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Processo nº 690/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 508/2006, pelo qual este Tribunal decidiu
não conhecer do objecto do recurso interposto, vem agora o recorrente A.
requerer a rectificação, aclaração e reforma do mesmo, nos termos seguintes:
«1.º
No artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional diz “A tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”
2.°
Diz o artigo 669.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil “Pode qualquer
das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, esclarecimento de
alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
3.º
Diz por sua vez o artigo 716.°, n.º 1 do C.P.C. na parte onde se insere os
recursos de apelação “É aplicável… o que se acha disposto nos artigos 666 a
670...” afirmando ainda no seu n.º 2 “A rectificação, aclaração ou reformA do
acórdão, ... são decididos em conferência. Quando o pedido ou reclamação forem
complexos, pode este ser precedida de vista por 5 dias, a cada um dos juízes
adjuntos”.
4.º
Assim, diz o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional “Confrontadas as peças
processuais e, especificadamente, as partes destacadas pelo reclamante, é de
REAFIRMAR, porém, que o recorrente se limitou a referir a interpretação que o
STJ faz do n.º 2 do 410 do C.P.P. sem identificar a mesma interpretação”.
5.º
Salvo o devido respeito, o recorrente considera afirmação obscura e ambígua,
confrontando o que a seguir se diz, pelo que se pretende que a mesma seja
clarificada!
6.°
O Douto Acórdão transcreve uma passagem em que o Recorrente diz que a
interpretação feita do mencionado artigo é REDUTORA!
7.º
Ora, consultando o dicionário on line da Porto Editora, Infopédia, publicado no
site http://www.portoeditora.pt, diz que a expressão redutora significa, “que
limita, restritiva, que simplifica excessivamente.”
8.°
Não se entende como o próprio Acórdão reconhece que o recorrente considera a
interpretação feita ao artigo 410.°, n.º 2 restritiva, redutora, e depois afirma
que o mesmo não identificou essa mesma interpretação!
9.º
Diz ainda o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional: “A decisão do não
conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC assentou também na não satisfação de um dos requisitos do n.º
1 do artigo 75.°-A desta Lei, uma vez que o recorrente não indicou a norma cuja
inconstitucionalidade pretende que este artigo aprecie”.
10.º
Afirmando ainda: “... não é aceitável, enquanto indicação da norma cuja
constitucionalidade se pretenda que o tribunal aprecie, a referência genérica ao
artigo 412.º do Código de Processo Penal”
11.º
O recorrente considera que tal afirmação ambígua, obscura, consideração nesta
parte que o Acórdão incorre em erro ou lapso, devendo por tal motivo, ser
reformulado, pelos motivos que a seguir se explicitarão.
12.º
Senão vejamos, as alíneas do artigo 410.°, n.º 2 do C. P. Civil, são as
seguintes:
Alínea a) – A insuficiência para a decisão da matéria de facto;
Alínea b) – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e
decisão;
Alínea c) Erro notório na apreciação da prova.
13.°
Ora, o recorrente menciona na sua reclamação nomeadamente no artigo 11.º da
mesma: “... não pode este concordar com o facto de o tribunal considerar
tratar-se da questão in dúbio pró reo” mas, “... que a aplicação deste princípio
resulta de uma dúvida expressa na fundamentação da decisão do Tribunal
Colectivo, mas não valorada na decisão final...”.
14.°
Assim, óbvio parece que se está a falar das alíneas b) e c) do 410.°, n.º 2 do
C. P. Penal!!
15.°
Diz ainda o recorrente no artigo 18.° da sua reclamação “... o tribunal ficou na
dúvida em relação a certos factos e (estando tal dúvida expressa na
fundamentação), nesse estado da dúvida decidiu contra o arguido”.
16.°
Novamente se infere com clareza que o recorrente pôs em causa a interpretação
feita pelo S.T.J. relativamente às alíneas b) e c) do nº 2 do 410.° (contradição
insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da
prova).
17.º
Aliás, o recorrente considera de todo relevante, insistir num ponto, já
mencionado na reclamação, e que sobre ele, o Douto Acórdão nada diz. Assim,
18.º
afirma o recorrente no artigo 25.° da sua reclamação relativamente a este
assunto: “ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a técnica jurídica
usada pelo recorrente foi igual à constante do ponto III da Decisão que agora se
reclama pois, do art. 78.°-A da LTC aí referido também se pode extrair conteúdos
normativos diversos”.
19.°
Acrescentando ainda no art. 26.° da mesma: “No entanto, o recorrente compreende
tal facto dado ser consequência do exposto no ponto II da Decisão em questão”.
20.°
A verdade é que o Tribunal Constitucional quando decidiu não tomar conhecimento
do recurso, disse textualmente: “Pelo exposto, decide-se ao abrigo do disposto
no artigo 78.°-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso”.
21.°
Acontece que, o citado artigo 78.°-A, apesar de ter também diferentes conteúdos
normativos, entende-se por tudo exposto no despacho, que o Tribunal
Constitucional estaria a decidir ao abrigo do disposto no n.º 2 do referido
normativo.
22.°
Assim, não se pode entender porquê que uma técnica legislativa usada pelo
Tribunal Constitucional, foi a mesma entendida quanto ao recorrente, como motivo
de não conhecimento do recurso, não se compreendendo como o recorrente pode ser
penalizado por um Tribunal, (neste caso o Tribunal Constitucional), por uma
prática que o mesmo utilizou!!
23.°
Nesta conformidade, e uma vez que sobre este ponto, o Acórdão nada refere,
pretende o recorrente ver esclarecida a dúvida mencionada nos artigos
anteriores, já tendo sido a mesma referida na reclamação!».
2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«1 – As pretensões deduzidas são manifestamente infundadas, traduzindo
utilização ilegítima dos incidentes pós decisórios, consubstanciando-se o
requerido numa verdadeira impugnação do sentido da decisão, proferida
definitivamente em conferência, acerca da inverificação dos pressupostos do
recurso de constitucionalidade
2 – Sendo óbvio, por um lado, que o decidido acerca dessa matéria é
perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva.
3 – E que, por outro lado, não se verifica qualquer erro ou lapso manifesto em
tal decisão».
3. Não obstante o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa
ficar imediatamente esgotado uma vez proferida a decisão, é lícito rectificar
erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na decisão e
reformá-la (artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
disposto no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional).
Apesar de o recorrente afirmar que pretende a rectificação, aclaração e a
reforma do Acórdão nº 508/2006, do teor do pedido resulta que, afinal, está
apenas em causa a aclaração desta decisão do Tribunal Constitucional.
Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código
de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no já mencionado artigo
69º, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma
obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura
quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando
alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 533/04, não publicado).
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o
recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios.
Do conteúdo de tal requerimento resulta antes que o recorrente pretende
discordar do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando
indevidamente um incidente pós-decisório.
4. Pelo exposto e também porque não há qualquer erro material a rectificar ou
lapso que justifique a reforma da decisão (artigos 667º e 669º, nº 2, do Código
de Processo Civil), indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de
conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício