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Processo n.º 577/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Em 28 de Julho de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:
“A A., LDA pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Acontece que o recurso só é admissível quando, em tempo oportuno, o recorrente
suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal comum;
no presente caso, apura-se que a recorrente não suscitou previamente qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa.
Por outro lado, também resulta do requerimento de interposição do recurso e do
esclarecimento posterior que a recorrente visa sindicar directamente a decisão
recorrida.
Não se mostram cumpridos, em suma, os pressupostos do recurso, pelo que o mesmo
não pode ser admitido.
É o que se decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC (Lei
28/82 de 15 de Novembro).”
Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo:
A., LDA., recorrente nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificada da
Douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro
Relator, vem muito respeitosamente reclamar para a conferência, ao abrigo do
preceituado no n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos
termos e com os fundamentos que se seguem:
Venerandos Conselheiros a Recorrente manifesta a sua discordância face ao Douto
entendimento preconizado na Douta decisão sumária, em virtude de considerar
estarem reunidos todos os requisitos necessários à admissão do presente Recurso,
quer por ter suscitado em tempo oportuno a inconstitucionalidade normativa
perante os Tribunais Comuns, quer por, e ao contrário do afirmado na Douta
Decisão Sumária, entender que o seu Recurso não visa sindicar directamente a
Decisão preferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Salvo o devido respeito, que é muito, a recorrente, expressou oportunamente,
quer nas suas Alegações de Apelação, onde afirmava na parte final das suas
Conclusões:
“A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições:
I. Artigos 342.º do Código Civil
II. Artigos 264° e 664.º do Código de Processo Civil,
III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o
espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98.
IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.”
Quer nas suas Alegações de Revista, onde referia no ponto XXXVIII das suas
Conclusões:
“Assim, atento a evidente superioridade do activo em face do passivo e
tratando-se, como se trata, de empresa viável, ao não decidir pela rejeição do
pedido de falência em sede de embargos, o Tribunal a quo, interpretou
deficientemente a prova produzida e, essencialmente, aplicou de forma incorrecta
a lei pelo que, salvo melhor opinião, não decidiu em conformidade com o direito.
A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições:
I. Artigos 342.º do Código Civil
II. Artigos 264° e 664.º do Código de Processo Civil,
III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o
espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98.
IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.”
Ou seja, existiu sempre uma referência expressa nos textos produzidos pela
recorrente, à inconstitucionalidade que no seu entender transparecia, dos juízos
que foram formulados nas Doutas Decisões proferidos pelo Supremo Tribunal de
Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e Tribunal Judicial da Comarca de
Abrantes face à letra e espírito da lei do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., pelo que
considera não assistir, salvo melhor opinião, razão ao Exmo. Doutor Juiz
Conselheiro Relator, quando afirma no parágrafo segundo da Douta Decisão Sumária
o contrário do aqui expresso.
A recorrente manifesta igualmente a sua discordância, quanto ao entendimento
expresso no parágrafo terceiro da Douta Decisão Sumária, de que “…a recorrente
visa sindicar directamente a decisão recorrida...”, porquanto, o seu Recurso
nunca visou de qualquer forma requerer uma censura directa ao Douto Acórdão
proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça; o Recurso formulado pela
Recorrente prende-se antes com o entendimento preconizado pelos Venerandos
Tribunais: Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e ainda
pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, que se pronunciaram relativamente
ao pedido de falência formulado pelos credores da Recorrente, na interpretação
por estas Instâncias do texto do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., considerando a
Recorrente que essa interpretação é violadora, do princípio da legalidade, bem
como do direito à livre iniciativa económica privada, consagrado no n°1 do
artigo 61° do texto constitucional, conforme expressou aliás, nas suas Alegações
já formuladas no âmbito do presente Recurso.
Pelo que requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs. Venerandos Conselheiros se
dignem acolher a presente reclamação, admitindo o recurso interposto a fim de
que possa verificar-se da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente.
O recorrido nada disse.
Vejamos: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º
2 do artigo 72º da LTC). A questão deve reportar-se a norma jurídica aplicada na
decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente haver
anteriormente suscitado a sua desconformidade constitucional.
Na decisão sumária sob reclamação entendeu-se que a recorrente não tinha
previamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e que,
além disso, visava sindicar directamente a decisão recorrida, pelo que não se
mostravam cumpridos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que
pretendia interpor.
Procurando rebater estas razões, a recorrente transcreve trechos das peças que
apresentou no tribunal recorrido, nos quais, em seu entender, suscitou a
questão de inconstitucionalidade que quer ver julgada. Mas, o que essa
transcrição revela é que ao pôr em causa a interpretação da prova produzida e a
aplicação da lei ao caso concreto feitas pelo tribunal recorrido, a recorrente
não está a suscitar uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma
jurídica que tenha sido aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi;
o que aquelas transcrições representam é a discordância da recorrente quanto à
solução jurídica consagrada na decisão recorrida, suscitando questões que se
reportam ao acerto da decisão recorrida como são as que implicam o confronto da
própria decisão com princípios ou normas constitucionais.
Nestes termos, é de indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária
de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos