recorrente limitou-se a afirmar:
“Concluir de forma diferente, seria fazer uma interpretação errada dessa
disposição legal, violando a disposição constitucional que consagra o direito à
habitação (C.R.P., artº 65º interpretado enquanto consagra o “direito negativo”,
ou seja, o direito de defesa da habitação – “Constituição da República
Portuguesa Anotada”, J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, pág. 344), vício que,
à cautela e por dever de patrocínio, vai arguido.”
Perante esta alegação que, para o efeito em causa, não sai melhorada pela
correspondente alínea F) das respectivas “conclusões”, é plausível que venha a
entender-se que a recorrente não cumpriu o ónus, que decorre da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de suscitar a questão de
constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida. Com efeito, esta afirmação de
inconstitucionalidade é reportada a uma interpretação do direito ordinário e à
sua aplicação aos factos da causa que viesse a ser contrária àquela que a agora
recorrente (e então recorrida) defendia, mas sem referenciação precisa a um
sentido normativo determinado, em termos de o tribunal da causa, se concluísse
que esse era o sentido do direito ordinário que tinha de aplicar na decisão do
caso, devesse saber que se pretendia que fizesse uso do poder de desaplicação de
normas inconstitucionais que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
B) Nas alegações de recurso de constitucionalidade, a recorrente sustenta que,
no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça enunciou um conceito
jurídico de emigrante para efeitos do artigo 108.º do RAU como todo aquele
cidadão português que, por vontade própria, foi trabalhar para País estrangeiro
e aí permaneceu, trabalhando, durante pelo menos 10 anos” mas que acabou por
subvertê-lo na decisão tomada. Não diz, porém, qual o conceito de emigrante com
que a norma do artigo 108.º do RAU foi efectivamente integrada.
Critica, depois, a decisão, sustentando que “descaracterizar o estatuto/condição
de emigrante de modo a nele abranger a cidadã alemã que como tal foi viver e
trabalhar e que, a determinada altura, na Alemanha vivendo e trabalhando,
adquire a nacionalidade portuguesa é fazer uma interpretação inconstitucional
dos normativos conjugados dos 107.º e 108.º do RAU”. E acrescenta que o respeito
pelos princípios da tutela de confiança e da segurança jurídicas, decorrentes do
princípio do Estado de direito, impõem que “se deva interpretar o artigo 108.º
do RAU no sentido de que o senhorio-emigrante tenha essa qualidade à data da
celebração do arrendamento”. Mas nunca enuncia o sentido normativo que tem por
inconstitucional, sendo certo que esse sentido não poderá, logicamente, ser
aquele que o acórdão recorrido enunciou e relativamente ao qual a recorrente
aponta ao Supremo Tribunal uma aplicação incongruente.
Parece, assim, que aquilo que a recorrente pretende fazer sindicar pelo Tribunal
Constitucional é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, na singularidade do
caso concreto, e não uma norma ou critério normativo de decisão susceptível de
generalização tido por contrário a normas ou princípios constitucionais.
C) De todo o modo, aquela questão a que a recorrente, nas alegações, reporta a
violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas é uma questão nova.
Já não diz respeito ao conceito jurídico de emigrante considerando a relação
entre os momentos de saída de Portugal e de aquisição da nacionalidade
portuguesa, mas a saber se o senhorio tem de ter a qualidade de emigrante logo à
data da celebração do contrato de arrendamento denunciado. Versa, pois, sobre um
segmento normativo do artigo 108.º do RAU diverso ou que não se esgota naquele
que consiste na análise do conceito de emigrante contra o qual se insurgiu. Ora,
além de não ter suscitado relativamente a este segmento normativo qualquer
questão de constitucionalidade – aliás, nem sequer no plano do direito ordinário
a recorrente colocou essa questão perante o Supremo Tribunal de Justiça –,
também não o incluiu no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, pelo que a questão agora apresentada nas alegações se
traduz numa ampliação não permitida do objecto do recurso.
Nestes termos, desenhando-se como uma das soluções razoavelmente previsíveis a
de, por qualquer destas razões, não vir a conhecer-se do objecto do recurso,
notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente sobre esta
matéria.”
A recorrente respondeu que, ignorando a contradição entre o conceito que deu
de emigrante e o facto de considerar que a autora preenche esse conceito, o
Supremo Tribunal de Justiça entendeu que “o que releva é o facto de uma cidadã
portuguesa ter trabalhado 15 anos em país estrangeiro e pretender regressar ao
seu país, que é Portugal” e que é esta interpretação de “emigrante” para efeitos
do artigo 108.º do RAU que torna a norma manifestamente inconstitucional, pelas
razões já aduzidas nas alegações. Reconhece que não levantou ex-professo a
questão da nacionalidade do senhorio à data do arrendamento, mas sustenta que
não se trata de questão nova porque é decorrência lógica do que refere quanto ao
artigo 108.º.
A recorrida pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do
recurso.
4. Cumpre apreciar, antes de mais, as questões que podem obstar ao conhecimento
do objecto do recurso, acerca das quais, em conformidade com o despacho de fls.
260, as partes foram ouvidas e se pronunciaram nos termos relatados.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser
interposto pela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade
durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer
(artigo 72.º, n.º 2, da Constituição). A parte vencedora, ainda que porventura
tenha suscitado a questão em fase processual anterior (o que, aliás, no caso
presente não sucede), tem o ónus de suscitar ou renovar a questão de
constitucionalidade perante o tribunal superior para poder aceder ao Tribunal
Constitucional, na eventualidade de a sorte do recurso lhe vir a ser
desfavorável.
Deste modo, a recorrente, que obtivera ganho de causa em primeira e segunda
instâncias, perante a pretensão da parte contrária, no recurso de revista, de
interpretação e aplicação do artigo 108.º do RAU com um sentido que reputa de
inconstitucional, tinha o ónus de colocar, no momento próprio, o Supremo
Tribunal de Justiça perante a necessidade de enfrentar a hipótese de desaplicar,
na solução do caso, com fundamento na sua desconformidade com a Constituição,
esse outro sentido do direito ordinário pertinente, ao abrigo dos poderes que o
artigo 204.º da Constituição atribuiu a todos os tribunais. O que teria de fazer
de modo claro e perceptível, isto é, de modo que esse Tribunal devesse saber que
tinha uma questão desta natureza para resolver, e que pudesse identificar
cabalmente a norma censurada e a regra ou princípio constitucional violado e a
razão de ser da incompatibilidade entre ambas.
O que exige, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, quando
seja questionada uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado
preceito ou de um seu segmento, a indicação do exacto sentido normativo que se
considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95
(Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118.) tendo a questão de
constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre
outros, o Acórdão n.º 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de
1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de
determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação). E que
exige também um mínimo de argumentação destinada a demonstrar a desconformidade
entre o sentido normativo que se quer ver desaplicado e o parâmetro
constitucional que deve conduzir a repudiá‑lo.
Ora, a recorrente limitou-se a afirmar secamente que “concluir de forma
diferente, seria fazer uma interpretação errada dessa disposição legal, violando
a disposição constitucional que consagra o direito à habitação (C.R.P., artº 65º
interpretado enquanto consagra o “direito negativo”, ou seja, o direito de
defesa da habitação”. Essa afirmação conclusiva, desprovida de um complemento de
argumentação centrada nas razões pelas quais deve entender-se que o preceito
constitucional invocado proíbe que a lei ordinária adopte um determinado
conceito de emigrante na arbitragem do conflito entre o senhorio que pretende a
casa para habitá-la e o inquilino com mais de 65 anos, não satisfaz a exigência
do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, toda a argumentação da recorrente
nas contra-alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça – aliás, também nas
alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, esquecendo que é matéria que
não cabe ao Tribunal apreciar – se dirige a demonstrar o que deve entender-se
por emigrante para efeito do artigo 108.º do RAU, sem nada discorrer sobre as
razões pelas quais conclui que a solução diferente daquela que defende é
desconforme à Constituição.
Perante isto, o Tribunal considera que a questão de constitucionalidade não
foi suscitada, de modo processualmente adequado, antes de proferida a decisão
recorrida.
E também é exacto, como se advertiu no despacho de fls. 260, que a alegada
violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas se reporta a uma
questão nova, que implicaria a modificação ou ampliação do objecto do recurso e,
por isso, nunca poderia ser apreciada no presente recurso, ainda que ao seu
conhecimento não obstassem, de modo mais geral, as razões que antecedem. Com
efeito, essa alegada violação já não diz respeito ao conceito jurídico de
emigrante, considerando a relação entre os momentos de saída de Portugal e de
aquisição da nacionalidade portuguesa, mas a saber se o senhorio deve ter a
qualidade de emigrante logo à data da celebração do contrato de arrendamento
denunciado. Versa, pois, sobre um segmento normativo do artigo 108.º do RAU
diverso ou que não se esgota naquele que consiste na análise do conceito de
emigrante contra o qual a recorrente se insurgiu. Ora, além de não ter suscitado
relativamente a este segmento normativo qualquer questão de constitucionalidade
– aliás, nem sequer no plano do direito ordinário a recorrente colocou essa
questão perante o Supremo Tribunal de Justiça –, também não o incluiu no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que a
questão agora aditada nas alegações se traduz numa ampliação do objecto do
recurso, o que não seria permitido (artigo 684.º, n.º 3, do CPC).
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar
a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de
conta.
Lisboa, 28 de Novembro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício