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Processo nº 1094/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 15 de Janeiro de 2007 o relator proferiu a seguinte
decisão: –
“1. Da decisão proferida em 15 de Dezembro de 2005 pela Juíza do Tribunal de
comarca de Trancoso que – na sequência do recurso de impugnação da decisão
lavrada em 19 de Outubro de 2004 pelo Sub-inspector Geral do Ambiente e pela
qual foi aplicada a A., Ldª, a coima única de € 18.000 –, concedeu provimento
parcial à impugnação, aplicando à acoimada a coima única de € 6.000 pela prática
de factos que foram subsumidos ao cometimento das infracções previstas e
puníveis pelos artigos 36º a 40º, 86º, nº 1, alíneas q) e v), e nº 2, alíneas b)
e c), e 86º, todos do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, recorreu a
aludida acoimada para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Na motivação adrede produzida, a acoimada formulou as seguintes «conclusões»
(apresentadas na sequência de determinação efectuada por despacho exarado pela
indicada Juíza em 31 de Janeiro de 2006): –
‘1. A recorrente não foi notificada da junção dos documentos de fls. 263 a 300.
2. Não teve, por isso, a faculdade de exercer o seu contraditório.
3. Deve assim considerar-se nula a decisão recorrida, com a consequente anulação
de todos os actos subsequentes à sua apresentação.
4.O Tribunal deu como verificad[a] a descarga de efluentes no rio Távora no dia
27 de Fevereiro de 2003 quando esse facto não constava da acusação.
5. Com efeito, apenas constava o que era considerado procedimento genérico ou
habitual da recorrente.
6. De qualquer modo, a recolha de efluentes à saída da ETAR não pode significar
que esses efluentes estavam a ser rejeitados no rio Távora, pois que,
7. Isso é confundir a ETAR com o sistema de lagonagem que existia antes da sua
construção e que hoje funciona como medida cautelar nos casos de avaria ou
deficiência momentânea da ETAR.
8. A recorrente não foi notificada para exercer a faculdade de contra-prova das
análises colhidas.
9. O Tribunal recorrido não considerou haver nulidade por entender que o
Presidente do Con[s]elho de Administração, senhor B., delegava as suas funções,
nas suas ausências, no filho C. que assinou tal documento. Ora,
10. As funções de gerente ou administrador são intransmissíveis e apenas
autorizadas para casos específicos e em concreto, na forma de procuração, nos
termos dos artigos 252º nº 5 e 261º nº 2 e artigo 391º nº 6 do Código das
Sociedades Comerciais, o que não acontecia.
11. Verificada esta nulidade devem anular-se todos os actos praticados após a
omissão de tal formalidade violadora do direito de contraditório da recorrente.
12. O Tribunal, no início da audiência não questionou a recorrente sobre se
prescindia ou não do registo da matéria de facto.
13. Fê-lo em obediência aos artigos 66º e 75º do RGCO.
14. Porém, esta disposição é inconstitucional. Na verdade,
15. Vedando aos arguidos um segundo grau de jurisdição da matéria de facto não
assegura as garantias de defesa a que têm direito. Pelo que,
16. Declarada essa inconstitucionalidade deve ser ordenada a repetição do
julgamento com a concessão do referido registo da prova à recorrente. Por outro
lado,
17. A recorrente vem condenada pela prática de duas [co]ntra-ordenações
previstas e punidas pelas alíneas q) e v) do nº 1 do artigo 86º do DL 46/94.
18. Contudo, como se disse, não lhe foi imputado qualquer facto integrador das
contra-ordenações e muito menos da prevista na citada alínea q).
19. Não obstante, o facto de se punir pela alegada prática da infracção prevista
na alínea v) já se está a punir o incumprimento da infracção prevista na alínea
q).
Pois, punindo-se a descarga sem a respectiva licença está já a punir-se também o
incumprimento das normas de qualidade.
20. Ora, o disposto na alínea q) só se aplica nos casos em que o infractor tem
licença para efectuar descargas, mas os efluentes não respeitam as normas de
qualidade e os valores estabelecidos na respectiva licença.
21. Com efeito, a decisão recorrida condena a recorrente duas vezes pela prática
dos mesmos factos.
22. O que viola o disposto no artigo 29º nº 5 da [C]onstituição da Rep[ú]blica
Portuguesa.
23. Acresce que, a decisão recorrida, no que respeita [à] infracção prevista na
alínea v) procedeu ao agravamento da respectiva coima, em violação do disposto
no artigo 72º-A do R.G.C.O., donde também decorre a respectiva nulidade.
24. Enquanto que, sem prescindir, o critério punitivo não é equilibrado e
proporcional, porquanto pela prática de uma infracção aplicou uma coima no valor
correspondente a mais ou menos quatro vezes o valor mínimo e pela prática da
outra aplicou uma coima correspondente ao dobro do valor mínimo aplicável.
25. Sendo certo que, não tendo a recorrente quaisquer antecedentes
contraordenacionais, a entender-se praticadas as ditas infracções, nenhuma
razão haveria para se punir acima dos valores mínimos aplicáveis.’
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 4 de Outubro de 2006, negou
provimento ao recurso.
No que ora releva, pode ler-se nesse aresto, em dados passos: –
‘(…)
3.1. Como resulta do artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, «Se o contrário não resultar
deste diploma, a 2.a instância apenas conhecerá da matéria de direito,...».
Contudo, de harmonia com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do CPP, aplicável ex
vi do artigo 74.º, n.º 4 do mesmo RGCC, ‘Sempre que a lei não restringir a
cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como
fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida’.
Daqui a predominância do entendimento segundo o qual no tipo de processo como o
em causa é, então, admissível a revista alargada (a matéria de facto) decorrente
da aplicação do regime do artigo 410.º do CPP.
(…)
Chamando à colação um princípio geral em cujos termos deve ser assegurado aos
arguidos uma segunda apreciação da matéria de facto, estribando-se com o
estatuído conjugadamente pelos artigos 66.º do RGCO e 75.º citado, invoca a
arguida a inconstitucionalidade do último, embora sem que mencione concretamente
o normativo constitucional concretamente visado, seu eventual segmento e
interpretação colhida na decisão recorrida que, em todo o caso, a pudesse
suportar.
Da economia da sua motivação aquilata-se estar em causa a salvaguarda das suas
garantias de defesa, como tal, quiçá, o artigo 32.º, n.º 10 da CRP.
Em todo o caso, é patente do infundado de tal invocação.
Que, adianta-se, assenta desde logo num equívoco, já que no processo
contraordenacional, o Tribunal que conhece da impugnação judicial funciona como
instância de recurso (a 2.ª) em matéria de facto, compreendendo-se por isso que
a prova nele produzida não seja reduzida a escrito, e que se não mostre, só por
isso, violado o princípio invocado do duplo grau de jurisdição (cfr. Ac. da
Relação de Lisboa, in proc. n.º 5583).
Mas, também pelas razões aduzidas (naturalmente com as devidas adaptações) no
Ac. do Tribunal Constitucional n.º 140/2006 (processo n.º 601/2005) que
apreciando da adequação constitucional do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP
escreveu a determinado passo:
‘(...)
A questão de constitucionalidade da disposição constante..., que limita o
recurso penal a dois graus de jurisdição, foi, pelo menos, já objecto de
tratamento nos Acórdãos deste Tribunal...
…
«Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes últimos arestos, assim
discreteou aquele Acórdão n. ° 377/2003:
‘O direito de recurso conta-se entre ‘todas as garantias de defesa’ conferidas
pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Todavia, no domínio do processo penal, esse
direito ao recurso basta-se com a existência de um duplo grau de jurisdição. Do
artigo 20.º, n.º 1, da CRP não resulta que aos interessados tenham de ser
assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis ou um direito
irrestrito ao recurso. Numa hipótese,..., em que esteja assegurado um duplo grau
de jurisdição, não poderá dizer-se que não esteja assegurado em termos
constitucionalmente justificados o direito de acesso aos tribunais. A limitação
dos graus de recurso,..., justifica-se por estarem em causa crimes que são
punidos com penas leves ou de média gravidade e pela necessidade de limitar a
intervenção..., por razões de capacidade de resposta do sistema judiciário e de
economia processual.’
(...)’.
Fundamentos bastantes, pensa-se, para que improcedam as conclusões 12 a 16.
(…)’
Do aresto de que partes se encontram extractadas recorreu a acoimada para o
Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, por intermédio do recurso pretendendo ‘ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do artigo 66º, 72º-A e 75º do RGCO e artigo 86º,
nº 1 al. q) e v) do DL 46/94, com a interpretação com que foi aplicada na
decisão recorrida’, dizendo que ‘tal norma viola o disposto nos artigos 29º nº 5
e 32º da Constituição da República Portuguesa’ e que a ‘questão de
inconstitucionalidade foi suscitada nos autos em sede de alegações de recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra’.
Em 27 de Novembro de 2006 foi aposto nos autos termo de remessa ao Tribunal
Constitucional, vindo eles a aqui dar entrada em 18 de Dezembro de 2006.
2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Assim, em primeiro lugar, como facilmente deflui do «relato» supra efectuado,
aquando da motivação do recurso da decisão judicial proferida no Tribunal de
comarca de Trancoso no processo de impugnação da aplicação de coima, não foi
impostada qualquer questão de desarmonia constitucional reportada aos preceitos
constantes dos artigos 72º-A, este do Regime Geral das Contra-Ordenações
aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e
v), do Decreto-Lei nº 46/94.
Ora, estribando-se o vertente recurso na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, mister seria que, precedentemente à prolação do acórdão ora recorrido, a
acoimada tivesse suscitado a desconformidade constitucional daquelas
disposições.
Como o não fez, possível não será tomar conhecimento do objecto do recurso
atinente aos indicados preceitos.
2.1. Pelo que tange à norma que se extrairá dos artigos 66º e 75º
(recte, do nº 1 do artº 75º) do aludido Regime Geral (que prescrevem,
respectivamente, que salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância
obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções,
não havendo lugar à redução da prova a escrito e que se o contrário não resultar
deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não
cabendo recurso das suas decisões), pese embora a patente deficiência na forma
como se encontra redigido o requerimento de interposição do recurso, admite-se
que, na citada motivação, a acoimada intentou suscitar uma questão de
enfermidade constitucional da norma que se retira da conjugação daqueles
preceitos, norma essa segundo a qual a prova produzida em audiência no recurso
de impugnação da decisão administrativa impositora de coima não é reduzida a
escrito e que, salvas as excepções previstas naquele Regime Geral, os tribunais
das relações, nos recursos interpostos das sentenças exaradas no recurso das
citadas decisões administrativas, só conhece da matéria de direito.
Sendo este o problema que é colocado ao Tribunal no recurso em
presença, apresenta-se o mesmo como manifestamente infundado.
Na realidade, não esquecendo a jurisprudência deste Tribunal que,
a respeito da garantia do asseguramento de um segundo grau de jurisdição em
matéria criminal, tem sido seguida, e que é espelhada exemplificativamente no
aresto ora recorrido (nunca tendo este órgão de fiscalização concentrada da
constitucionalidade concluído pela imposição, pela Lei Fundamental, de um
segundo grau de reapreciação da matéria de facto), o que se não pode escamotear
é que a sentença a proferir pelo tribunal de 1ª instância em processos do jaez
do presente é de considerar como uma decisão a proferir já em grau de
reapreciação – justamente porque se trata de um recurso que incidiu sobre a
decisão que aplicou a coima –, representando, assim, o recurso dessa sentença
para o tribunal da relação uma segunda reapreciação da matéria.
Ora, é destituída de razão a argumentação de que, em casos como o
presente – em que já houve recurso para o tribunal comum da decisão
administrativa impositora de coima –, a Constituição impõe que a prova a
produzir em audiência perante esse tribunal tenha de ser reduzida a escrito, com
vista a que a matéria de facto seja, uma vez mais, reapreciada, desta feita pelo
tribunal da relação.
Um tal entendimento conduziria a que se considerasse que o Diploma
Básico exige um segundo grau de apreciação, por via recursiva, da matéria de
facto o que, como se disse, nunca foi – antes pelo contrário – sustentado por
este Tribunal.
É, pois, manifestamente infundado o recurso em apreço.
3. Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do
recurso atinente às normas precipitadas nos artigos 72º-A do Regime Geral das
Contra-Ordenações e 86º, nº 1, alíneas q) e v), do Decreto-Lei nº 46/94 e,
tocantemente à norma que se extrai dos artigos 66º e 75º, nº 1, do mesmo Regime
Geral, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis
unidades de conta.”
Da transcrita decisão, no que concerne ao juízo de não tomada de
conhecimento do objecto do recurso atinente às normas dos artigos 72º-A, este do
Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de
Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e v), este do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de
Fevereiro, reclamou a acoimada, fazendo-o por intermédio de requerimento em que
se escreveu: –
“Nos presentes autos foi proferida decisão de não se conhecer do objecto no
que toca às normas dos artigos 72º-A do Regime Geral das Contra-ordenações e
artigo 86º nº 1 alíneas q) e v) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro com o fundamento
da recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade aquando da
motivação do recurso da decisão judicial proferida no tribunal, de comarca no
processo de impugnação judicial, o que apenas fez, pela primeira vez, no
requerimento de interposição de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 2ª
Instância.
Falece, porém, razão, [à] decisão assim tornada.
Com efeito, a interpretação dada [à] norma do artigo 72ºA do R.G.C.O. no acórdão
da Relação de Coimbra recorrido foi de todo imprevisível, não podendo
razoavelmente a ora reclamante contar com a sua aplicação.
Na verdade, tendo o acórdão interpretado de modo tão particular tal norma –
considerando que, apesar de infringido o preceito em causa, o princ[í]pio da
reformatio in pejus deve aferir-se, não pela consideração de cada urna das penas
parcelares consideradas, mas antes pelo quantitativo único que a elas faz
corresponder – não era exigível [à] reclamante prever que essa interpretação
viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.
O uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que a reclamante
não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a
possibilidade de aplicação da norma com, tal interpretação.
Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhe, no caso concreto, um
qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos e se antecipar
[à] prolação da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade
Só perante a decisão proferida se viu a reclamante na possibilidade de
arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento
que se impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição de recurso.
Face ao exposto deve a presente reclamação ser atendida e, em consequência, deve
conhecer-se do recurso.”
Ouvido sobre a reclamação deduzida, o Ex.mo Representante do Ministério Público
junto deste Tribunal veio efectuar pronúncia no sentido de ser ela
manifestamente improcedente já que “resultando a pretensa violação do princípio
da ‘reformatio in pejus’ do decidido na 1ª instância – e tendo a arguida
recorrido para a Relação – é evidente e incontroverso que teve plena
oportunidade processual para, na motivação do recurso, suscitar a questão de
inconstitucionalidade que só intempestivamente colocou”.
Cumpre decidir.
2. É a todos os títulos evidente a sem razão da reclamação sub iudicio.
Na verdade, sem se deixar de anotar que no próprio requerimento de interposição
de recurso nem sequer é minimamente referenciado qual o sentido normativo que
teria sido acolhido pelo acórdão pretendido impugnar relativamente aos preceitos
ínsitos nos citados artigos 72º-A e 86º, nº 1, alíneas q) e v), o que é certo é
que a decisão constante daquele aresto não se afastou do decidido no tribunal da
1ª instância, devendo agora, mais vincadamente, sublinhar-se que, na motivação
do recurso para o Tribunal da 2ª instância (cfr. transcritas «conclusões» 17 a
22), a impugnante brandira com a circunstância de ter sido condenada pela
prática de duas contra-ordenações previstas pelas mencionadas alíneas q) e v),
sendo que, na sua óptica, o facto de se punir pela segunda isso significava que
se estava já a punir o incumprimento da obrigação prevista na primeira, razão
pela qual, na sua perspectiva, ao se decidir como se decidiu na decisão (da 1ª
instância) então recorrida, isso representava a violação do nº 5 do artigo 29º
da Lei Fundamental, ao que acrescia que essa decisão, no que tangia à alínea v),
teria procedido ao agravamento da coima, violando o disposto no artº 72º-A do
Regime Geral das Contra-Ordenações.
Na aludida motivação nunca foi, pois, no que respeita aos referidos preceitos,
colocada qualquer questão de desarmonia constitucional, quer relativamente ao
seu teor, quer em relação a qualquer forma da sua interpretação, podendo
facilmente isso ser levado a efeito, tendo em conta o que foi decidido na
decisão tomada na 1ª instância e do que, como se viu, se não afastou o acórdão
desejado colocar sob a censura do Tribunal Constitucional.
Não pode, consequentemente, dizer-se que a interpretação sufragada – que,
repete-se, não foi minimamente explicitada pela ora impugnante – pelo Tribunal
da Relação de Coimbra assumiu, nos autos, um âmbito insólito e inesperado e com
o qual a recorrente não poderia, previamente, ter contado em termos de a
dispensar do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas
processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2007
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício