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Processo nº 936/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de
Guimarães, de 15 de Fevereiro de 2005, de fls. 660, A. foi condenado na pena
única de cinco anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado
relativamente às penas correspondentes à condenação pela prática de 'cada um dos
dois crimes p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b) e 204º, n.º 2, f) do C.P.
(…) e de um crime p. e p. pelo artigo 146º, n.º 1 e 2 e 132º, n.º 2, g) do C.P.
(…) e de um crime p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06'.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Março de 2006, de fls.
681, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto por A., sendo a pena
única reduzida para quatro anos e dois meses de prisão, por ter sido absolvido
'da co-autoria de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º,
n.º 1, da Lei 22/97, de 27/06' e por ter sido modificada 'a qualificação
jurídica dos factos ' pelos quais lhe foi imputada 'a autoria de um crime de
roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, ab. b), e 204º, n.º 2, al.
f), do CP (…) para a de co-autoria (…) de um crime de roubo simples, p. e p.
pelo artº 210º, n.º 1, do CP (…)'.
Deste último acórdão veio A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos de fls. 697, recurso que, pelo despacho de fls. 705, foi
julgado 'sem efeito, nos termos do disposto no n.º 4' do artigo 80º do Código
das Custas Judiciais, por não ter sido efectuado o 'pagamento devido pela
interposição do recurso', não obstante a devida notificação para tal nos termos
do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 80º.
A. recorreu então para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 706), ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
afirmando que 'as normas violadas são os artigos 29º n.º 1 e artigo 13º n.º 1 da
C.R.P.'.
Pelo despacho de 11 de Setembro de 2006, de fls. 713, o recurso de
constitucionalidade não foi admitido, pela seguinte razão:
'Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso (…), facilmente
se constata que o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma
norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de
desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do
ordenamento jurídico infra-constitucional, limitando-se a discorrer sobre a
decisão recorrida que considera ter violado os artigos 29º, n.º 1 e artigo 13º,
n.º 1, ambos da Constituição da República'.
2. O recorrente veio então reclamar deste despacho para o Tribunal
Constitucional, invocando o disposto no artigo 405º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de
Processo Penal, afirmando que 'o douto acórdão ora recorrido viola o princípio
constitucional in dubio pro reo consagrado no artigo 29º n.º 1 e ainda viola o
princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa, e nessa medida foram violados o princípio e o normativo indicado'.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser
'manifestamente infundada' a reclamação, já que 'a argumentação do reclamante
assenta num evidente equívoco, não tendo na devida conta a natureza normativa
dos recursos de fiscalização concreta e os ónus que a lei faz incidir sobre a
parte que pretende socorrer-se da via recursória tipificada na alínea b) do n.º
1 do art. 70º da Lei nº 28/82'.
3. A presente reclamação, que se considera apresentada ao abrigo do disposto no
nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e não do artigo 405º do
Código de Processo Penal, é manifestamente improcedente.
Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade
constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram
efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a
sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das
próprias decisões judiciais que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da
lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de
exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da
República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de
1995 e 16 de Maio de 1996).
Ora o reclamante, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na
reclamação, suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma, assim
impossibilitando o Tribunal Constitucional de conhecer do recurso.
Torna-se, pois, desnecessário averiguar do preenchimento dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício