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Processo nº 448/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como
recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos:
A., Juiz‑Desembargador a prestar serviço no Tribunal da Relação do Porto, onde
tem o seu domicílio profissional, porque não se conforma com o douto acórdão que
lhe indeferiu a sua pretensão, dele vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional já que está em tempo e tem legitimidade.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.° 70° da Lei do
Tribunal Constitucional por no processo ter sido arguida a inconstitucionalidade
das normas dos art.°s 78° e 79° do DL 100/99, de 31 de Março, 32° e 11° do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como foram interpretadas e aplicadas no
acórdão recorrido, com violação dos artigos 2°, 9°, 13°, 18°, 19°, 48°, 50°,
58°, 108°, 109°, 216° e 272° da Constituição da República Portuguesa.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
As alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas quais o
recorrente afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende
ver apreciada, têm o seguinte teor:
A., casado, Juiz Desembargador na situação de licença sem vencimento de longa
duração, residente na Rua …, n.° .., em Bragança, notificado que foi para,
querendo, ALEGAR, no prazo de 10 dias, vem fazê‑lo nos termos seguintes:
1. Mantém-se tudo o que foi invocado e arguido na petição inicial.
2. A resposta do Conselho recorrido não abala, minimamente que seja, tal
invocação e arguição, circunscrevendo-se a uma apertada óptica de legalismo
positivista que decorre do regime legal das licenças da função pública,
conjugado com normas estatutárias que condicionam a actividade dos Juízes em
exercício (dura lex, sed lex – é a estratégia do Conselho).
3. Além de que há afirmações na resposta do Conselho que contendem com o foro
íntimo pessoal do recorrente: “tinha o requerente perfeito conhecimento” do
regime da licença sem vencimento de longa duração, constituindo ele “facto
consumado” e de que “ficou o recorrente com a possibilidade de exercer, na
autarquia local, o lugar que resultou da expressão da vontade dos cidadãos
eleitores”.
4. Ficam unicamente com o recorrente as razões que o levaram, por um lado, a
formular um pedido subsidiário que consistia em licença sem vencimento de longa
duração (pedido que, aliás, o recorrente fez por mera cautela, já que não
descortinava, como não descortina, os motivos por que não lhe podia ter sido
concedida licença sem vencimento por um ano, como era demonstrado ser possível
no Parecer junto com o pedido); e, por outro, a renunciar ao lugar de Vereador,
quando era cabeça de lista nas eleições autárquicas de 2005, como INDEPENDENTE
(lugar em que não chegou a ser “empossado”, como diz o Conselho, e como a este
foi demonstrado).
5. Pelo que não se podem extrair consequências jurídicas das afirmações feitas
na resposta do Conselho recorrido. Mais ainda: não se enxerga que tipo de
relevância jurídica podem ter os interesses a que se refere o Conselho, quando
se mostra tão preocupado que o recorrente de imediato “voltasse a ingressar na
magistratura”, decorrido o acto eleitoral (“a bel-prazer no interessado”, na
linguagem do Conselho). Na verdade, não é a “duração de um ano entre a data da
concessão da licença de longa duração e o reingresso na função” que “limpa” o
exercício de uma actividade político-partidária que parece sensibilizar tanto o
Conselho, esquecido que o direito de participação na vida pública, prima facie,
o direito de tomar parte na vida política, como é o caso de candidato às
eleições autárquicas, é um direito fundamental dos cidadãos, sendo os juízes
também cidadãos, revestindo um carácter absoluto ou quase-absoluto (e não pode o
exercício de um direito consagrado constitucionalmente prejudicar a vida
profissional de quem o exerce) sob pena de, assim não sendo, se subverter o
Estado de direito democrático constitucionalmente consagrado, sendo certo que a
génese da democracia assenta nos partidos políticos.
6. Ao Conselho recorrido, como órgão administrativo, que é,
não está vedado, como se pretende fazer crer na resposta, a recusa da “aplicação
de preceitos da lei ordinária com fundamento na sua inconstitucionalidade”.
Desde logo, porque se está perante um acto administrativo, como expressamente
decorre do art.° 1200 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, por
isso, a nulidade da lei, resultante da inconstitucionalidade pode ser declarada
por qualquer órgão administrativo, como expressamente decorre do n.° 2 do art.°
134° do CPA; depois, porque nunca pode estar vedado ao Conselho, antes é sua
obrigação, interpretar e aplicar normas legais na perspectiva da sua
conformidade com a Constituição.
7. Ora, o Conselho fez interpretação e aplicação do regime legal das licenças
sem vencimento, e concretamente dos art.°s 79° e 82°, n.° 1 do DL 100/99, de 31
de Março, em clara violação de normas e princípios constitucionais relativos a
direitos fundamentais, como se crê haver demonstrado na petição inicial. Daí a
razão do presente processo.
8. Postos os pontos nos ii, há que avançar para a parte mais substantiva da
resposta do Conselho recorrido, embora pouco se possa dizer já que o Conselho se
limita a negar que a deliberação ora impugnada tenha violado quaisquer normas ou
princípios constitucionais, tal como o recorrente tinha apontado na petição
inicial.
9. Aliás, com o devido e merecido respeito, o Conselho não terá compreendido
devidamente o que foi invocado e alegado pelo recorrente na petição inicial,
pois o que se pretendeu vincar foi que, num enquadramento constitucional do
direito fundamental de participação na vida pública, prima facie, o direito de
tomar parte na vida política, não deve prejudicar a vida profissional de quem o
quer exercer, seja ou não juiz.
10. A adopção de uma medida restritiva, como a que adoptou o Conselho na
deliberação impugnada, com o efeito gravoso de impedir o recorrente de reiniciar
as suas funções no Tribunal da Relação de Guimarães traduz a prática de um acto
administrativo de indeferimento ferido de ilegalidade.
11. E é ferido de ilegalidade, não porque viole directamente a norma
constitucional que consagra o aludido direito fundamental (de participação na
vida pública), mas porque o Conselho interpretou e aplicou o regime legal
vigente das licenças sem vencimento de longa duração, conforme as disposições
conjugadas dos art.°s 32° do EMJ e do DL 100/99, de 31 de Março, designadamente
os seus art.°s 79° e 82°, n.° 1, ao arrepio de normas e princípios
constitucionais. Concretamente:
12. Ao arrepio do princípio da proporcionalidade, que se extrai dos art.°s 18°,
n.°s 2 e 3 e 50°, n.° 3 da CRP, e está espelhado também nos seus artigos 19°,
n.° 4 e 272°, n.° 2 porquanto a medida adoptada pelo Conselho revela-se
desadequada e desajustada à situação do recorrente, impondo-lhe o afastamento da
sua função até um 1 de Abril de 2006, quando a situação de incompatibilidade, em
que se fundamentou a licença de longa duração concedida pelo Conselho está
afastada desde Outubro de 2005.
13. Com efeito, na sessão plenária de 17 de Março de 2005 o CSM deliberou
“indeferir o pedido de concessão de licença sem vencimento por um ano, com
efeitos a partir de 01.04.2005, formulado pelo Ex.mo. Juiz Desembargador do
Tribunal da Relação de Guimarães Dr. A., com vista a integrar uma candidatura
partidária às próximas eleições autárquicas, por se entender que a licença sem
vencimento por um ano implica uma mera suspensão do estatuto de juiz, tendo como
efeito necessário o regresso ao serviço após o decurso do prazo (podendo mesmo o
regresso ser antecipado, nos termos do n.° 3 do art. 76° do Dec-Lei 100/99, de
31 de Março) - o que significa que, a ser-lhe concedida tal licença, o
requerente manteria o seu estatuto de magistrado judicial efectivo (embora não
em exercício), situação em que o EMJ (art. 110/2) o impede de ocupar cargos
políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do
Conselho de Estado”.
14. Mais deliberou “deferir o pedido subsidiário formulado pelo mesmo
magistrado, concedendo-lhe uma licença sem vencimento de longa duração, com
efeitos a partir de 01.04.2005, por se entender que esta licença sem vencimento,
tendo como consequência a quebra do vínculo com a Administração (artigo 78°, n.°
3 do DL 100/99 de 31 de Março), e abrindo vaga no lugar de origem, não envolve o
impedimento supra aludido, certo que é que os magistrados judiciais na situação
de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade
(de magistrados judiciais) em quaisquer meios de identificação relativos à
profissão que exercem (cf. artigo 14° do EMJ)” (sublinhado nosso).
15. Visando a licença de longa duração apenas e só (como expressamente se
extrai da deliberação do Conselho) afastar a situação de incompatibilidade
(impedimento) referida, deverá a mesma cessar, em nome do princípio da
proporcionalidade, logo que a incompatibilidade esteja afastada.
16. Manda o princípio constitucional da proporcionalidade que a compressão de
direitos do recorrente, maxime o direito fundamental ao trabalho (art.° 58°, n.°
1 da CRP), se faça pelo período de tempo estritamente necessário ao afastamento
da incompatibilidade para poder exercer outro direito constitucional – o direito
de participação na vida pública. No dizer do art.° 18°, n.° 2 da CRP, tal
compressão deve “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente consagrados”.
17. Isto é: a restrição do direito ao trabalho (direito constitucional — art.°
58°, n.° 1) só pode ser restringido pelo período de tempo absolutamente
necessário a permitir o exercício do direito de cidadania, como é o direito de
sufrágio, também constitucionalmente consagrado (art.° 59º, n.° 1).
18. A situação de impedimento (expressão do Conselho recorrido) cessou em
Outubro de 2005, no preciso momento em que o recorrente renunciou ao lugar para
que fora eleito e pediu para reiniciar as suas funções.
19. É nesta data que o ora Recorrente pode pedir a cessação da licença sem
vencimento de longa duração já que nada o impede, em termos formais ou
materiais, de exercer o seu lugar de Juiz.
20. E nem se argumente que o recorrente se colocou voluntariamente nessa
situação.
21. O que, por um lado, é inverídico. Com efeito, o recorrente pediu, em via
principal, a concessão de licença sem vencimento por um ano por entender que tal
era suficiente para afastar a incompatibilidade eleitoral. Pedido esse que lhe
foi denegado pelo Conselho E, por outro, ao recorrente não restava (no entender
do Conselho) qualquer outra via para poder exercer um direito de cidadania, o de
se candidatar a um acto eleitoral. Salvo, naturalmente..., o deixar de ser juiz.
22. Ora, entendeu o Conselho que a licença de longa duração, concedida com o
fim específico e único de o requerente se poder candidatar a umas eleições
autárquicas, deve ter a duração mínima das licenças de longa duração concedidas
sem qualquer finalidade específica, maxime o exercício de um direito
constitucional, e não apenas a duração da situação de incompatibilidade.
23. O que vale por dizer que, no entender do Conselho, a situação de
incompatibilidade com que argumentou para a conceder, uma vez afastada, nenhuma
relevância jurídica passa a ter.
24. Desta forma se violando o aludido princípio constitucional da
proporcionalidade já que se continua a restringir o direito ao trabalho quando
já tinha cessado a invocada situação de incompatibilidade.
25. A interpretação feita pelo Conselho recorrido, a vingar, no que se não
acredita, vai coarctar a possibilidade de os juízes em exercício se inscreverem
em listas eleitorais, de carácter político, contrariamente ao que diz na sua
resposta, pois ninguém quererá ver repetida a situação de afastamento da
actividade profissional pelo período de um ano em caso de o resultado eleitoral,
sempre aleatório, não ser o desejado.
26. Com tal interpretação fica o recorrente privado do exercício das funções
durante cerca de seis meses — até 1 de Abril de 2006, data em que perfaz um ano.
27. Mas também ao arrepio do direito constitucional ao trabalho (art.° 58°, n.°
1 da CRP) que envolve não só o aspecto remuneratório, como defende o Conselho
(e, ao que parece entendeu o STJ na providência intentada) mas também o
estatutário e o social.
28. E nem se diga, como quer o Conselho, que o direito ao trabalho estaria
garantido se o recorrente não se tivesse desvinculado “também do estatuto dos
eleitos locais”, como que a sugerir ao recorrente a via que, em seu entender,
deveria ter seguido, sabe-se lá porquê ...!
29. Ao arrepio, ainda, do princípio da igualdade, consignado no art.° 13°, n.°
1 da CRP porque o recorrente viu‑se tratado desigualmente em relação a qualquer
outro trabalhador da Administração Pública, numa mesma situação de candidatura a
eleições autárquicas, na medida em que lhe foi imposta (é o termo certo, atento
o indeferimento do pedido principal e a ausência de outro mecanismo jurídico que
pudesse afastar a situação de incompatibilidade) uma licença sem vencimento de
longa duração e não uma simples licença sem vencimento por 90 dias ou até 1 ano,
como aconteceria com aquele outro trabalhador.
30. E, cessada a incompatibilidade, foi impedido de voltar a exercer as suas
funções antes de decorrido um ano, o que nunca seria o caso desse trabalhador da
Administração Pública.
31. É claro o tratamento discriminatório que o estatuto de Juiz não pode
justificar a não ser que se considere “pecado mortal” o exercício de direitos de
cidadania constitucionalmente consagrados.
32. Ora, o princípio da igualdade impede que se possam estabelecer
diferenciações de tratamento irrazoável, irracional e objectivamente não
fundadas, numa mesma situação eleitoral e no mesmo quadro fundamental de tomar
parte na vida política – cfr. os importantes desenvolvimentos do princípio que
se podem ler no recente acórdão do Tribunal Constitucional n.° 639/2005, no DR,
II série, n.° 250, de 30 de Dezembro de 2005.
33. E nem se diga que o estatuto de juiz impõe o afastamento daquele que se
candidata a cargo eleitoral por período razoável de tempo, como parece entender
o Conselho, sob pena de se considerar esse exercício de cidadania como “ferido
de mácula” para um juiz, assim se subvertendo o estado de direito democrático e
social, como é o nosso, em que a legitimidade democrática assenta no voto
popular e no direito de participação pública de todos os cidadãos, incluindo,
naturalmente, os Juízes.
34. Concluindo: a deliberação impugnada, indeferindo a pretensão do recorrente
de reintegração na magistratura judicial, como Juiz-Desembargador, no Tribunal
da Relação de Guimarães, com efeitos a partir da data da deliberação do Conselho
recorrido (8 de Novembro de 2005), interpretou e aplicou normas legais – as
disposições conjugadas dos art.°s 32° do EMJ e do DL 100/99, de 31 de Março,
concretamente os seus artigos 79° e 82°, n.° 1 — que violam as normas e
princípios constitucionais contidos nos art.°s 18°, n.°s 2 e 3, 50°, n.° 3, 19°,
n.° 4, 272°, n.° 2, 58°, n.° 1 e 13°, n.° 1 da Lei Fundamental, tal como foram
aquelas normas entendidas pelo Conselho Recorrido.
A Relatora proferiu Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal
Constitucional, convidando o recorrente a explicitar a dimensão normativa que
pretende ver apreciada (fl. 56).
O recorrente respondeu o seguinte:
A., Juiz Desembargador a prestar serviço no Tribunal da Relação do Porto, onde
tem o domicílio profissional, e residente em Bragança à Rua Cardoso Borges, n.°
2, tendo sido notificado para, ao abrigo do disposto no art.° 75°-A da LTC,
explicitar a dimensão normativa que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida,
pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, vem dizer o seguinte:
1. O Recorrente arguiu de modo claro uma inconstitucionalidade normativa
perante o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao regime legal das
licenças sem vencimento de longa duração, concretizada nas normas dos artigos
78°, 79° e 82°, n.° 7, do DL 100/99, de 31 de Março, conjugadas com os artigos
32° e 11° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, questionando certa
interpretação desse conjunto normativo, tal como foi feita na deliberação
impugnada do Conselho Superior da Magistratura, isto é, imputando à
interpretação normativa um sentido ou uma interpretação restritivas e lineares,
como foi adoptada pelo Conselho Recorrido, que obstou à reintegração do
Recorrente na Magistratura Judicial, como Juiz‑Desembargador, no Tribunal da
Relação de Guimarães, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2005.
2. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal a quo confrontou o dito conjunto
normativo com as normas e os princípios constitucionais então invocados pelo
Recorrente, concluindo claramente que não se “viola de forma alguma os
princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem o direito ao trabalho, não
padecendo de qualquer inconstitucionalidade”, com referência à afirmação do
mesmo acórdão de que “não tinha cabimento o pretendido reinício das funções com
efeitos em 8/11/2005”. Quer dizer: é indesmentível que o Supremo Tribunal a quo
teve de mobilizar a norma ou o conjunto normativo (a se ou numa certa dimensão
interpretativa), cuja inconstitucionalidade se questionou, como ratio decidendi
do seu juízo, para se arrimar à posição do Conselho Superior da Magistratura que
“se limitou a invocar o regime legal da licença sem vencimento de longa duração,
segundo a qual não pode ter duração inferior a um ano”.
3. Face à leitura das peças processuais, é apodíctico afirmar que a dimensão
normativa que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal
Constitucional é aquela que resulta da pura aplicação daquele regime legal das
licenças sem vencimento de longa duração, que o recorrente concretizou através
da identificação das normas infraconstitucionais, quando interpretadas, como
foram, de modo linear e restritivo, com o sentido de obstar à reintegração do
recorrente na Magistratura Judicial, como Juiz‑Desembargador, no Tribunal da
Relação de Guimarães, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2005. Porque essa
dimensão normativa é violadora das normas e princípios constitucionais
identificados pelo recorrente – levados também em consideração no acórdão
recorrido –, aquando da arguição de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal a quo e repetidos no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, tal como melhor será explicitado e desenvolvido na fase das
alegações.
4. E isto porque, de forma simplista, a licença sem vencimento de longa duração
foi concedida ao Requerente com a finalidade exclusiva de este poder exercer o
direito constitucional de sufrágio passivo, tendo sido considerado pelo Conselho
Recorrido que era a única forma de afastar a incompatibilidade constante do
Estatuto dos Magistrados Judiciais. Exercido esse direito constitucional, e
afastada a incompatibilidade por renúncia ao lugar para que foi eleito o
recorrente, entendeu o Conselho que tinha de se manter afastado do exercício da
sua profissão pelo período mínimo de um ano o que, no entender do recorrente,
viola as normas e princípios constitucionais referidos nas peças processuais,
maxime o princípio da proporcionalidade e o direito ao trabalho. Só porque se
quis exercer um direito constitucional, o de sufrágio, que é o cerne da
democracia.
5. Tal-qualmente entende a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, também
aqui se pode ver suscitada uma questão de inconstitucionalidade porque o
recorrente estabeleceu, de forma claramente perceptível pelo tribunal recorrido,
um discurso de antítese entre a norma infraconstitucional ou certa dimensão
interpretativa da mesma, que seja susceptível de ser aplicada como ratio
decidendi do caso concreto (e venha, depois, no juízo decisório a ser
efectivamente aplicada, como aqui foi), e um parâmetro constitucional – preceito
ou princípio constitucional (cfr. acórdão 372/2003, de 15 de Julho).
Termos em que se requerer que os autos prossigam seus normais termos.
Cumpre apreciar.
2. É pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional a suscitação de uma questão de constitucionalidade
normativa durante o processo. Tal suscitação compreende a indicação da norma ou
dimensão normativa que se considera inconstitucional, a indicação do princípio
ou da norma constitucional que se considera violado e a apresentação de um
fundamento, ainda que sucinto, do vício invocado.
Nos presentes autos o recorrente insurge‑se contra uma “certa interpretação” dos
artigos 78º, 79º e 82º, nº 7, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março,
conjugados com os artigos 32º e 11º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O
recorrente invoca a inconstitucionalidade “desse conjunto normativo, tal como
foi feito na deliberação impugnada do Conselho Superior da Magistratura,
referindo “um sentido ou uma interpretações restritivas”. O recorrente refere
igualmente a inconstitucionalidade das normas referidas “quando interpretadas,
como foram, de modo linear e restritivo, com o sentido de obstar à reintegração
do recorrente na Magistratura Judicial, como Juiz‑Desembargador, no Tribunal da
Relação de Guimarães, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2005”, e
desenvolve ainda considerações relacionadas com o caso concreto (cf., em
particular, nº 4 da resposta ao despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da
Lei do Tribunal Constitucional).
Verifica‑se, em face das transcrições realizadas supra, que o recorrente em
momento algum identifica a norma ou dimensão normativa que considera
inconstitucional. O recorrente insurge‑se contra uma dada interpretação de um
conjunto de preceitos infraconstitucionais. Faz, diversas vezes, referência à
interpretação desses preceitos, ou à interpretação realizada pelo tribunal a quo
ou pelo Conselho Superior da Magistratura. Porém, o recorrente nunca identifica
a dimensão normativa que considera inconstitucional, isto é, nunca refere o
critério normativo que impugna, apenas referindo uma alegada interpretação
restritiva cujo conteúdo não é explicitado (da argumentação do recorrente
resulta claro que não é impugnada a norma segundo a qual as licenças de longa
duração não podem ter duração inferior a 1 ano – quando muito, o recorrente
impugna a aplicação de tal norma ao caso, o que se traduz na impugnação da
subsunção dos factos na norma, ou seja, da decisão).
O recorrente fundamentalmente impugna a sua não reintegração na Magistratura
Judicial a partir de uma certa data. No entanto, afigura‑se evidente que tal
impugnação não se reporta a qualquer dimensão normativa mas sim ao conteúdo da
própria decisão recorrida.
Ora, o recurso de constitucionalidade interposto tem por objecto normas e não
decisões. Desse modo não se poderá tomar conhecimento do objecto do presente
recurso.
3. O recorrente, procurando demonstrar que suscitou uma questão de
constitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, invoca a
afirmação constante da decisão recorrida, segundo a qual não foi violada a
Constituição (cf. nº 2 da resposta ao Despacho convite transcrita).
Contudo, a afirmação do tribunal a quo no sentido de não ter havido violação da
Constituição não significa necessariamente que o tribunal esteja a responder à
suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, os
poderes de cognição dos tribunais comuns, no que se refere a argumentos de
inconstitucionalidade, têm uma abrangência diversa da dos poderes de cognição do
Tribunal Constitucional que, como se referiu, só toma conhecimento de questões
de constitucionalidade normativa.
4. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente
recurso.
2. O recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do
Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
A., Recorrente nos autos supra indicados, não podendo conformar-se com a decisão
proferida que, de modo aligeirado, não tomou conhecimento do objecto do recurso
de constitucionalidade que havia interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 27 de Abril de 2006, vem dele reclamar, ao abrigo do disposto no
artigo 78.°-A, nºs 3 e 4, da LCT, e com os fundamentos seguintes:
1. A decisão reclamada assentou unicamente na afirmação de que “o recorrente em
momento algum identifica a norma ou dimensão normativa que considera
inconstitucional” e que “o recorrente nunca identifica a dimensão normativa que
considera inconstitucional, isto é, nunca refere o critério normativo que
impugna”.
E acrescenta-se na decisão: “da argumentação do recorrente resulta claro que não
é impugnada a norma segundo a qual as licenças de longa duração não podem ter
duração inferior a 1 ano”.
2. Nada disto, porém, é exacto, bastando ler atentamente as alegações
apresentadas pelo ora reclamante perante o Supremo Tribunal a quo, e que seria
penoso estar aqui a transcrever, já que a transcrição consta da decisão
reclamada.
Aí, e em vários passos dessa peça processual, o ora reclamante de modo claro
refere que o Conselho recorrido “interpretou e aplicou o regime legal vigente
das licenças sem vencimento de longa duração, conforme as disposições conjugadas
dos arts. 32.° do EMJ e dos arts. 79.° e 82.°, n.° 1, do DL 100/99, de 31 de
Março, ao arrepio de normas e princípios constitucionais”, seguindo-se a
concretização desse “arrepio” (do princípio da proporcionalidade, do direito ao
trabalho e do princípio da igualdade – nºs 12 a 33 do texto das alegações).
Isto depois vai também esclarecido na resposta do ora reclamante ao despacho da
Ex.ma Relatora, que igualmente está transcrita na decisão sumária, e não vale a
pena voltar a repetir, mas é bom que se leia.
3. Quando na decisão sumária se diz que o ora reclamante apenas refere “uma
alegada interpretação restritiva cujo conteúdo não é explicitado” e que se
afigura evidente que a impugnação da “sua não reintegração na magistratura
judicial a partir de uma certa data” não se reporta “a qualquer dimensão
normativa mas sim ao conteúdo da própria decisão recorrida”, vai esquecida a
argumentação defendida pelo ora reclamante nas suas alegações, ao dizer-se que a
interpretação feita pelo Conselho — evidentemente, a interpretação das normas
inconstitucionais — “vai coarctar a possibilidade de os juízes em exercício se
inscreverem em listas eleitorais, de carácter político, contrariamente ao que
diz na sua resposta, pois ninguém quererá ver repetida a situação de afastamento
da actividade profissional pelo período de um ano em caso de o resultado
eleitoral, sempre aleatório, não ser o desejado” e ao concluir-se as mesmas
alegações nestes termos: “a deliberação impugnada, indeferindo a pretensão do
recorrente de reintegração na magistratura judicial, como Juiz-Desembargador, no
Tribunal da Relação de Guimarâes, com efeitos a partir da data da deliberação do
Conselho recorrido (8 de Novembro de 2005), interpretou e aplicou normas legais
– as disposições conjugadas dos art.°s 32° do EMJ e do DL 100/99, de 31 de
Março, concretamente os seus artigos 79° e 82°, n.° 1 – que violam as normas e
princípios constitucionais contidos nos art.°s 18°, n.°s 2 e 3, 50°, n.° 3, 19°,
n.° 4, 272°, n.° 2, 58°, n.° 1 e 13°, n.° 1 da Lei Fundamental, tal como foram
aquelas normas entendidas pelo Conselho Recorrido”.
Então, não está aqui explicitada a tal “interpretação restritiva” e não está
clarificada a dimensão normativa que se pretende ver apreciada?
4. Ainda na decisão reclamada pretende-se vincar que, no essencial, a
impugnação em causa se traduz na “impugnação da subsunção dos factos na norma,
ou seja da decisão”, esquecendo-se que se está perante um recurso de
constitucionalidade e sempre a suscitação de uma questão de
inconstitucionalidade normativa vai projectar-se no juízo decisório em que a
norma foi efectivamente aplicada e é ratio decidendi do caso concreto. Fugir à
decisão de mérito com tal argumento é ir ao arrepio da efectivação do direito de
acesso à justiça constitucional.
5. Depois, e aqui a decisão reclamada não faz nenhuma transcrição e nem faz
nenhuma referência, o acórdão recorrido do Supremo Tribunal a quo debruçou-se
sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo ora
reclamante, embora de forma superficial e simplista, mas, em todo o caso, em
termos que vale a pena transcrever:
“O art. 82°, n.° 1, do DL 100/99, de 3 1/3, determina, taxativamente, que o
funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer o
regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação (...)”
É norma imperativa em relação à qual a invocação, de par com o direito ao
trabalho, dum direito de cidadania constitucionalmente consagrado não pode vir
servir de escusa para a inobservância do regime de licença antes voluntariamente
aceite.
Donde: não tinha cabimento o pretendido reinício imediato de funções com efeito
em 8/11/2005.
Entendeu já este Tribunal que à pretensão do requerente não assista, sequer, na
realidade, o fumus boni iuris que é requisito essencial de toda e qualquer
providência cautelar. De facto:
O art. 79° do DL 100/99 não viola de forma alguma os princípios da igualdade e
da proporcionalidade, nem o direito ao trabalho, não padecendo de qualquer
inconstitucionalidade (assim o afirma categoricamente o Supremo Tribunal de
Justiça).
E acrescenta o STJ:
Justificadas pela função desempenhada as limitações impostas, em certas áreas,
aos magistrados judiciais, nenhum excesso há na duração mínima de licença de
longa duração, que, nomeadamente, garante, a um tempo, o real empenho de quem a
requer em obter essa situação, como regime e características que a lei lhe
assinala, e a outro, neste caso, assegurado que foi o direito à participação na
vida pública, uma efectiva separação das distintas actividades em questão.
O interesse público não se compadece, realmente, com sucessivas mudanças, a
breve trecho, de situação estatutária.
Em relação ao direito ao trabalho, salienta-se ter sido o requerente quem
voluntariamente se desvinculou do quadro da magistratura judicial, como, aliás,
também do estatuto de vereador, que podia ter assumido.
Quanto, por fim, ao princípio da igualdade, obtemperou-se, com inteiro acerto,
no artigo 38° da resposta, que “é a natureza desigual do estatuto dos
magistrados judiciais relativamente ao dos funcionário públicos ou de outros
agentes do Estado que justifica o rol de impedimentos que constam da
Constituição e do EMJ e que são reflexo do conjunto de garantias com que o
legislador constitucional e ordinário pretendeu rodear o exercício da função de
soberania” confiada ao poder judicial. e, nessa medida, aos juízes”.
Pergunta-se:
Então, não é isto uma pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de
(in)constitucionalidade, com um discurso de antitese entre o ordenamento
infraconstitucional e as normas ou princípios constitucionais?
Retirar relevância jurídica a tal pronúncia, a partir da ideia de “uma
abrangência diversa” dos poderes de cognição dos tribunais comuns e do Tribunal
Constitucional, é outra vez fugir à decisão de mérito. E mais: é marginalizar o
que dizem os tribunais comuns em matéria de (in)constitucionalidade, e, no
fundo, só relevar os juízos de desaplicação de normas, com fundamento em
inconstitucionalidade (aí sim, o Tribunal Constitucional não pode, em princípio,
escapar à decisão de mérito).
6. Por tudo o exposto, deve ser atendida a presente reclamação e, por
consequência, revogar a decisão sumária, para o processo ter o seu seguimento
para a fase das alegações, como determina o n.° 5 do artigo 78.°‑A, da LTC.
O Conselho Superior da Magistratura pronunciou‑se, por seu turno, do seguinte
modo:
Notificado do teor da reclamação para a conferência sobre o despacho da Exma
Relatora que decidiu não tomar conhecimento do recurso de inconstitucionalidade,
este Conselho Superior da Magistratura revê-se inteiramente na fundamentação que
subjaz ao doutamente decidido.
Por tal motivo, cremos que deve ser indeferida a reclamação.
Cumpre apreciar.
3. A Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do presente
recurso tem por fundamento a não identificação pelo recorrente de uma questão de
inconstitucionalidade normativa durante o processo.
O reclamante afirma, porém, que identificou a norma que considera
inconstitucional. Para tanto, invoca a parte das alegações em que afirma que “o
Conselho recorrido interpretou e aplicou o regime legal vigente das licenças sem
vencimento de longa duração (…) ao arrepio de normas e princípios
constitucionais”. O reclamante afirma igualmente que identificou a questão de
constitucionalidade que pretende ver apreciada na resposta ao Despacho da
Relatora, no qual foi expressamente convidado a explicitar a dimensão normativa
que considera inconstitucional.
Quanto a esta última afirmação (a de que a questão de constitucionalidade foi
suscitada na referida resposta), remete‑se para a fundamentação da Decisão
Sumária, já que o reclamante não apresenta qualquer argumento substancial novo
que deva agora ser ponderado.
No que respeita à transcrição de parte das alegações apresentadas pelo
reclamante, repete‑se, explicando, o que já resulta de modo claro da Decisão
Sumária: quando se pretende impugnar uma dada interpretação de um conjunto de
preceitos legais (que é o caso), não basta referir a “interpretação que o
tribunal realizou” para que se possa considerar suscitada a questão de
constitucionalidade. Com efeito, o reclamante ao fazer referência apenas “à
interpretação” não identifica o conteúdo dessa interpretação, inviabilizando a
apreciação do recurso, já que não fornece ao Tribunal Constitucional a
identificação do objecto da impugnação.
O reclamante na presente reclamação interroga‑se sobre se na transcrição a que
procede no ponto 3 “não está clarificada a dimensão normativa que se pretende
ver apreciada”. A resposta é claramente negativa. Na verdade, o reclamante, mais
uma vez, apenas refere uma dada interpretação que o tribunal realizou, sem
identificar a norma, ou seja, o critério normativo, ou, se se preferir, o
conteúdo da interpretação que se considera inconstitucional. E esse conteúdo não
se confunde com a situação concreta gerada que, na perspectiva do reclamante,
justifica apelar à inconstitucionalidade. Desse modo, a circunstância de o
reclamante sustentar que a interpretação realizada “vai coarctar a possibilidade
de os juízes em exercício se inscreverem em listas e tribunais …” nada diz sobre
o conteúdo da interpretação em causa, apontando apenas um alegado efeito
prático.
4. O reclamante reitera, por fim, que o tribunal a quo apreciou a questão de
constitucionalidade por si suscitada. Para fundamentar essa afirmação, sublinha
a parte da decisão na qual o tribunal refere que o artigo 79º do Decreto-Lei nº
100/99, de 31 de Março (preceito que determina o prazo de um ano da licença),
não é inconstitucional.
Como se referiu na Decisão Sumária (e o reclamante não contestou
substancialmente), o presente recurso não tem por objecto a norma que determina
o prazo mínimo de um ano para as licenças em causa. O recorrente impugna antes
uma qualquer interpretação de várias normas (artigos 78º, 79º e 82º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, 32º e 11º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais), interpretação que nunca chegou a identificar (nem na presente
reclamação).
De facto, se o reclamante pretendia impugnar a norma que consagra o prazo geral
de um ano (o que nunca por si é afirmado) tinha uma via natural ao seu dispor:
bastava dizê‑lo expressamente cumprindo um ónus de clareza que sobre si impende.
Mas não é essa, a ver pela argumentação por si desenvolvida, a intenção do
reclamante. O que o reclamante verdadeiramente considera inconstitucional é a
aplicação de tal prazo ao seu caso. Porém, esse modo de colocar a questão, além
de assentar na confusão entre a invocação de uma dada interpretação e a
identificação do conteúdo dessa mesma interpretação, traduz fundamentalmente a
impugnação da subsunção do caso na norma, ou seja, da própria decisão. E essa, a
decisão, não é objecto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Confirmar‑se‑á, pois, a Decisão Sumária reclamada.
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos