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Processo nº 359/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério
Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal
Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº
143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição
obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões
atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por
morte”.
O recorrente apresentou alegações junto do Tribunal Constitucional que concluiu
do seguinte modo:
1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no
acórdão n° 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa
reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo
59°, n° 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se
traduz em impor ao trabalhador/sinistrado ou, no caso de morte, ao
familiar/beneficiário – contra a sua vontade, tida por tacitamente manifestada
no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que –
independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados –
superiores a 30% – de incapacidade laboral.
2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente
à vigência do Decreto-Lei n° 143/99 (previstas no artigo 74º), como às pensões
decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja
remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°.
3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da
remição da pensão – certos trabalhadores ou beneficiários receberem um capital
indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes
continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não
objecto de remição.
4 – Porém, a norma constante do artigo 56°, n° 1, alínea a) do Decreto‑Lei n°
143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador ou beneficiário, a
remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais
permanentes superiores a 30%, ou por morte do sinistrado, ofende o princípio
constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais.
5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante
da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que
constitui objecto dos presentes autos. Com efeito, no Acórdão nº 457/2006, de 18
de Julho (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu
julgar inconstitucional a norma agora questionada.
Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada,
remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 457/2006,concluindo‑se pela
inconstitucionalidade da norma desaplicada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de
inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos