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Processo n.º 377/2007
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
   
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.                   A., inconformado com a decisão sumária pela qual se decidiu 
 não conhecer do recurso interposto para este Tribunal, vem reclamar para a 
 conferência ao abrigo do artigo 78º-A n.º 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro 
 
 (LTC), nos seguintes termos: 
 
  
 
 [...] corridos os olhos pelo necessariamente sucinto requerimento recursivo, se 
 verificará que: 
 I) - “(...)sempre constituirá grave excesso de pronúncia qualquer alusão 
 injustificada a uma anterior condenação criminal de um qualquer sujeito 
 processual, ainda mais se se trata de imputação inverdadeira e sem utilidade 
 processual, logo difamatória até, e por isso carecida de sanação adequada por 
 forma a retirar do processado qualquer referência a esse facto não 
 verdadeiro(..)”, é matéria que, ainda que reportada à decisão concreta onde a 
 arguida inconstitucionalidade interpretativa terá ocorrido, textualmente se 
 mostra abstracta quantum satis quanto à interpretação considerada correcta da 
 norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 
 
 
 
  
 II) - De igual sorte se afigura ao recorrente que o texto “(..)pese embora a 
 diferença qualitativa entre a instrução criminal e o julgamento, sempre a 
 decisão tomada nesta sede pressupõe que a respectiva acusação ultrapassou essa 
 fase preliminar e acessória, logo de maior valor qualitativo segundo o princípio 
 accessorium sequitor principale(..)” é aplicável a qualquer abstracta situação 
 semelhante à dos presentes autos, quando se analisa o n.º 1 do artigo 437.º do 
 Código de Processo Penal. 
 
  
 III) - Outrossim, a interpretação tida como correcta das normas dos n.ºs 1 e 3 
 do artigo 437.º do Código de Processo Penal e plasmada no texto “(...)não tendo 
 existido modificação substancial do texto legislativo se tem que ter a norma 
 como única e semelhante em suficiência para manter a questão controvertida 
 carecida de uniformização(...)” nada contém em si mesma que impossibilite uma 
 adopção genérica em relação a qualquer outro aresto que não o aqui concretamente 
 recorrido. 
 
  
 IV) - E também em relação às normas jurídicas, devidamente conjugadas, do n.º 1 
 do artigo 180.º do Código Penal e do n.º 1 do artigo 308.º do Código de Processo 
 Penal, a interpretação dada no requerimento de interposição do recurso aqui a 
 ajuizar de que “(...)a formulação de um juízo de valor sobre determinada pessoa, 
 mesmo que sob a forma de suspeita, que seja inútil para a apreciação da causa 
 onde é produzida, é tida como objectiva e subjectivamente atentatória da honra, 
 bom nome e consideração devida ao visado com tal juízo(..) desviando-se um juízo 
 assim formulado do interesse legítimo e da boa fé, ainda mais se o agente do 
 indiciado ilícito for pessoa conhecedora do direito vigente e do real alcance 
 desse juízo e suas consequências desvalorizantes e potencialmente 
 ofensivas,(...) sem que se possam considerar quaisquer atenuantes pelo facto de 
 ser Magistrado, até por na especificidade das suas funções se não incluir a 
 formulação de juízos, estes prerrogativa da magistratura judicial,(..) preenche 
 a totalidade elementos consubstanciadores do crime, pelo que implica a pronúncia 
 do Arguido e sua consequente submissão a juízo(...).” tem um cariz genérico e 
 abstracto que extravasa os simples limites da crítica ao acórdão recorrido, 
 podendo ser adequado a um qualquer recurso que aplicasse tais regras penais em 
 situação abstractamente semelhante. 
 Este conjunto de apreciações pontuais não afastam ou escamoteiam o indispensável 
 rigor da concreta aplicabilidade de teses diferentes no aresto em crise, não se 
 podendo olvidar que este Tribunal Constitucional também só pode apreciar 
 questões cuja utilidade processual seja patente e relevante para o que sempre se 
 tem que concretizar um mínimo de correspondência entre a interpretação abstracta 
 das normas e a concreta utilidade da sua aplicação ao caso sub judice. 
 Utilidade processual, de resto, exigida em vasta jurisprudência deste Tribunal, 
 pelo que não pôde o recorrente deixar de explanar essa necessária interligação 
 entre a tese abstracta e a utilidade concreta, até em submissão ao são princípio 
 quod abundat non vitiat. 
 Destarte é convicção firme do recorrente que o seu requerimento recursivo é 
 perfeito, traduz quod erat demonstrandum, carecendo, por isso, de apreciação 
 pontual em conferência, o que se requer. 
 
  
 
  
 
 2.                   O representante do Ministério Público responde à reclamação 
 nos seguintes termos: 
 
 1º
 A presente reclamação e manifestamente improcedente. 
 
 2º
 Na verdade, a argumentação do reclamante – e a formulação que apresenta para as 
 várias questões – apenas vem confirmar que não pretende questionar a 
 constitucionalidade de qualquer critério normativo, dotado de generalidade e 
 vocação para se aplicar a uma pluralidade de casos – mas antes as específicas, 
 peculiares e particulares decisões que, no caso concreto, foram proferidas na 
 ordem dos tribunais judiciais. 
 
  
 
 3.                   A decisão reclamada é do seguinte teor:
 
  
 Não é possível conhecer do recurso interposto por A. ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro em virtude de o 
 recorrente pretender sindicar directamente as decisões recorridas (embora com 
 referência expressa a determinados preceitos legais), sem questionar 
 verdadeiramente a conformidade constitucional de regras jurídicas, dotadas de 
 generalidade e abstracção, que terão sido aplicadas naquelas decisões.
 Na verdade, a alusão ao artigo 379º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal 
 encobre uma censura às razões que conduziram o Tribunal recorrido a decidir pela 
 inexistência da pretensa nulidade; a invocação do n.º 1 do artigo 437º do mesmo 
 Código ocorre para censurar a decisão 'obscura' sobre a inexistência de oposição 
 de julgados; é invocado o mesmo artigo 437º n.ºs 1 e 3 para criticar a decisão 
 de não ter deferido o pedido esclarecimento; finalmente, a suscitação da questão 
 resultante da conjugação do n.º 1 do artigo 180º do Código Penal com o n.º 1 do 
 artigo 308º do Código de Processo Penal serve para questionar a decisão de 
 rejeição do recurso extraordinário com fundamento na inexistência de oposição de 
 julgados nos acórdãos em confronto.
 Nestes termos, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78-A da LTC, não conhecer 
 do recurso.
 
  
 
 4.                   Como é sabido, o recurso intentado pelo reclamante ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC é disciplinado por regras 
 próprias, nele não cabendo uma crítica directa à decisão recorrida.
 Impõe-se, por isso, que o recorrente indique com precisão qual a norma que, 
 aplicada naquela decisão apesar da acusação de inconstitucionalidade, visa, por 
 essa razão, impugnar.
 Ora, quando o recorrente pretende sujeitar ao julgamento do Tribunal 
 Constitucional um enunciado que, em vez de condizer com uma regra afastada das 
 particularidades do caso concreto, representa, na sua essência, a própria 
 decisão recorrida, é manifesto que não se mostram verificados os requisitos 
 legais, por faltar ao recurso a necessária natureza normativa. 
 
 É a situação do presente caso, onde, pelas razões já referidas na decisão 
 sumária reclamada – que a presente reclamação não infirma – se constata que o 
 recurso não tem natureza normativa.
 
  
 
 5.                   Em face do exposto, cumpre confirmar tal decisão, 
 indeferindo-se a reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 8 de Maio de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 Maria João Antunes
 Gil Galvão