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Processo n.º 760/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
Em 12 de Setembro de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:
“O Tribunal não pode conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional por A. em impugnação do
acórdão proferido na Relação de Lisboa em 19 de Abril de 2006.
Com efeito, e ao contrário do que se impõe no citado preceito, no aresto
recorrido não foi aplicada a norma cuja conformidade constitucional o recorrente
pretende questionar.
Decide-se, portanto, ao abrigo do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do recurso.”
Contra esta decisão reclama o recorrente, dizendo:
1º
Por decisão sumária de 12 de Setembro de 2006, decidiu o Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do
objecto do recurso apresentado pelo ora reclamante, apontando aí nessa decisão
sumária os motivos porque se decidiu não tornar conhecimento do objecto do
recurso.
2º
Porém, alguns considerandos haverá que se fazer para uma boa aplicação da
justiça e para a correcta admissão e apreciação do recurso apresentado pelo ora
reclamante,
3º
Assim:
Um dos pressupostos para a admissão do recurso, é a de que o tribunal recorrido
tenha aplicado, como ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, considerando essa norma na sua totalidade, em
determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão
recorrida.
4º
Entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, explanando esse entendimento
na decisão sumária, “(...) ao contrário do que se impõe no citado preceito, no
aresto recorrido não foi aplicada a norma cuja conformidade constitucional o
recorrente pretende questionar..”
5º
Refira-se que:
- a invocação de inconstitucionalidade, segundo o que resulta da lei, bastará
ter sido invocada em qualquer fase do processo (e não apenas imediatamente no
acto anterior àquele de que se recorre para o Tribunal Constitucional),
- desde que seja perceptível ao tribunal (de cuja decisão se recorre para o
Tribunal Constitucional) que se propalou pela inconstitucionalidade de uma
determinada norma quando interpretada em determinado sentido,
- tendo esse mesmo tribunal interpretado essa norma dessa forma que se pugnou
pela inconstitucionalidade.
6°
Certo é que o Venerando Tribunal da Relação, ao apreciar dos recursos dos então
recorrentes da decisão do douto Tribunal Criminal de Lisboa, não apenas terão
analisado esses recursos (sob pena de insipiência), como também terão analisado,
entre outros, o douto acórdão então proferido pelo Tribunal Criminal de Lisboa,
7º
Certo é que:
- O reclamante havia já durante o processo arguido inconstitucionalidade de
norma jurídica;
- O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sempre teria conhecimento dessa
arguição pela simples leitura do acórdão do Tribunal Criminal de Lisboa (leitura
essa obrigatória para decidir acerca dos recurso dos arguidos interpostos para a
TRL);
- Pelo que o TRL sempre teria conhecimento de já ter sido arguida a
inconstitucionalidade de determinada norma mediante determinada interpretação,
pelo que também seria óbvio que embora não tivesse o TRL no seu acórdão de
apreciar essa inconstitucionalidade, também não deveria pugnar pela aplicação
dessa norma com essa interpretação que se pugnou inconstitucional sob pena de
recurso para o Tribunal Constitucional, tal como sucedeu;
- Inegável é também que no seu recurso do Tribunal Criminal de Lisboa para o
TRL, pugnava o ora reclamante por determinadas interpretações processuais que se
ligavam directamente à inconstitucionalidade que já havia arguido, decidindo o
TRL em sentido por que o arguido havia já pugnado pela inconstitucionalidade,
Termos em que:
1 - É admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da douta
decisão do TRL por ter este último sufragado entendimento que já se havia
pugnado como inconstitucional;
2 - Pelo que a haver incorrecções, inexactidões ou imperfeições no recurso do
ora reclamante para o Tribunal Constitucional, sempre haverá este que ser
convidado a suprir essas irregularidades através do aperfeiçoamento, nos termos
do n.°5 do art.° 75°-A da LTC, [pelo que] deve ser aceite o presente recurso e
convidado o ora recorrente a aperfeiçoar o mesmo.
Notificado da presente reclamação, o representante do Ministério Público diz o
seguinte:
1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade – e como é evidente – o “acórdão” proferido nos autos pela
Relação – que o recorrente expressamente qualifica como decisão recorrida – não
aplicou as normas que delimitam os pressupostos de admissibilidade de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça – aplicado efectivamente, não pelo acórdão
recorrido, mas pelo despacho do relator de fls. 889, que considerou o recurso
para o Supremo legalmente inadmissível (sendo certo que o recorrente não
questionou tal decisão singular do relator pela forma processualmente adequada:
a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior).
A reclamação é, na verdade, improcedente.
Aliás, não incide sobre o real fundamento da decisão reclamada, pois não
contesta a afirmação de que no acórdão recorrido não fora feita aplicação da
norma cuja conformidade constitucional o recorrente pretende contestar. E a
verdade é que a norma constante do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de
Processo Penal não foi aplicada no aludido acórdão.
Seria, por isso, totalmente desadequado convidar o recorrente a corrigir o seu
requerimento, pois a irregularidade de que padece não pode ser reparada no
âmbito do convite previsto no n.º 5 do artigo 75º-A da LTC.
Resta, portanto, confirmar a decisão sumária, nos precisos termos.
Indefere-se, em consequência, a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 18 de Outubro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos