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Processo nº 927/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a
notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário,
sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do
artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância
(fl. 92), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de
Dezembro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo
requerimento (fl. 95).
3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fossem
“especificados os fundamentos da decisão ora notificada” (fl. 98).
Em conferência (Acórdão nº 4/2007), este Tribunal decidiu não tomar conhecimento
da reclamação, “face à informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos
Advogados, constante de fl. 54 dos presentes autos, e ao disposto no nº 1 do
artigo 83º da LTC”.
4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer
que “lhe sejam especificados os fundamentos jurídico-legais da decisão de fazer
uma ‘informação’ de órgão administrativo prevalecer sobre um acórdão de tribunal
superior da ordem administrativa”. Considera que:
«O aresto sub judicio faz assentar a sua decisão numa “informação do Conselho
Distrital do Porto da Ordem dos Advogados” relativa a uma deliberação da dita
Ordem de suspensão da inscrição do advogado signatário que este provou
bastantemente, por documentos, ter a sua eficácia suspensa (por Acórdão do
Tribunal Central Administrativo) como condição sine qua non para a interposição
do competente recurso contencioso de declaração da nulidade correlativa pendendo
termos no Proc. n.º 213/2002 ora do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».
5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não
respondeu.
6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 4/2007, encontra-se junto aos autos
ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 487/06, de 9 de Junho de
2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida
Ordem.
Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à
tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do
processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o
preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser
apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado
em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as
custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do ofício de fl. 54;
– do despacho de fls. 55 e segs.;
– do requerimento de fl. 65;
– do despacho de fls. 66 e segs.;
– do requerimento de fl. 71;
– do despacho de fls. 72 e segs.;
– do requerimento de fl. 77;
– do despacho de fl. 78 e v.;
– do despacho de fl. 80 e v.;
– do requerimento de fl. 106;
– do Acórdão nº 4/2007;
– do presente Acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam
imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício