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Processo nº 34/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão de fls. 221, A. veio, “ao abrigo do disposto no artigo
669.º 1 b) e 2 b) CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.° da Lei
28/82 de 15/11”, requerer a reforma do acórdão, de modo a que o Tribunal
Constitucional admita o recurso que interpôs e conheça o respectivo objecto e,
subsidiariamente, a reforma da condenação em custas.
Para o efeito, sustentou em primeiro lugar, novamente, que o despacho que
determinou a notificação das partes para alegar faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluindo agora que “o
acórdão proferido, ao não admitir o presente recurso, viola o caso julgado
formal anterior, que deverá prevalecer sobre o presente, uma vez que passou a
ter força de obrigatoriedade dentro do processo”.
Em segundo lugar, e, como se referiu, subsidiariamente, acusou a condenação em
custas no montante correspondente a 10 ucs para cada recorrente de violar o
princípio constitucional da proporcionalidade, “em relação, não só às suas
condições económicas, mas também em relação ao processado do Tribunal
Constitucional, que não justifica a aplicação de tamanha condenação!”.
Tal desproporcionalidade, ainda segundo a mesma recorrente, revela‑ se “Ainda
mais, tendo em conta que a conduta processual das Recorrentes apenas
consubstanciou uma tentativa frustrada pelo próprio Tribunal CONSTITUCIONAL, de
aceder ao direito e de verem realizada e aplicada ao seu caso concreto, a
chamada JUSTIÇA que todos dizem existir e ser aplicada pelos Tribunais!
- E isto, segundo o acórdão em causa, por uma questão FORMAL, que deixou de
aplicar a justiça, por alegadamente, não ter sido convenientemente colocada a
questão da constitucionalidade em instância de resposta às alegações de recurso
do Arguido e na pronúncia ao parecer do Ministério Público.”
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da
manifesta falta de fundamento do pedido de reforma, considerando, quanto à
primeira questão, que, para além de “a reclamante persist[ir] no erro notório de
supor que a decisão do relator que convida as partes a produzir alegações faz
“caso julgado formal” quanto ao mérito do recurso, de modo a precludir ao
colectivo que o irá apreciar a verificação de que não estão presentes os
pressupostos do recurso “, não é possível a “recolocação desta questão, face ao
acórdão proferido nos autos, sem que obviamente se verifique qualquer das
situações que legitimam a dedução de um pedido de reforma do acórdão “.
Quanto à condenação em custas, o Ministério Público observou que “se situa
plenamente dentro dos limites legais em vigor no processo constitucional,
correspondendo inteiramente aos critérios que este Tribunal Constitucional vem
reiteradamente aplicando em situações semelhantes às dos autos “.
3. O Tribunal Constitucional não vai apreciar outra vez a questão do valor do
despacho que determinou a notificação para alegar, porque já a julgou no acórdão
de fls. 221 e porque a recorrente não aponta nenhum fundamento que, nos termos
dos preceitos legais que indica, possa sustentar um pedido de reforma.
Quanto ao valor da condenação em custas cumpre apenas observar que, nos termos
previstos no n.° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro
(diploma que define o regime das custas no Tribunal Constitucional), “nos casos
em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da
sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC”.
Ora o Tribunal Constitucional, ao proceder a uma condenação no montante de 10
UCs, ponderou os critérios determinados no artigo 9° do mesmo Decreto-Lei e
concluiu, como em casos semelhantes, de grau de dificuldade que se pode
considerar médio, pela adequação de tal valor.
A concluir, resta observar que, naturalmente, não foi o Tribunal Constitucional
que deu causa a tal condenação, uma vez que as recorrentes – que optaram por
recorrer em conjunto – não cumpriram os requisitos exigidos para o conhecimento
do mérito do recurso, nos termos constantes do acórdão de fls. 221.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Gil Galvão
Vítor Gomes
Artur Maurício