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Processo nº 832/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por despacho de 27 de Fevereiro de 2005, confirmado por acórdão de 17 de Maio
de 2005, de fls. 30, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido não conhecer
do recurso de apelação interposto por A., LDA., da sentença que julgou
procedente a acção proposta por B. contra a apelante.
Inconformada, A., LDA., em 1 de Junho de 2005, recorreu para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos termos constantes de fls. 34.
Por despacho de 30 de Setembro de 2005, de fls. 37, as partes foram convidadas a
pronunciar-se sobre a hipótese de não ser admitido o recurso de
constitucionalidade, por se não verificarem os respectivos pressupostos de
admissibilidade.
Em 28 de Outubro de 2005, a recorrente apresentou a resposta de fls. 38.
Em 25 de Novembro seguinte, foi proferido despacho de não admissão do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 43), pelas razões
constantes do despacho de 30 de Setembro.
A 19 de Dezembro de 2005, a recorrente, invocando o disposto no artigo 700º do
Código de Processo Civil, veio reclamar para a conferência do despacho de 25 de
Novembro, requerendo que sobre ele recaísse acórdão que admitisse o recurso de
constitucionalidade (cfr. fls. 45).
Em 4 de Fevereiro de 2006, foi proferido despacho (reproduzido a fls. 3) que não
admitiu a reclamação para a conferência, com o fundamento de que, tratando-se da
não admissão de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, 'poderia a
recorrente ter reclamado para este Tribunal, nos termos do artigo 76° da Lei do
Tribunal Constitucional, na redacção dada pela Lei 13-A/98, de 26.02'.
Admitindo, todavia, a hipótese de ser aplicável, por analogia, o disposto no n.º
5 do artigo 688º do Código de Processo Civil, determinou-se, no mesmo despacho,
que as partes fossem notificadas 'para se pronunciarem, querendo, em 10 dias,
sobre a eventual reclamação para o Tribunal Constitucional'.
Em 7 de Março de 2006 a recorrente veio responder (cfr. fls. 49), sustentando
que o recurso devia ser admitido e julgado procedente. Concluiu requerendo que o
despacho de não admissão fosse revogado e que, consequentemente, os autos fossem
remetidos ao Tribunal Constitucional.
A 8 de Maio de 2006, foi proferido despacho que, invocando identidade de razão
de ser com a hipótese directamente prevista no n.º 5 do artigo 688º do Código de
Processo Civil, bem como o disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, determinou que fossem seguidos 'os termos da reclamação para o
Tribunal Constitucional' (a fls. 3).
Os autos foram então remetidos ao Tribunal Constitucional (cfr. despacho de 28
de Setembro de 2006, a fls. 55).
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se nestes termos:
'Confrontada com a decisão proferida pelo relator do processo no
Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de constitucionalidade que se
pretendia interpor, com fundamento nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da
Lei nº 28/82, veio a entidade reclamante reclamar para a conferência, requerendo
que sobre tal decisão singular recaísse acórdão, a proferir no Tribunal da
Relação. Perante tal erro manifesto na escolha e utilização do meio impugnatório
idóneo e adequado, foi-lhe dada oportunidade processual para o corrigir,
'convolando' para a reclamação para este Tribunal Constitucional. Ora, da
análise do arrazoado apresentado, a fls. 49 e segs., resulta que tal
oportunidade de rectificação não foi aproveitada pela reclamante, que continua a
não revelar a vontade de submeter tal impugnação a este Tribunal – o que conduz,
a nosso ver, a que nem sequer haja lugar à pronúncia sobre a matéria do não
recebimento do recurso.'
3. Na verdade, não pode considerar-se que a recorrente A., LDA, tenha
reclamado para o Tribunal Constitucional do despacho que, no Tribunal da Relação
de Lisboa, não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Com efeito, e nem curando de saber se o mecanismo de 'convolação'
previsto no n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil poderia ser
analogicamente aplicado a um caso como o dos presentes autos, a verdade é que a
resposta apresentada a 7 de Março de 2006 revela que a recorrente insiste em que
o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade seja revogado pelo
próprio Tribunal da Relação de Lisboa, claramente manifestando não pretender
reclamar para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, decide-se não conhecer da reclamação.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício