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Processo n.º 697/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 540/2006 foi indeferida reclamação que A.
deduzira para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela
Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro
Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2006, que não
admitira recurso por ela interposto contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 18 de
Abril de 2006, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Entendeu‑se nesse Acórdão que, relativamente ao recurso interposto ao abrigo da
referida alínea f), a recorrente não suscitara, perante o tribunal recorrido,
nenhuma questão de ilegalidade, seja por violação de lei com valor reforçado,
seja por violação de estatuto de região autónoma, seja por violação de lei
geral da República; e que, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c),
o acórdão recorrido não recusara a aplicação de qualquer norma constante de acto
legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
Notificada do referido Acórdão n.º 540/2006, apresentou a
reclamante requerimento do seguinte teor:
“a) A recorrente nunca chegou a produzir as suas alegações, pelo que é
prematuro decidir do mérito do recurso ou da sua viabilidade, sem sequer saber
quais os fundamentos em que o mesmo assenta.
b) Salvo sempre o muito e devido respeito, em ponto nenhum do douto Acórdão
n.º 540/06 se entendeu que a questão a decidir era simples e manifestamente
infundada. Ao contrário, analisou‑se sempre qual o mérito ou a improcedência do
recurso, sem que contudo a recorrente‑reclamante tivesse tido a oportunidade de
expor os seus pontos de vista (nunca lhe foi permitido que alegasse).
c) Não foi cumprida a disposição constante do disposto no n.º 7 do artigo
84.º da LTC.
Entende assim a recorrente que se verificam fundamentos suficientes para
suscitar aqui a intervenção de Sua Ex.a o Sr. Presidente do TC para que, caso o
entenda, determinar que o julgamento se faça com a intervenção do plenário, nos
termos do disposto no artigo 79.º‑A da LTC, não sem que antes seja dada à
recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações.”
2. O precedente requerimento é completamente destituído de
fundamento, tendo em conta que o Acórdão n.º 540/2006 foi proferido em processo
de reclamação contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade,
em que a única questão a decidir consistia em apurar se se verificavam, ou não,
os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente. Não
contém, pois, tal Acórdão qualquer juízo sobre o mérito do recurso, mas apenas
sobre a sua admissibilidade, tendo decidido em sentido negativo por falta dos
respectivos pressupostos processuais (suscitação da questão de ilegalidade por
parte da recorrente e recusa de aplicação de normas com fundamento em
ilegalidade por parte do tribunal recorrido), e não por se tratar de questão
simples ou manifestamente infundada.
Em tal processo não há lugar a apresentação de alegações,
tendo a reclamante tido oportunidade de expor o seu ponto de vista na reclamação
endereçada ao Tribunal Constitucional.
Não tendo a reclamante sido condenada como litigante de má fé
no Tribunal Constitucional, carece de sentido a sua pretensão de ser, nesta
sede, ouvida nos termos do n.º 7 do artigo 84.º da LTC.
É completamente infundada a pretensão de intervenção do
Plenário do Tribunal, não invocando a reclamante a possibilidade de verificação
de divergências jurisprudenciais nem referindo quaisquer razões ligadas à
natureza da questão que tal justifiquem.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir, na sua
totalidade, o requerimento em causa.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15
(quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos