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Processo nº 767/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 10 de Outubro de 2006 o relator proferiu
a seguinte decisão: –
“1. Não se conformando com a sentença proferida em 17 de Março de
2003 pelo Juiz da 12ª Vara Cível de Lisboa na acção, seguindo a forma de
processo ordinário, que, primitivamente tramitada no Tribunal de Círculo de
Portalegre, a A., Ldª, intentou contra a B., Ldª, e C., apelaram de tal sentença
autora e réu, este quanto à parte em que, nessa sentença, foi o mesmo condenado,
como litigante de má fé, na multa de montante correspondente a cinquenta
unidades de conta.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de
2005, decidiu revogar parcialmente a sentença impugnada, considerando não estar
verificada a excepção de caso julgado invocada pelo réu, e determinou a «baixa»
dos autos à 1ª instância para aí serem apreciados os pedidos formulados pela
autora e manter a condenação do réu como litigante de má fé.
Desse aresto pediram revista o réu singular e a ré sociedade.
Na alegação adrede produzida pelo réu, formularam-se, no que ora
releva, as seguintes «conclusões»: –
‘(…)
i) o Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 671.º, 496.º, 771º.º e
seguintes, todos do CPC, e artigo 334.º do C.C.
j) Por outro lado, a interpretação feita pelo Acórdão Recorrido do disposto
naqueles artigos do CPC (671.º, 496.º, e 771.º e seguintes), e do artigo 334.º
do CC, no sentido de que o caso julgado pode ser afastado por abuso do direito
se uma das partes não recorrer de revisão dentro do prazo por dolo da outra
parte é inconstitucional, o que o R. arg[ú]i, por violar o disposto nos artigos
2.º, 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, todos da CRP, artigos esses que consagram
tutela jurisdicional ao valor do caso julgado.
(…)’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Julho de 2006,
decidiu considerar ‘neutralizados os efeitos do caso julgado relativamente à
sentença homologatória da transacção lavrada na acção nº 1943/97, do então 2[º]
Juízo Cível de Lisboa, ficando o réu C. impedido de beneficiar de tais efeitos
nestes autos, por manifesto abuso do direito na sua invocação’, e anulou o
aresto impugnado, determinando que a Relação de Lisboa conhecesse, respeitando o
decidido quanto à neutralização dos efeitos do caso julgado, dos agravos
interpostos pelo réu e da questão da condenação deste como litigante de má fé.
Para assim decidir, utilizou aquele Alto Tribunal a seguinte
fundamentação: –
‘(…)
As vicissitudes registadas nestes autos, pendentes desde o já distante ano de
1992, são o exemplo daquilo que um processo não deve ser.
A autora, A., L.da, tendo como procurador o réu C., vendeu, por escritura de
5-11-91, à ré B., L.da, vários prédios.
O valor venal de cada um dos prédios em causa era, pelo menos de vinte vezes
superior ao preço praticado na venda titulada pela dita escritura (resposta ao
quesito 2º).
A mulher do réu C. era a única gerente da ré B. e o réu C. era o único
representante da quota de que a autora era cotitular na mesma ré.
No seio da autora degladiam-se dois grupos de sócios antagónicos.
Um primeiro grupo, constituído pelos sócios D., E. e F., que outorgam em
representação da autora e na qualidade de seus sócios maioritários (tendo os
dois últimos sido nomeados seus gerentes por deliberação da assembleia geral da
autora de 11-2-98, data até à qual a autora não tinha gerentes nomeados), que
atribuem poderes de representação aos Ex.mos Advogados, Dr. G. e Dr. H.
São os subscritores da procuração inicial de fls 43, do pedido de fls 231 de
declaração de nulidade da procuração de fls 228 e do requerimento de fls 282 de
revogação de procuração e de junção de nova procuração idêntica à de fls 43.
Um segundo grupo, formado pelo sócios I., J., K. e L., todos filhos do réu C.,
que também se arrogam sócios maioritários da autora e que atribuem poderes de
representação do Ex.mo Advogado, Dr. M..
São os subscritores do pedido de fls 221 de revogação da procuração inicial,
passada a favor dos Srs. Dr. G. e Dr. H., da junção da outra procuração de fls
228 e 251, a favor do Sr. Dr. M., e ainda da procuração utilizada por este mesmo
Sr. Advogado nas desistências da instância e do recurso de apelação e no termo
de transa[c]ção de 7-7-97, este último lavrado na invocada acção n 1943/97, do
então 2° Juízo Cível de Lisboa.
2.
Só que a questão essencial respeitante à validade do mandato judicial conferido
pelas procurações de fls 228 e 251, ao Sr. Dr. M., e da desistência da instância
constante do termo de fls 255, já foram objecto de apreciação no Ac[ó]rdão deste
Supremo Tribunal de Justiça de 26-10-99, de que, pelo seu interesse, se
transcrevem as passagens seguintes ( fls 405 e segs):
‘Quando foram outorgadas as procurações de fls 228 e 251, a autora não tinha
gerentes nomeados, pelo que todos o sócios assumiam, por força da lei, os
poderes de gerência (art. 253, nº1, do C.S.C.), e, em consequência, aplicava-se
o disposto no art. 261, nº1, do mesmo Código, segundo o qual aqueles poderes de
gerência são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as[ ] deliberações
que re[ú]nam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios
jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
O ponto que assume aqui especial relevância relaciona-se com o facto de uma das
quotas da autora, de 40.000$00, pertencer em comum, às quatro pessoas
subscritoras das procurações de fls 228 e 251.
Essas pessoas têm, em princípio, a qualidade de sócias, uma vez que tal
qualidade depende da titularidade de uma quota (art. 219 do C.S.C.), ou também
da sua contitularidade.
Mas daí não resulta que todas elas posam assumir poderes de gestão, nos termos
do art. 261.
Os titulares de quota indivisa devem exercer os direitos a ela inerentes através
de requerimento comum, o qual pode, em regra, exercer perante a sociedade todos
os poderes inerentes à quota [(] arts 222, nº1 e 223, nº 5, do C.S.C.).
Esse regime da quota indivisa implica que os seus contitulares não podem
intervir, todos eles, como gerentes, na hipótese prevista no citado art. 253, nº
1, por lhes ser permitido apenas um voto, em qualquer deliberação social,
através do representante comum, assumindo, pois, este a função de gerente em no[
]me daqueles.
E esta é a única solução razoável, sob pena do inconveniente de poder ser
excessivo o número de interveni[ ]entes na vida da sociedade e de poder ser
formada maioria só pelos titulares de uma quota de reduzido valor relativo.
*
Os subscritores das procurações de fls 228 e 251 J que foram apenas os
contitulares da quota de 40.000$00, não tinham pois poderes para vincular a
sociedade autora, nem consequentemente, para outorga de procuração a mandatário
judicial da mesma autora (Dr. M.).
Por isso, aqueles não tinham poderes para revogação da procuração inicial e o
mandatário constituído não gozava de legitimidade para intervenção no termo de
desistência da instância...
A consequência jurídica da aludida falta de poderes dos subscritores das
procurações de fls 228 e 251 para vinculação da sociedade autora é a ineficácia,
em relação a esta, dos negócios jurídicos celebrados com base nessas
procurações,[ ] ou seja, da revogação da procuração inicial e da desistência da
instância, nos termos do art. 268, nº1, do C.C.
É certo que, na terminologia processual (art. 300, nº 5, do C.P.C.)
tratar-se-ia de nulidade da desistência, mas considera-se como mais adequada ou
rigorosa a qualificação jurídica resultante do citado art. 268, nº 1, por não
estar em causa nenhum vício da vontade ou elemento interno do negócio e este ter
sido celebrado sem a participação da autora, sendo-lhe pois inoponível ou
ineficaz (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 605; Antunes Varela, R.L.J.
Ano 122-252).
De qualquer modo, sempre os efeitos jurídicos seriam idênticos, no caso
concreto, ou seja, irrelevância daqueles negócios...
*
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o Ac[ó]rdão recorrido
e considera-se sem efeito a revogação da procuração inicial, requerida a fls
221, e a desistência da instância constante do termo de fls 255 e julgada válida
pela decisão de fls 265’.
3.
Os elementos fornecidos pelo processo evidenciam que a sentença final da 1ª
instância não pode manter-se, no que tange à invocação por parte do réu C. da
excepção do caso julgado e dos seus efeitos ( fls 696), relativamente à
transacção de 7-7-97, lavrada na aludida acção nº 1943/97, do então 2° Juízo
Cível de Lisboa, visto constituir uma manifestação de flagrante abuso do
direito.
Daí que, apesar de se aceitar a existência do alegado caso julgado, se devam
considerar neutralizados os efeitos do mesmo caso julgado, por abuso do direito
na sua invocação, nos termos do art. 334 do C.C., tal como foi decidido no
Ac[ó]rdão recorrido, embora com base em razões diferentes das que foram aduzidas
pela Relação.
Com efeito, a função do abuso do direito é obstar a injustiças clamorosas que
poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei, de
tal modo que haverá abuso quando um certo direito, admitido como legal e válido,
em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos
clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério ético-social
dominante (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, págs 63 e segs).
O abuso do direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou o
fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder
nele consubstanciado se encontra adstrito (Antunes Varela, Das Obrigações em
Geral, Vol. I, 5ª ed., pág. 499).
O exercício de qualquer direito deve ser enquadrado dentro do conceito mais
global do justo, imposto pela boa fé, pelos bons costumes ou pelos critérios da
finalidade do direito exercido.
A boa fé pode ser entendida como uma norma de sã conduta, significando
que as pessoas devem comportar-se, no exercício dos seus direitos e deveres, com
lisura, honestidade, correcção, lealdade e transparência, de modo a não
defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros.
O instituto do abuso do direito, que tem consagração no art. 334 do C.C., é uma
válvula de segurança do sistema para obtemperar a injustiças gravemente
chocantes e reprováveis. Ora, o réu C. invocou, em 9-12-02, a citada excepção do
caso julgado, referente à sentença homologatória da transacção de 7-7-97,
lavrada na acção 1943/97 (fls 696). Nessa data de 9-12-02, esse réu há muito que
conhecia o teor do já citado Ac[ó]rdão do Supremo Tribunal de Justiça de
26-10-99 (fls 402 e segs), que afastou a validade do mandato judicial conferido
ao Sr. Dr. M., pelos seus quatro filhos, I., J., K. e L., todos de apelido C.,
mandato com base no qual o Sr. Dr. M. outorgou a transacção, objecto do alegado
caso julgado
O que significa que, em 9-12-02, o réu C. tinha perfeito conhecimento que os
subscritores da procuração com base na qual o Sr. Dr. M. outorgou a transacção
do caso julgado não tinham poderes para vincular a A., L.da, nem
consequentemente para passar procuração a favor daquele Sr. Advogado, e que os
negócios jurídicos celebrados com base nessas procurações eram ineficazes em
relação a esta. A conduta do réu C., ao invocar o caso julgado, em tais
circunstâncias, viola os mais elementares princípios da boa fé e conduz a uma
injustiça manifestamente intolerável, chocante, reprovável e clamorosa, a que só
o instituto do abuso do direito pode pôr cobro, com o impedimento da sua
invocação. Quem age com abuso do direito não merece qualquer protecção, sem que
tal viole qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pelos
recorrentes, nas conclusões das suas alegações (…)’
Notificado do acórdão de que parte se encontra extractada, fez o
réu juntar aos autos requerimento em que disse: –
‘C., R. nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do
Acórdão que antecede, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro.
As normas ou princípios constitucionais que o R considera violados são
os artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, todos da Constituição, que conferem
tutela constitucional ao valor do caso julgado.’
O recurso foi admitido por despacho lavrado em 1 de Setembro de
2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
Já no Tribunal Constitucional o relator, em 25 de Setembro de 2006,
proferiu o seguinte despacho: –
‘Tendo em conta a forma como se encontra redigido o requerimento de
interposição de recurso para este órgão de administração de justiça, deveria, no
Tribunal a quo, ter sido cumprido o que se prescreve no nº 5 do artº 75º-A da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Como, porém, tal não foi levado a efeito, nos termos do nº 6, ainda do
mesmo artigo, convido os recorrentes a, cabalmente e de harmonia com a
jurisprudência que, a esse respeito, tem vindo a ser seguida por este Tribunal,
prestarem as indicações em falta.’
Na sequência, fez o réu apresentar requerimento no qual se
escreveu: –
‘VENERANDO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR
C., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, tendo sido
notificado do despacho de fls. 1454, e pese embora o mesmo despacho não
identifique o(s) elemento(s) em falta, vem informar V. Exa. que o recurso é
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, por violação dos artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º,
n.º 3, todos da Constituição, que conferem tutela constitucional ao valor do
caso julgado, conforme já suscitado nas alegações de revista apresentadas em
02/02/2006 (cfr. conclusão j) destas últimas).’
2. É de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Efectivamente, decorre dos números 1 e nº 2 do artº 75º-A daquela
Lei que, sendo o recurso interposto (no que ora interessa) ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do seu artº 70º, do requerimento de interposição de recurso deve
constar – para além da indicação da alínea daquele nº 1 ao abrigo da qual se
recorre, e para além da indicação de qual a norma cuja compatibilidade ou
incompatibilidade com a Constituição se pretende ver apreciada – qual a norma ou
princípio constitucional que se considera violado e a peça processual em que o
recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade.
Por outro lado, dispõe o nº 5 do mesmo artº 75º-A que, se o
requerimento de interposição de recurso não efectuar a totalidade das citadas
indicações, deve o impugnante, no tribunal a quo, ser convidado a fazê-lo, sendo
que o sequente nº 6 estipula que, caso esse convite aí não tenha lugar, o mesmo
deverá ocorrer neste Tribunal.
Ora, como bem resulta do relato supra levado a efeito, quer no
requerimento de interposição de recurso, quer naqueloutro que foi apresentado no
seguimento do convite que, pelo relator deste órgão de administração de justiça,
lhe foi endereçado, o impugnante nunca indicou qual o normativo (obviamente do
ordenamento jurídico infra-constitucional) cuja desarmonia constitucional
intentava ser apreciada por tal órgão.
Não tendo, pois, sido cumpridos os requisitos a que deve obedecer a
interposição de recurso do objecto deste se não tomará conhecimento.
Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em cinco
unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar
no benefício de que o mesmo desfruta.”
Da transcrita decisão reclamou o réu, fazendo-o
por via de requerimento em que se escreveu: –
“C., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, notificado da
decisão sumária proferida pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, constante a
fls. 1461 a 1467, que determina o não conhecimento do recurso oportunamente
apresentado, vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar à conferência deste
Venerando Tribunal a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com a fundamentação seguinte:
1 – Como bem explanado na decisão sumária de fls. 1461 a 1467, veio o
ora Recorrente, em 27/07/2006, interpor recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos:
‘C., R. nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão que
antecede, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
As normas ou princípios constitucionais que o R considera violados são os
artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, todos da Constituição, que conferem
tutela constitucional ao valor do caso julgado.’
2 – A interposição do referido recurso para o Tribunal Constitucional
foi admitida por despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator do Supremo
Tribunal de Justiça.
3 – Contudo, por ofício datado de 26/09/2006, foi o ora Recorrente
notificado de despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do
Tribunal Constitucional em 25/09/2006 e constante a fls. 1454 dos autos, nos
seguintes termos:
‘Tendo em conta a forma como se encontra redigido o requerimento de interposição
de recurso para este órgão de administração de justiça, deveria, no Tribunal a
quo, ter sido cumprido o que se prescreve no n.º 5 do artº 75º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Como, porém, tal não foi levado a efeito, nos termos do nº 6, ainda do mesmo
artigo, convido os recorrentes a, cabalmente e de harmonia com a jurisprudência
que, a esse respeito, tem vindo a ser seguida por este Tribunal, prestarem as
indicações em falta.’.
4 – Em resposta, veio o Recorrente apresentar, em 09/10/2001, novo
requerimento, nos seguintes termos:
‘C., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, tendo sido
notificado do despacho de fls. 1454, e pese embora o mesmo despacho não
identifique o(s) elemento(s) em falta, vem informar V. Exa. que o recurso é
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, por violação dos artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º,
n.º 3, todos da Constituição, que conferem tutela constitucional ao valor do
caso julgado, conforme já suscitado nas alegações de revista apresentadas em
02/02/2006 (cfr. conclusão j) destas últimas).’.
5 – Atento o respectivo conteúdo, entendeu o Venerando Juiz
Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, conforme o disposto a fls. 1461
a 1467, ser de ‘proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro’, o que fez, conforme ora se transcreve:
‘Efectivamente, decorre dos números 1 e nº 2 do artº 75-A daquela Lei que, sendo
o recurso interposto (no que ora interessa) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
seu artº 70º, do requerimento de interposição de recurso deve constar – para
além da indicação da alínea daquele nº 1 ao abrigo da qual se recorre, e para
além da indicação de qual a norma cuja compatibilidade ou incompatibilidade com
a Constituição se pretende ver apreciada – qual a norma ou princípio
constitucional que se considera violado e a peça processual em que o recorrente
suscitou a questão de inconstitucionalidade.
Por outro lado, dispõe o nº 5 do mesmo artº 75-A que, se o requerimento de
interposição de recurso não efectuar a totalidade das citadas indicações, deve o
impugnante, no tribunal a quo, ser convidado a fazê-lo, sendo que o sequente nº
6 estipula que, caso esse convite aí não tenha lugar, o mesmo deverá ocorrer
neste Tribunal.
Ora, como bem resulta do relato supra levado a efeito, quer no requerimento de
interposição de recurso, quer naqueloutro que foi apresentado no seguimento do
convite que, pelo relator deste órgão de administração de justiça, lhe foi
endereçado, o impugnante nunca indicou qual o normativo (obviamente do
ordenamento jurídico infra-constitucional) cuja desarmonia constitucional
intentava ser apreciada por tal órgão.
Não tendo, pois, sido cumpridos os requisitos a que deve obedecer a interposição
de recurso do objecto deste se não tomará conhecimento.’
6 – Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Venerando Juiz
Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, pelas razões que se passam a
expor.
7 – Em primeiro lugar, porquanto o Recorrente fez todas as indicações
previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, do requerimento apresentado pelo Recorrente em 09/10/2001 constam os
seguintes elementos:
(i) alínea do nº 1 do artigo 70.º da referida Lei ao abrigo da qual se recorre:
‘artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro’;
(ii) norma cuja compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição se
pretende ver apreciada: ‘(cfr. conclusão j) destas últimas)’, entenda-se, das
alegações de revista, onde estão expressamente identificados os artigos 671.º,
496.º e 771.º e seguintes do CPC e o artigo 334.º do CC;
(iii) norma ou princípio constitucional que se considera violado: ‘artigos 2.º,
205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, todos da Constituição’;
(iv) peça processual em que o recorrente suscitou a questão de
inconstitucionalidade: ‘conforme já suscitado nas alegações de revista
apresentadas em 02/02/2006 (cfr. conclusão j) destas últimas)’.
8 – Ou seja, o Recorrente satisfez todos os requisitos de
admissibilidade (e de conhecimento do objecto) do recurso oportunamente
interposto, incluindo o que se refere à indicação do(s) normativo(s) cuja
desarmonia constitucional requereu fosse apreciada pelo Venerando Tribunal
Constitucional. Essa indicação consta, efectivamente, do requerimento
apresentado em 09/10/2001, na parte em que se remete para a alínea j) das
conclusões das alegações de revista apresentadas junto do Supremo Tribunal de
Justiça, na qual tais normativos se encontram claramente identificados.
9 – Com efeito, lê-se na referida alínea j) das conclusões das
alegações de revista oportunamente apresentadas:
‘j) Por outro lado, a interpretação feita pelo Acórdão Recorrido do disposto
naqueles artigos do CPC (671.º, 496.º e 771.º e seguintes), e do artigo 334.º do
CC, no sentido de que o caso julgado pode ser afastado por abuso do direito se
uma das partes não recorrer de revisão dentro do prazo por dolo da outra parte é
inconstitucional, o que o R. argui, por violar o disposto nos artigos 2.º,
205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, todos da CRP, artigos esses que consagram tutela
constitucional ao valor do caso julgado’ (negrito nosso).
10 – E não se argumente com o facto de se tratar de uma referência
indirecta, posto que, ainda que assim se entendesse – o que não é de todo
evidente, na medida em que o Recorrente, ao referir ‘cfr. conclusão j) destas
últimas’ está, em nosso entendimento, necessariamente a importar para o
requerimento todo o conteúdo daquela conclusão – esta não pode deixar de ser
considerada válida para efeitos de admissibilidade e de conhecimento do objecto
do recurso. Na verdade, o que a lei exige é que seja indicada ‘a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie’ (artigo
75.º-A, n.º 1): ora, os normativos em apreço (artigos 671.º, 496.º e 771.º e
seguintes do CPC e o artigo 334.º do CC) estão expressamente identificados na
alínea j) das conclusões das alegações de revista, sendo que aquela alínea está,
por sua vez, expressamente identificada (e o seu conteúdo é manifestamente
integrado) no requerimento de interposição de recurso em análise. Ora, não se
pode entender que a referência expressa a uma específica conclusão das alegações
de revista (‘cfr. conclusão j) destas últimas’) possa ter outro significado que
a integração de todo o seu conteúdo no requerimento em que se fez essa alusão,
sob pena de, no limite, toda e qualquer peça processual em que se pretenda fazer
referência a outra peça processual apenas valer processualmente na medida em que
contenha a transcrição do teor relevante daquela última, o que necessariamente
sobrecarregaria os processos físicos, com consequente prejuízo da respectiva
análise por parte dos operadores judiciários e óbvio entorpecimento da Justiça.
11 – Cumpre igualmente não olvidar que o requerimento do qual consta a
referência expressa à aludida conclusão das alegações de revista tem por
destinatário o Venerando Tribunal Constitucional (na pessoa do Relator do
recurso), a mais alta instância de apreciação e interpretação do Direito, sendo,
por isso, expectável para o Recorrente que a tal referência fosse entendida com
o sentido ora propugnado, ou seja, de cabal importação (e suficiência) dos
respectivos termos.
12 – Assim, e em suma, o Recorrente cumpriu todos os requisitos de
admissibilidade e de conhecimento do objecto do recurso oportunamente
interposto, pelo que se impunha ao Venerando Tribunal Constitucional uma decisão
de admissão e de conhecimento do objecto do mesmo.
13 – Sem prescindir, e apenas porque o dever de cautela o aconselha,
ainda que se entendesse não estarem cumpridos todos os requisitos de
admissibilidade ou de conhecimento do objecto do recurso pelo Venerando Tribunal
Constitucional, em particular, a indicação do normativo ‘cuja desarmonia
constitucional intentava ser apreciada por tal órgão’ (sic decisão de fls. 1461
a 1467), o que não se concede, sempre se diga que o despacho proferido pelo
Venerando Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional em 25/09/2006, de
fls. 1454, não cumpriu o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, pelo que, em último caso, deverá ser repetido.
14 – Com efeito, dispõe o aludido n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
‘Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação [ou seja, necessariamente a concreta indicação em falta] no prazo de
10 dias’ (negrito e sublinhado nossos).
15 – Sucede, porém, que, contrariamente ao disposto na lei – que
determina a expressa indicação do elemento ou elementos em falta –, o despacho
proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional,
acima integralmente transcrito, limitou-se a convidar ‘os recorrentes a,
cabalmente e de harmonia com a jurisprudência que, a esse respeito, tem vindo a
ser seguida por este Tribunal, prestarem as indicações em falta’. Ou seja,
limitou-se a aludir genericamente ao artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, não
identificando os concretos elementos em falta.
16 – Bem se compreende, aliás, a exigência legal de o juiz convidar o
recorrente a prestar ‘essa indicação’, entenda-se, a indicação do concreto
elemento em falta, se se atender à origem deste convite: trata-se, com efeito,
de uma ‘importação’, para o processo constitucional, da figura do convite ao
aperfeiçoamento (dos articulados) do processo civil português, expressão do
princípio da cooperação e da reformulação dos poderes do juiz. Acontece que,
como é manifesto nos diversos artigos do CPC que se referem a esse convite
(v.g., artigos 508.º, n.º 1 alínea b) e n.ºs 2 e 3, 690.º, n.º 4, e 700.º, n.º
1, alínea b)), o mesmo tem sempre objecto determinado (v.g., irregularidades,
insuficiências ou imprecisões), que deve ser identificado no competente
despacho, sob pena de não ser alcançado o fim a que se destina: a clarificação
dos autos. Ora, idêntico raciocínio deve nortear o convite previsto no n.º 5 do
artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, tanto mais que o Venerando Tribunal
Constitucional se apresenta como a última oportunidade de o Recorrente fazer
valer o entendimento por si propugnado nos autos. A título de exemplo do
cumprimento ‘[d]essa indicação’, veja-se o Acórdão 338/97 (in
www.tribunalconstitucional.pt).
17 – Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o referido despacho, ao
omitir a especificação dos elementos em falta, violou o disposto no n.º 5 do
artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82.
18 – Aliás, da omissão de especificação dos elementos em falta deu o
Recorrente nota sumária no requerimento que veio a apresentar em 09/10/2001, ao
referir ‘pese embora o mesmo despacho não identifique o(s) elemento(s) em
falta’.
19 – Refira-se ainda que, e apenas para o caso de se entender que
este não indicou devidamente a norma cuja compatibilidade ou incompatibilidade
com a Constituição se pretende ver apreciada, o que não se concede, o certo é
que, no requerimento apresentado em 09/10/200[6], o Recorrente veio
efectivamente indicar aos autos, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da Lei
n.º 28/82, (pelo menos) um elemento até então em falta: a peça processual em que
o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade. Se nada mais indicou –
o que se concebe sem conceder e apenas a benefício de raciocínio –, quando é
evidente do teor da alínea j) das conclusões apresentadas nas alegações de
revista (a que expressamente se referiu nesse requerimento) que o Recorrente
claramente sabia quais as normas cuja compatibilidade ou incompatibilidade com a
Constituição pretendia ver apreciada, foi porque manifestamente se convenceu de
que esse era o único elemento em falta. Ou seja, se nada mais indicou, o que não
se concede, foi por flagrante lapso, evidentemente propiciado pelo convite
genérico constante do despacho de fls. 1454.
20 – Ora, não cumprindo o despacho de fls. 1454 o disposto no n.º 5 do
artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, quanto à especificação dos elementos em falta,
deverá ser dada sem efeito a decisão sumária proferida a fls. 1461 a 1467 e
repetido o despacho nos termos do citado preceito, prosseguindo os trâmites
legais até final.
21 – Por razões de celeridade e economia processuais, porém, desde já
se indica, uma vez mais, para os efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo
75.º-A da Lei n.º 28/82, que as normas cuja compatibilidade ou incompatibilidade
com a Constituição pretende o Recorrente ver apreciada são os artigos 671.º,
496.º, 771.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil e o artigo 334.º do
Código Civil.
22 – Por último, e sem prescindir, sempre se diga que, a entender-se
de forma diversa da ora propugnada, resultará inelutável e irremediavelmente
violado o direito ao acesso ao direito e aos tribunais, direito este com tutela
constitucional (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e que
representa um dos pilares do Estado de Direito Democrático (cfr. igualmente o
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
23 – É de salientar, outrossim, que a concretização do direito
constitucional de acesso à justiça envolve necessariamente, como bem assinalou o
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que reformou o CPC, ‘a
eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de
mérito, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera
decisão de forma’, raciocínio este aqui inteiramente aplicável. A entender-se de
forma diversa, estar-se-á, pois, igualmente, perante uma manifesta violação dos
princípios estruturantes do direito processual português que privilegiam a
obtenção da verdade material em detrimento da verdade formal., que não podem,
decerto, ser apartados em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade
na mais alta instância nacional de administração da Justiça.
24 – Com efeito, a ser de outra forma, o que não se concede, ter-se-á
de concluir pela prevalência do formalismo sobre o conteúdo, do acessório sobre
o principal, que em nada favorece a justa composição dos litígios e a
consequente (e desejada) paz social.
25 – Cumpre, a final, salientar que, sendo o Venerando Tribunal
Constitucional ‘o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça
em matérias de natureza jurídico-constitucional’ (sic artigo 221.º da
Constituição da República Portuguesa) dele esperam os cidadãos o efectivo
garante dos direitos e princípios constitucional e legalmente consagrados, entre
os quais os já referidos direito ao acesso ao direito e aos tribunais e
princípio da prevalência da verdade material sobre a verdade formal, o que ora
se requer.
Neste termos,
E nos mais de Direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em
consequência:
(i) Ser dada sem efeito a decisão sumária proferida, por cumprimento, pelo
Recorrente, de todos os requisitos previstos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, conhecendo-se do recurso oportunamente interposto;
Ou, a título meramente subsidiário, e apenas para o caso de se entender que o
Recorrente não indicou devidamente a norma cuja compatibilidade ou
incompatibilidade com a Constituição se pretende ver apreciada, o que não se
concede,
(ii) Ser dada sem efeito a decisão sumária proferida, por não cumprimento, no
despacho de fls. 1454, do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, designadamente, a concreta identificação dos elementos em
falta (“essa indicação”), aceitando-se desde já, por razões de celeridade e
economia processuais, a indicação, para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do
artigo 75.º-A da referida Lei, a indicação de que as normas cuja compatibilidade
ou incompatibilidade com a Constituição pretende o Recorrente ver apreciada são
os artigos 671.º, 496.º, 771.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e
o artigo 334.º do Código Civil, indicação esta que deverá acrescer às demais já
constantes dos autos.”
Ouvida sobre a reclamação, a A., Ldª não veio
efectuar qualquer pronúncia.
Cumpre decidir.
2. É por demais evidente a improcedência da
vertente reclamação.
Na verdade, antes do proferimento da decisão
ora sub specie, o relator, porque o requerimento de interposição de recurso para
este Tribunal, não continha a totalidade dos elementos referidos nos números 1 e
2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e porque, no Alto Tribunal a
quo se não lançou mão do prescrito no nº 5 desse mesmo artigo, formulou o
convite a que se reporta o nº 6, ainda do citado artigo.
E, efectivamente, como transparece da decisão
reclamada, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional não continha a indicação da norma (ou das normas) cuja
compatibilidade com a Lei Fundamental se intentava (ou se intentavam) ver
apreciada (ou apreciadas) por este órgão jurisdicional e, bem assim, não
continha a indicação da peça processual em que a questão de
inconstitucionalidade tinha sido suscitada (tudo de harmonia com os requisitos
indicados naqueles números 1 e 2 do artº 75º-A).
No despacho formulador do convite, não deixou o
relator de mencionar, além do mais, a jurisprudência deste Tribunal no que se
reporta à indicação da norma.
De facto, se se põe em causa uma dada norma que
é alcançada por via de um processo interpretativo incidente sobre um preceito
ínsito no ordenamento jurídico infra-constitucional, tem aquela jurisprudência
entendido, de há muito e unanimemente, que mister se torna, quer aquando da
suscitação da questão de inconstitucionalidade, quer aquando da formulação do
requerimento de interposição de recurso, que se indique o sentido normativo
decorrente do aludido processo interpretativo (cfr. por entre variadíssimas
decisões tomadas por este órgão de administração de justiça, os Acórdãos números
269/94 e 178/95, publicados, o primeiro, na II Série do Diário da República de
18 de Junho de 1994, e, o segundo, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º
volume, 1118 e segs.).
Ora como a decisão em análise se referiu e bem
se extrai do relato nela levado a efeito, nunca foi mencionada – no requerimento
de interposição do recurso e naqueloutro que foi apresentado na sequência do
convite dirigido – qual a norma que se pretendia submeter ao veredicto deste
Tribunal sob o ponto de vista da sua harmonia com Diploma Básico.
E mesmo quando o reclamante refere que se devia
extrair das «conclusões» formuladas na alegação do recurso de revista que a sua
pretensão era a de serem apreciados «os artigos 671.º, 496.º e 771.º e
seguintes» do diploma adjectivo civil e «o artigo 334.º» do Código Civil, o que
é indubitável é que, ainda que assim se entendesse, não equacionou minimamente
qual a norma que deles foi retirada por via interpretativa, o que equivale,
também aqui, a ter o requerimento apresentado após ter sido endereçado o convite
do nº 6 do artº 75º-A sido silente quanto à concreta ou específica indicação de
norma.
Não assiste, assim, razão ao reclamante quando
esgrime com o argumento segundo o qual procedeu à indicação da totalidade dos
requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso.
Como identicamente não cobra o fundamento da
reclamação em que se esgrime com a circunstância de o convite dirigido pelo
relator não obedecer ao dito nº 6 do artº 75º-A, já que não teria mencionado a
concreta omissão dos elementos em falta.
Viram-se já acima os termos que foram
utilizados no despacho de 25 de Setembro de 2006, que expressamente remeteram
para a falta da totalidade de indicação dos requisitos previstos naquele artigo,
não se deixando de aludir ao que resultava da jurisprudência deste Tribunal a
esse respeito.
Preceituando o nº 5 do artº 75º-A que se o
requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos
previstos neste artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação
no prazo de 10 dias, obviamente que a asserção essa indicação se refere à
indicação postulada nos anteriores números do preceito que, aliás, é por demais
clara, não significando, desta sorte, uma enunciação, por banda do juiz, dos
elementos em falta.
Este sentido em nada viola o direito de acesso
aos tribunais, já que, como tem sido por várias vezes sublinhado por este
Tribunal, um tal direito não inculca, de todo, que o legislador, na liberdade de
conformação de que deve dispor, modele as normas adjectivas, não sendo, para se
usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, 190) «incompatível com a tutela constitucional do acesso à
justiça a imposição de ónus processuais às partes».
O que aquela liberdade de modelação não pode,
isso sim, é exigir obstáculos arbitrários ou desproporcionados.
Ora, resultando muito claramente dos números 1
a 4 do artº 75º-A quais os requisitos a que deve obedecer o requerimento de
interposição de recurso, e resultando ainda do seu nº 5 uma «benece»
consubstanciada no facto de, não obstante não ter havido completa indicação,
ainda poder a «parte» – que tem sempre de ser representada por profissional do
foro – «remediar» o seu lapso, claramente que se não antolha como arbitrário ou
desproporcionado o sentido interpretativo que acima se deixou indicado.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação,
condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em vinte unidades de conta.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Bravo serra
Gil Galvão
Artur Maurício