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Processo nº 435/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 555/2006, pelo qual este Tribunal decidiu
indeferir reclamação do despacho proferido nestes autos em 20 de Junho de 2006,
vem agora o reclamante A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes:
«1 – Parece, afinal de contas, que V. Exas. Entendem ser uma e a mesma coisa
desistência de recurso e inutilidade superveniente da lide.
2 – Contudo, parece ao reclamante que o regime é diferente, nomeadamente quanto
ao pagamento das custas, que no caso de inutilidade superveniente não correm
pelo recorrente, visto não ter sido quem lhe deu causa.
3 – Na desistência, sim, teria de pagar as custas, pois é espontaneamente que se
retira.
4– Porém, não entende como é que pode retirar-se voluntariamente quando o tempo,
o longo recurso do tempo, extinguiu a causa onde surgiu o recurso para o
Tribunal Constitucional.
5– V. Exas., por conseguinte, esclarecerão:
- Tem ainda o recorrente de pagar pela razão de o Tribunal ter demorado 12 anos
a não despachar umas simples visitas do pai aos filhos menores?
- E que agora o processo deixou de ter sentido judicial, porque atingiram a
maioridade?
6– Se não se trata de “Kafka” , por aí anda.
7 – Mas V. Exas. farão a Justiça de responder».
2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«1 – O pedido de aclaração – que substancialmente corporiza uma pretensa de
reforma do decidido quanto a custas – é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, a “ratio” que determinou a condenação em custas do reclamante
não é obviamente a extinção da instância recursória por inutilidade
superveniente da lide, mas antes o uso indevido de um meio impugnatório tido por
manifestamente improcedente no acórdão reclamado.
3 – Sendo óbvio que foi esta – a reclamação infundada – a actividade processual
tributada – e não obviamente o reconhecimento da “desistência do recurso”,
constante do despacho de fls. 373».
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do
Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma
obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura
quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando
alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 533/04, não publicado).
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o
recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios,
pelo que há que indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de
conta.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício