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Processo nº 180-A/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), tendo
sido proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), em 8 de Março de
2006.
2. Apresentado pedido de aclaração do despacho que, no Supremo Tribunal de
Justiça, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, foi tal pedido junto
aos presentes autos já depois de ter sido proferida a decisão sumária
mencionada, o que levou a relatora a proferir o seguinte despacho, datado de 14
de Março de 2006 (fl. 11 dos presentes autos):
“Uma vez que já foi notificada a decisão sumária aguardem os autos por ora o
prazo para a reclamação prevista no artigo 78º-A, nº 3, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”.
3. Recebido requerimento em que o recorrente solicitava o retorno dos autos ao
Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho, datado de 22 de
Março de 2006:
“Conforme decorre já do teor do despacho que antecede [despacho de fl. 11 dos
presentes autos], notificado ao recorrente, a utilidade da apreciação do pedido
dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão sumária ser ou não
objecto de reclamação (artigo 78º-A, nº 3, da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional), pois que, no primeiro caso, pode a
conferência vir a decidir que os autos prossigam para alegações.
Assim, aguardem os autos nos termos já determinados, oportunamente se decidindo,
sendo caso, a remessa do processo ao Tribunal competente para apreciar o
requerimento de fl. 4389 e seg. [pedido de aclaração do despacho de admissão do
recurso para o Tribunal Constitucional].
4. Notificado do aviso da conta e para dela reclamar, o recorrente requereu a
anulação do procedimento para elaboração da conta de custas e o retorno dos
autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser proferido o despacho em falta.
Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho da relatora:
“1. Em 8 de Março de 2006, foi proferida nos presentes autos a decisão sumária
nº 170/2006, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Notificado do teor da conta de custas e para, querendo, da mesma reclamar, vem o
recorrente A. requerer a anulação do procedimento para elaboração da conta de
custas e o retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser
proferido despacho em falta, através do seguinte requerimento:
«1º- Com data de 26 de Janeiro de 2006, via fax, enviando o original a 31, o
requerente interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito
do Proc. 1493/05-1, 1ª Secção, para esse douto Tribunal Constitucional.
2°- Com data de 15 de Fevereiro de 2006, o requerente foi notificado da admissão
do mencionado recurso.
3°- Com data 1 de Março de 2006, via fax, enviando o original a 3 do mesmo mês,
o requerente interpôs pedido de aclaração do despacho que admitiu o recurso para
esse douto Tribunal Constitucional.
4°- O original de tal pedido foi recepcionado no Supremo Tribunal de Justiça, a
6 de Março de 2006.
5°- De então para cá, o requerente não foi notificado da decisão que recaiu
sobre tal pedido de aclaração.
6°- Com data de 9 de Março de 2006, o requerente foi notificado da decisão
sumária proferida por V. Exa, ao abrigo do artigo 78-A, n° 1, da L.T.C.
7°- Mediando 6 dias entre o dia 3 de Março de 2006 e o dia 9 de Março de 2006, é
notório que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o pedido de
aclaração produzido e,
7°- remeteu o processo ao Tribunal Constitucional.
8°- Ora o requerente de modo algum poderá conformar-se com a decisão sumária
referida no item 6, pretendendo fazer valer tal inconformismo através de
reclamação para a conferência já que, a douta decisão parece não ter tomado em
conta o inesperado do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal até aí, no que
interessa, sempre favorável ao ora requerente, entende que é seu direito ver
cumprido o sagrado ritual do C.P.C., por ser expressão do seu direito à justiça
e à aplicação do direito.
9°- O requerente tem direito a que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie
sobre o seu pedido de aclaração antes de enviar os autos ao Tribunal
Constitucional.
10°- E tem direito a que o Tribunal Constitucional não se pronuncie sobre o
recurso para aí interposto antes de o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar
sobre o seu pedido de aclaração.
11º- Pelo que, mal se percebe este envio à conta e o aviso para reclamação».
2. O Ministério Público sustentou que a “pretensão deduzida carece
manifestamente de fundamento, face ao trânsito em julgado da decisão sumária
proferida nos autos, não oportunamente impugnada pelo ora reclamante”.
3. O pedido que agora o requerente repete quanto ao “retorno” dos autos ao
Supremo Tribunal de Justiça foi oportunamente objecto de despacho (fl. 11),
notificado ao recorrente. Ora, conforme decorre da análise dos autos e o próprio
requerente admite, não foi, mesmo após notificação de tal despacho, reclamada a
decisão sumária proferida nos autos, nos termos para tal previstos no artigo
78º-A, nº 3, da LTC.
Resta, pois, concluir pelo indeferimento do requerido a fl. 15 e segs.
4. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido”.
5. Na sequência deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência, com os
seguintes fundamentos:
«1°- Com data de 26 de Janeiro de 2006, via fax, entrando o original em 1 de
Fevereiro, o reclamante interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça para o Tribunal Constitucional.
2°- Tal recurso foi admitido, por despacho notificado ao reclamante em 15 de
Fevereiro de 2006, no efeito devolutivo.
3°- Com data de 1 de Março de 2006, via fax, entrando o original a 6 desse mês,
o reclamante interpôs no STJ, requerimento pedindo a aclaração do despacho de
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
4°- Por notificação datada de 9 de Março de 2006, o reclamante foi notificado,
pelo Tribunal Constitucional, da decisão sumária que recaiu sobre o seu recurso
para aquele Tribunal.
5°- Por notificação datada de 15 de Março de 2006, o reclamante foi notificado,
pelo Tribunal Constitucional, de rectificação proferida sobre aquela decisão
sumária, em virtude de a mesma não ter sido datada.
6°- Com data de 17 de Março de 2006, via fax, entrando o original a 21 desse
mês, o reclamante solicitou ao STJ que fosse declarada nulidade em virtude de
aquele douto Tribunal não ser ter pronunciado acerca do pedido de aclaração
atrás mencionado, antes da subida dos autos ao Tribunal Constitucional e, que os
autos retornassem do Tribunal Constitucional para ser proferida decisão sobre o
pedido de aclaração interposto.
7°- Com as mesmas datas, o reclamante enviou requerimento ao Tribunal
Constitucional, solicitando o retorno dos autos ao STJ, pelos mesmos motivos
antes enunciados e, com a expressa menção de não se conformar com aquela decisão
sumária e dela pretender recorrer para a conferência, no Tribunal
Constitucional.
8°- O reclamante não obteve qualquer resposta do STJ ao requerimento apresentado
em 1 de Março, via fax, com entrada do original a 6 desse mês não aceitando que,
aparentemente, tal resposta seja dada por outro Tribunal, como parece
depreender-se do despacho de fls. 4414 já que,
9°- não haveriam os autos de ter subido ao Tribunal Constitucional em 17 de
Fevereiro de 2006, dois dias apenas depois do reclamante ter sido notificado da
admissão do recurso, quando ainda decorria o prazo para o trânsito em julgado do
despacho de admissão do mesmo.
10º- Destes factos deu o reclamante conhecimento ao Tribunal Constitucional
conforme referido no item 7.
1lº- Porém, afigura-se ao reclamante que quando esse douto Tribunal menciona, no
despacho de fls. 4414, linhas 35 a 39 que “Trânsito esse também constatado pela
Exma. Conselheira relatora, no despacho proferido em 17.4.2006 em que expendeu
encontrar-se prejudicado o conhecimento dos aludidos requerimentos de fls. 4389
e fls. 4404, face ao trânsito em julgado da decisão sumária de não conhecimento
do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.”,
12°- convirá referir que o reclamante não foi notificado de qualquer despacho
proferido com data de 17 de Abril de 2006 e,
13°- tal despacho parece ser aquele proferido pelo Tribunal Constitucional a
fls. 4393, notificado ao reclamante com data de 15 de Março de 2006 portanto, em
data anterior aqueles requerimentos que deram entrada, no STJ e no Tribunal
Constitucional, via fax em 17 de Março de 2006, entrando o original a 21 desse
mesmo mês.
14°- Resulta para o reclamante claro que a única resposta que recebeu foi aquela
que versou sobre o seu pedido de aclaração dirigido ao STJ, resposta essa que
veio da lavra do Tribunal Constitucional.
15º- Resulta, também, claro para o reclamante que, não tendo sido informado da
subida dos autos ao Tribunal Constitucional, ainda não decorrido o prazo do
trânsito do despacho de admissão, não tendo sido notificado de qualquer decisão
do STJ acerca do pedido de aclaração, tendo interposto os requerimentos de 17 e
21 de Março de 2006, para o STJ e para o Tribunal Constitucional e,
16°- tendo sido notificado da rectificação da decisão sumária proferida pelo
Tribunal Constitucional, cuja notificação data de 15 de Março de 2006, não
decorreu o prazo para reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78-A, nº
3, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional que,
17°- tal prazo começou a correr com a notificação recebida do Tribunal
Constitucional com data de 17 de Maio de 2006.
18°- Isto é, proferido o douto despacho que admitiu o recurso haveriam os autos
de permanecer na secção até decorrer o prazo de impugnação do mesmo despacho.
19°- E, quem diz impugnação, diz rectificação ou aclaração.
20º- Porque, quando o requerente remete o pedido de aclaração ao Supremo
Tribunal devia o mesmo aqui permanecer e aguardar a devolução dos autos que, por
lapso, tinham sido remetidos para o Tribunal Constitucional.
21°- Tais autos teriam de ser conclusos ao Exmo. Relator para se decidir do
merecimento do aludido requerimento.
22°- Porque as coisas não se processaram assim, do modo processualmente
expectável, deu-se o supra enunciado atropelo aos direitos do reclamante que não
poderia imaginar que o seu requerimento de aclaração tinha saído da secretaria
do STJ em demanda dos autos já nas secretarias do Tribunal Constitucional.
23°- O itinerário que o ora reclamante deu ao seu requerimento é o previsto nas
leis de processo.
24°- Aquele que lhe foi dado pela secretaria do STJ é anómalo, tem de ser
emendado de forma a que o respeito pelos direitos do reclamante sigam o seu
curso.
25°- De outro modo estaríamos perante gritante atropelo aos constitucionais
direitos do reclamante a urna tutela jurisdicional efectiva.
26°- Com efeito, entender-se que o Tribunal que proferiu a douta decisão de
fls..., que admitiu o recurso, não tem que o aclarar por no Tribunal
Constitucional já haver decisão sumária, é dar tremendo salto sobre as legitimas
expectativas que ao reclamante são asseguradas pelo que dispõe o artigo 669, nº
1, alínea a), do Código de Processo Civil e, negar-lhe, o que lhe é garantido
pelo n° 1, do artigo 20, da Constituição da República Portuguesa.
27°- Sendo certo que não é verdade que a referida decisão do Tribunal
Constitucional tenha corrido em julgado.
28°- Desde logo porque, ao contrário do mencionado no despacho de 16 de Maio de
2006, do Tribunal Constitucional, o reclamante não repetiu pedidos pelo que,
29°- não é correcto afirmar-se, como lai se faz que, o pedido de retorno dos
autos ao STJ é repetido e já havia sido objecto de despacho a fls. 11.
30°- O despacho de fls. 11 é aquele de 14 de Março de 2006, notificado com data
de 15 do mesmo mês e que versa sobre a rectificação aludida e sobre o pedido de
aclaração dirigido STJ e, por este remetido ao Tribunal Constitucional já que,
31º- só a 20 de Março é que o ora reclamante requereu o retorno do processo ao
STJ.
32°- Depois porque, os únicos requerimentos e despachos emanados do ora
reclamante e a este notificados são aqueles atrás, mencionados e mais nenhuns,
se é que outros despachos houve proferidos, como parece resultar de despacho
recebido pelo ora reclamante, com data de 9 de Maio de 2006, notificado a 10 do
mesmo mês.
33º- Por outro lado e, com efeito a douta decisão mencionada no item 27,
notificada ao reclamante, foi dentro do prazo legal impugnada pelo seu
requerimento de 20 Março p.p..
34°- Na verdade, em tal requerimento está ínsita a dedução da nulidade
processual de todo o processado desde o despacho do STJ que admitiu o recurso.
35°- Na realidade, outra coisa não se pode deduzir do dito requerimento – e o
julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 do C.P.C.) – senão
que o que se pretendia era deduzir tal nulidade.
36°- Sendo certo que a referida pretensão não obteve qualquer pronúncia.
37°- Se assim não fosse entendido parece que, salvo o devido respeito, deveriam
os autos ser remetidos para a conferência, seguindo-se a letra de tal
requerimento, em seu item 8 onde se enuncia a pretensão de “...fazer valer tal
inconformismo através de reclamação para a conferência...”.
38°- Embora, na opinião do ora reclamante, devesse ser este interpelado para
corrigir o seu requerimento enunciando os esclarecimentos necessários à remoção
das dúvidas suscitadas na interpretação do teor do mesmo.
39°- De qualquer forma, não resta dúvida de que foi cometida uma nulidade
processual flagrante – ofensiva dos direitos do recorrente -, tal nulidade foi
atempadamente invocada, dirigida ao Tribunal que a produziu, não sendo por ele
conhecida.
40°- Mesmo que se entendesse que tal nulidade, apesar de natureza processual
deveria ser deduzida perante a conferência, haveriam os autos de para ela serem
remetidos em convolação, salvo o devido respeito.
41°- Esta omissão de pronúncia só agora a verifica o reclamante já que, enquanto
aguardava tal pronúncia foi surpreendido pela notificação de que os autos tinham
ido à conta, tendo vindo de novo, agora sim, a estes levantar as questões
anteriormente suscitadas.
42°- Também desta vez não foram atendidas as suas pretensões com fundamento de
que a decisão sumária proferida tinha transitado.
Termos em que, com o douto suprimento que expressamente se invoca, deve merecer
provimento a presente reclamação, conhecendo-se das alegadas nulidades e, ipso
facto devem ser revogadas as doutas decisões proferidas a fls... e fls…
devolvendo -se os autos ao STJ para aí ser proferida decisão sobre o pedido de
aclaração do despacho de admissão do recurso, assim se fazendo
JUSTIÇA”.
5. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto
deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:
«1 – A argumentação em que persiste o reclamante é manifestamente inconsistente
e improcedente.
2 – Assim – desde logo – o requerimento que antecede – se pretende ser tomado
como reclamação para a conferência da decisão sumária, proferida em 8 de Março
de 2006 – é manifestamente intempestivo.
3 – Ao que acresce que em tal peça processual nem sequer se impugnam os motivos
que constituem fundamento de tal decisão sumária de não conhecimento do recurso.
4 – Se se pretende, pelo contrário, reclamar para a conferência, nos termos
gerais, do despacho do relator de fls. 19/21, é a mesma obviamente improcedente,
já que se confunde, em termos inadmissíveis, a tramitação do processo
constitucional, no que respeita à verificação dos pressupostos do recurso, e a
decisão de quaisquer incidentes pós- decisórios pelo Tribunal “a quo”, matéria
na totalidade estranha ao objecto do recurso de fiscalização concreta e aos
poderes cognitivos do Tribunal Constitucional».
6. Notificado para esclarecer qual é a decisão que é objecto da reclamação,
disse, para o que agora releva, o seguinte:
«1°-. Em obediência ao douto despacho de fls... o ora reclamante vem esclarecer
que pretende submeter à apreciação da conferência as decisões proferidas a 16 de
Maio de 2006 e a aquela notificada com data de 8 de Março de 2006, rectificada a
14 de Março».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Notificado para esclarecer qual é a decisão que é objecto da presente
reclamação, o reclamante esclarece que se trata da decisão proferida a 16 de
Maio de 2006 e da notificada com data de 8 de Março.
1. Em 16 de Maio de 2006 foi proferido despacho de indeferimento do requerido,
ou seja, do pedido de anulação do procedimento para elaboração da conta de
custas e do de retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser
proferido despacho em falta.
Relativamente ao primeiro pedido, a decisão fundou-se na circunstância de a
decisão sumária proferida nos autos não ter sido reclamada, nos termos previstos
no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, tendo havido notificação prévia do recorrente do
despacho mediante o qual se decidiu, quanto ao requerimento de aclaração do
despacho que admitiu o recurso, que os autos aguardariam o prazo legalmente
estabelecido para a reclamação prevista neste artigo –despacho depois reiterado
em 22 de Março de 2006, na sequência de requerimento em que foi pedido o retorno
do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, diferentemente do sustentado pelo ora reclamante, este último
requerimento não correspondia a requerimento de reclamação para a conferência,
ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nem tão-pouco a
requerimento de arguição de “nulidade processual de todo o processado desde o
despacho do STJ que admitiu o recurso”.
Quanto ao pedido de retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser
proferido despacho em falta – segundo pedido, uma vez que, já depois de ter sido
proferido o despacho de fl. 11 dos presentes autos, o ora reclamante requereu
tal retorno, ao qual corresponde o despacho de 22 de Março de 2006 –, a decisão
objecto da presente reclamação fundou-se na circunstância de tal matéria ter
sido já objecto de despacho (fl. 11 dos presentes autos). Com efeito, em 14 de
Março, decidiu-se que os autos aguardassem o prazo para a reclamação prevista no
nº 3 do artigo 78º-A da LTC, por despacho notificado ao ora reclamante e por si
não reclamado.
Pelo exposto, importa confirmar a decisão reclamada.
2. Quanto à decisão “notificada com data de 8 de Março de 2006”, trata-se, pelas
razões já expostas, de reclamação manifestamente intempestiva. O prazo para a
sua apresentação, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, conta-se
a partir da data da notificação da decisão sumária – 9 de Março de 2006 de 2006
–, pelo que já está há muito tempo expirado. De resto, na peça processual por si
apresentada a fl. 24 e ss. dos presentes autos, é o próprio reclamante quem
sustenta, sem êxito, que tal reclamação foi apresentada quando requereu o
retorno do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de Março de 2006 (cf.
artigo 33º).
Por outro lado, como bem assinala o Ministério Público, na peça processual que
dá corpo à presente reclamação “nem sequer se impugnam os motivos que constituem
fundamento de tal decisão sumária de não conhecimento do recurso”.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício