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Processo n.º 943/06
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
1. A fls. 420 foi proferida a seguinte decisão sumária:
«1. A. requereu no Tribunal Central Administrativo Sul, contra o
MINISTRO DA CULTURA e outro, que fossem decretadas providências cautelares
consistentes em ser 'ordenada a [sua] nomeação imediata (…) como directora do
Museu do Abade de Baçal, em gestão corrente ou em regime de substituição (…)' e
em ser 'decretada a suspensão de eficácia do acto de abertura do concurso' para
director do Museu do Abade de Baçal; pediu ainda que fossem impostas ao Ministro
da Cultura 'sanções pecuniárias compulsórias', e que fossem declarados 'nulos
quaisquer outros actos consequentes' do acto de homologação, anulado por acórdão
do Tribunal Central Administrativo de 28 de Outubro de 2004, da lista de
classificação final do concurso interno geral para preenchimento do cargo de
director do mencionado Museu, na qual havia ficado posicionada em 2.º lugar.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho de
2005, de fls. 110, foram indeferidos ''os pedidos cautelares formulados pela
requerente'.
A notificação respectiva foi enviada para o escritório do mandatário da
requerente indicado nos autos (cfr. fls. 2), mas foi devolvida a carta
correspondente (cfr. fls. 120).
Na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de se
notificar o mandatário da requerente em outro domicílio, igualmente identificado
a fls. 2, foi proferido em 5 de Julho de 2005 o seguinte despacho, de fls. 121:
«A notificação considera-se efectuada, atento o disposto no artigo 254.º, n.º 3,
do Código de Processo Civil, pelo que nada há a ordenar.»
2. Tendo sido formulados novos pedidos cautelares pela requerente, nos termos do
requerimento entrado no Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Março de
2006 (cfr. fls. 122), foi, em 30 de Março de 2006, proferido o despacho de fls.
144, com o seguinte teor:
«Desentranhe e remeta à requerente o expediente de fls. 122 e segs, pois que se
verifica que estes autos de providência cautelar se encontram findos, tendo já
sido proferido Acórdão que indeferiu os pedidos cautelares, em 9 de Junho de
2005, considerando-se o mesmo notificado à requerente, nos termos do despacho
proferido a fls. 121 e 121 verso, nos termos do artº 254.º/3 do CPCivil e na
sequência da devolução da carta de fls. 120, nada mais havendo a decidir no
mesmo apenso. Notifique.»
Inconformada, a requerente veio arguir a nulidade decorrente da falta
de notificação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho
de 2005, requerendo ainda, designadamente, o envio de cópia do mesmo, «para que
possa intentar o competente recurso da decisão proferida» (cfr. fls. 146).
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Junho de
2006, de fls. 281 e seguintes, foi indeferida a arguição de nulidade de fls.
146. Foi ainda desatendida a reclamação para a conferência, apresentada pela
requerente, do despacho de fls. 250 e 250v., de 24 de Abril de 2006, que havia
inferido liminarmente novos pedidos cautelares, entretanto formulados pela
requerente a fls. 188, a 13 de Abril.
A requerente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo, recurso a que foi negado provimento por acórdão de 30 de Agosto
de 2006, de fls. 395.
Na parte que agora releva, este acórdão, após observar que o recurso
apenas versava sobre a questão da alegada nulidade da referida notificação,
decidiu o seguinte:
«Por aqui se revela que o preceito [artigo 254.º do Código de Processo
Civil] estabelece uma regra: a notificação para os mandatários é feita,
geralmente, pela via postal (n.º 1). Mas também cria uma excepção: se os
mandatários tiverem utilizado o meio electrónico para a prática de actos
processuais, por esse modo também deverão ser notificados pelo tribunal (n.º 2).
O espírito da lei é seguramente, portanto, o da reciprocidade, e o
objectivo a prosseguir é o de garantir a notificação pelo meio que o próprio
notificado tiver “implicitamente” escolhido (o dever de reciprocidade está
plasmado no artigo 8.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho). Utilizando o
mandatário da parte a correspondência electrónica na prática de actos
processuais – por a entender mais expedita, por a considerar mais eficaz, por
dispor de equipamento capaz, etc., etc. – subentende-se que é esse o meio por
que pretende também ser notificado.
Contudo, o legislador não pode ter deixado de pensar nas inúmeras
situações em que os tribunais não estão suficientemente preparados para a
utilização dos meios electrónicos em toda a sua potencialidade, capacidade e
eficiência. O que queremos dizer é que a excepção citada não pode ser cega e
desligada das reais circunstâncias de operacionalidade de meios ao dispor dos
tribunais. Se o que verdadeiramente importa é dar a conhecer todas as decisões e
actos de trâmite processuais às partes, então deve considerar-se que a
notificação por carta cumpre aquele objectivo. Nisso não há quebra de direito à
notificação, uma vez que ele se observe pela via “normal” ou “geral”. Por outro
lado, não pode ver-se aí nenhuma ofensa ao princípio da tutela da confiança (ao
contrário do que diz a recorrente), uma vez que a parte não pode legitimamente
crer que a notificação lhe será feita pelo meio que ela mesmo tacitamente
escolheu, sem saber previamente se o tribunal está dotado da capacidade total
para o uso do meio electrónico com todos os requisitos que ele envolve.
Aliás, se o dever de reciprocidade deve ser respeitado, também é certo
que ele «não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados
actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei» (n.º 2 do
artigo da mencionada Portaria n.º 642/2004). E a notificação por carta é outra
forma prevista na lei.
Ora, como se observa a fls. 187, a base de dados do TCA/Sul não
permite, por enquanto, a aplicação da assinatura electrónica avançada. E, por
esse facto, a secretaria procedeu à notificação por carta registada, nos termos
do n.º 1 do artigo 254.º do CPC.
Não vemos, portanto, em que medida houve violação de regras processuais
que tenham interferido com o êxito da causa. O que quer significar que ao
tribunal não cumpria proceder a outra notificação, noutro local e por outro
meio.»
Aqui chegado, o Supremo Tribunal Administrativo acrescenta determinadas
considerações, «'ex abundanti', [mas] relevantes no enquadramento da solução
(…)».
Assim, e em primeiro lugar, observa que 'se é certo que a requerente
sempre utilizou o envio das peças processuais por 'fax' e 'e-mail', também não
deixou de fazer o seu envio por outras vias, nomeadamente a entrega do original
no tribunal (…)'. Daqui retira o Tribunal ser possível deduzir que a
requerente não teve a intenção de utilizar exclusivamente os meios electrónicos,
'facto que sempre permitiria a legitimação do tribunal no uso de outra vis de
notificação, que não a electrónica'.
Em segundo lugar, verifica que houve despachos notificados para o mesmo
endereço que o acórdão de 9 de Junho de 2005 sem que tenha ocorrido qualquer
devolução.
Finalmente, afirma que, independentemente das razões apontadas pela requerente
(obras no escritório do mandatário, celebração com os CTT de contrato de
reexpedição da correspondência), deveria o seu mandatário ter comunicado
previamente ao tribunal o seu novo endereço. Não o tendo feito, 'a
responsabilidade dessa omissão só a si é imputável. E nesse caso vigora a
presunção de notificação a que se refere o n.º 4 do artº 254º do CPC', não o
impedindo o referido contrato de reexpedição, ao qual o tribunal é 'estranho'.
3. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
considerando que «o n.º 2 do artº 8.º da Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho,
em conjugação com os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artº 254.º do Código de Processo Civil,
na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido segundo a qual se
considera validamente efectuada a notificação aos mandatários das partes por
carta registada devolvida ao tribunal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do
citado artº 254.º, mesmo na hipótese de a parte ter praticado os actos
processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artº 150.º do CPC
(meios electrónicos), é materialmente inconstitucional, por violação do
princípio constitucional da tutela da confiança».
Para além disso, entende a recorrente que «é materialmente inconstitucional, por
violação do mesmo princípio, o n.º 6 do artº 254.º do C. P. Civil, na
interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido segundo a qual o
mandatário não pode afastar a presunção de culpa no não recebimento da carta
registada com base na invocação de contrato de re-expedição de correspondência
efectuada com os CTT, com o argumento de o tribunal ser “estranho a esse
facto”».
4. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie
a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que
foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido
suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e
não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da
lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de
exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da
República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de
1995 e 16 de Maio de 1996).
É, ainda, necessário e que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado
de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos
nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série,
respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de
1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo”
(citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de
ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
5. Resulta do que acabou de se afirmar que o Tribunal Constitucional não pode
conhecer do recurso na parte relativa à inconstitucionalidade que a recorrente
atribui à norma do n.º 6 do artigo 254º do Código de Processo Civil, desde logo
porque não foi suscitada 'durante o processo', nos termos expostos, nem
explicita, nem implicitamente.
6. Relativamente à norma resultante da conjugação entre 'o n.º 2 do
artº 8.º da Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho' e 'os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do
artº 254.º do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo
acórdão recorrido segundo a qual se considera validamente efectuada a
notificação aos mandatários das partes por carta registada devolvida ao
tribunal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artº 254.º, mesmo na
hipótese de a parte ter praticado os actos processuais pelo meio previsto nas
alíneas d) e e) do n.º 1 do artº 150.º do CPC (meios electrónicos)', cumpre
começar por observar que não cabe no âmbito do presente recurso apreciar a
questão do ponto de vista do direito ordinário, mas tão somente na perspectiva
da compatibilidade com a Constituição da norma ou do conjunto normativo
resultante da interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido.
Para além disso, não está em causa, no caso dos autos, uma
interpretação da citada norma do artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 624/2004 –
nos termos da qual a notificação electrónica «não prejudica a possibilidade de,
no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das
formas previstas na lei» –, no sentido de caber ao tribunal, arbitrariamente, a
escolha da forma da prática dos actos processuais. Pelo contrário, resulta muito
claramente dos autos (cfr. fls. 187) que a notificação por via postal – que,
observa o acórdão recorrido, é a regra quanto à notificação aos mandatários, e é
uma via adequada à finalidade pretendida – ocorreu porque «a base de dados do
TCA/Sul não permite, por enquanto, a aplicação da assinatura electrónica
avançada», como se afirma na decisão recorrida. E, na verdade, terá sido
precisamente a previsão da impossibilidade, pontual ou não, de utilizar os meios
electrónicos que levou o legislador a continuar a admitir, em alternativa, a
notificação por via postal.
Ora a consideração que foi decisiva para o acórdão recorrido afastar a
alegação de violação do princípio da confiança foi, precisamente, a de que a
norma que permite o afastamento da regra da reciprocidade dos meios utilizados
por razões de exequibilidade prática (operacionalidade dos meios disponíveis) é
conhecida pelos interessados: consta do n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º
642/2004, não sendo pois legítimo às partes que utilizaram a via electrónica nas
suas comunicações com o tribunal confiar que o tribunal dispõe dos meios
necessários à concretização da regra da reciprocidade.
7. Com efeito, não é sustentável entender que a norma definida pela
recorrente viola o princípio constitucional da confiança.
É certo que o Tribunal Constitucional já considerou ocorrer tal
violação em casos em que as partes conformaram a sua actuação processual de
acordo com determinadas regras de processo – ou determinadas interpretações
dessas regras – e depois se viram confrontadas com regimes com os quais não
contavam, e que se entendeu afectarem de forma intolerável a confiança
depositada no outro regime. Assim sucedeu, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 287/90
ou 559/98 (Diário da República, II série, de 20 de Fevereiro de 1991 e 12 de
Novembro de 1998, respectivamente), ou nos acórdãos n.ºs 39/2004 e 44/2004
(ambos publicados no Diário da República, II série, de 20 de Fevereiro de 2004).
Sucede, todavia, que nos dois primeiros casos tinha ocorrido uma
alteração da lei, que se pretendia aplicável aos processos pendentes; e que, nos
dois últimos, aliás relativos a regras de recursos em processo penal,
determinadas normas haviam sido interpretadas de forma favorável ao interessado
por decisão judicial não impugnada, sendo o tribunal superior que as veio
interpretar em sentido desfavorável e lesivo da posição do arguido.
No caso presente, não ocorreu nada de semelhante. O artigo 8º da
Portaria n.º 642/2004 sempre previu, a par da regra da reciprocidade em caso de
utilização da via electrónica (n.º 1), a possibilidade de 'no mesmo processo'
ser utilizada 'qualquer outra das formas previstas na lei', entre as quais, sem
dúvida, figura a da carta registada, dirigida para o escritório do mandatário.
Não se vê, pois, como fundamentar um juízo de inconstitucionalidade por
violação do princípio da confiança.
É, pois, manifestamente infundada a questão de constitucionalidade que
a recorrente refere ao n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004, conjugada,
nos termos que define, com os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 254º do Código de
Processo Civil.
8. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à
emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
Assim, decide-se:
a) Não conhecer do objecto recurso, no que respeita à questão de
constitucionalidade relativa ao n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo
Civil;
b) Quanto ao mais, negar provimento recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do
disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da
decisão sumária.
A ora reclamante sustenta o seguinte:
– Que o n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004 não estabelece qualquer
excepção à regra do respectivo n.º 1; antes se 'limita(...) a afirmar que, não
obstante aquela regra geral [a de 'que, no caso de uso de meios electrónicos,
as partes e o tribunal assumem que as comunicações entre si, no âmbito do mesmo
processo são efectuadas através de correio electrónico'], podem utilizar-se
outras formas previstas na lei';
– Que, 'no caso de envio de carta registada, se ela não é devolvida ao tribunal
, não se vê razão para que o princípio afirmado no n.º 1 do artº 8º da Portaria
impeça que a notificação se considere validamente efectuada';
– Que 'a questão está em saber se a possibilidade de utilização de carta
registada, contra a norma estabelecida no n.º 1 do artº 8º da Portaria, implica,
através da aplicação conjugada do n.º 2 do artº 8º da Portaria com o n.º 4 do
artº 254º do Código de Processo Civil, que se considere a notificação
validamente realizada, apesar de a carta ter sido devolvida';
– Que o entendimento perfilhado pela decisão reclamada 'implica que o dever de
reciprocidade afirmado peremptoriamente no n.º 1 do artº 8º da Portaria afinal
não existe';
– Que há 'uma contradição insanável' entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 8º da
Portaria e entre o n.º 2 do mesmo artigo 8º e o n.º 2 do artigo 254º do Código
de Processo Civil;
– Que a interpretação adoptada, quer pelo acórdão recorrido, quer pela decisão
reclamada, 'implica que o n.º 2 da Portaria (…) viola de modo flagrante o
disposto no n.º 2 do artº 254º do Código de Processo Civil';
– Que, e agora relativamente ao princípio da confiança, 'o que está em causa é
saber se é ou não legítimo às partes confiar em que o tribunal que não dispõe
de meios para assegurar as notificações por meios electrónicos e utiliza a
notificação por carta registada, não considere validamente efectuada uma
notificação por carta registada, no caso de ela ser devolvida'; ora, em seu
entender 'afigura-se perfeitamente de confiar em que o tribunal que não dispõe
de meios electrónicos', o que 'à partida, as partes não sabem', e portanto 'usa
a notificação por meio de carta registada, ordene a repetição da notificação, no
caso de a carta ser devolvida'; e que 'a quebra desta legítima confiança viola,
de modo intolerável, o princípio da confiança'.
Para além disso, a reclamante sustenta ainda que 'decorre do espírito de toda a
alegação perante o Supremo Tribunal Administrativo a invocação da
inconstitucionalidade do n.º 6, do artº 254º do C. P. Civil, por violação do
princípio da confiança. Vide Conclusões 11ªa 15º das alegações perante o STA'.
Notificado para o efeito, o recorrido não respondeu.
3. A reclamante baseia a sua reclamação, sobretudo, numa interpretação das
normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004 e da sua conjugação,
da maneira descrita, com os n.ºs 2 e 4 do artigo 254º do Código de Processo
Civil que considera errada. Ora, como se disse na decisão reclamada, não cabe no
âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a apreciação
da forma como as normas de direito ordinário, desse ponto de vista, foram
interpretadas; apenas é possível, tomando como objecto do recurso tal
interpretação, confrontá-la com as regras e os princípios constitucionais
pertinentes.
De igual modo, está fora do âmbito possível do recurso de constitucionalidade
avaliar a alegada violação do n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil
pelo n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004, sustentada pelo reclamante.
Assim sendo, reiteram-se as razões apontadas na decisão reclamada para
considerar não violado o princípio constitucional da confiança.
4. E igualmente se reitera a razão pela que a decisão reclamada julgou não ser
possível conhecer do objecto do recurso, na parte respeitante à norma do n.º 6
do artigo 254º do Código de Processo Civil.
Resulta efectivamente da leitura das alegações apresentadas perante o Supremo
Tribunal Administrativo, nomeadamente das conclusões identificadas na
reclamação, que nunca foi, quer explicita, quer implicitamente suscitada a
inconstitucionalidade de tal norma.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não
conhecimento do objecto do recurso no que respeita à norma do n.º 6 do artigo
254º do Código de Processo Civil e de, quanto ao mais, negar provimento ao
recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
Maria dos prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício