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Processo nº 674/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 24 de Julho de 2006 o relator proferiu decisão
com o seguinte teor: –
“1. Inconformado com o acórdão lavrado em 3 de
Agosto de 2005 pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal de comarca de
Torres Novas que, por entre o mais – por factos que foram subsumidos ao
cometimento da co-autoria material de um crime de roubo simples, previsto e
punível pelo nº 1 do artº 210º do Código Penal – o condenou na pena de dois anos
e sete meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o arguido
A..
Na motivação adrede produzida, o arguido formulou as
seguintes «conclusões»: –
‘1. O presente acórdão pese embora sejam indicadas algumas f[ó]rmulas imprecisas
tais não são suficientes para se seguir um processo lógico que leve à presente
condenação, razão pela qual o presente acórdão e[n]ferma de nulidade nos termos
das disposições combinadas dos artigos 374º nº 2, 379 nº1 alínea a do C.P.P.
2. A fundamentação, como resulta ‘expressis verbis’, do nº 2, não se satisfaz
com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos
que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico
desses meios que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral
da correcta aplicação da Justiça no caso concreto.
3. Ora da análise da matéria de facto constata-se que o ofendido B. não se
recorda dos Factos.
4. Ainda no que concerne à apreciação do depoimento do C., refira-se que o mesmo
refere sempre que só foi atacado pelo D. e E., referindo que o A., esteve sempre
com o B..
5. No que se reporta à testemunha F., o mesmo começa por dizer que o arguido A.
não estava junto dos outros dois arguidos, vindo mais tarde a reconhecer que o
A. estava junto aos outros arguidos, mas não o viu a exercer qualquer tipo de
força, sendo que se apresenta uma testemunha pouco fiável.
6. Da factualidade apurada, resulta que em algum momento se pode retirar a
ila[]ção de que os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços.
7. Ora em anotação ao art. 210º do Código Penal, pag. 172 – nota 35 – do
Professor Figueiredo Dias a estes refere: deste modo não basta que se tenha
conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega;
não basta ainda, que no intuito de se conseguir tal resultado último (o fim do
roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou
se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se
possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os
meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo
constrangimento à tolerância da sua subtracção.
8. O que se verifica no quadro supra descrito é que o arguido A. não tendo
intervenção directa no momento da subtracção e não estando perto do C. não pode
ser dado como co-autor, uma vez que subsistem d[ú]vidas, sobre a eventual
conjugação de esforços.
9. Em boa verdade, não é perceptível que o arguido, A., tivesse a noção da
vontade dos outros arguidos.
10. Mesmo que assim não se considere, terá de se entender, que para que o mesmo
fosse ju1gado como co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo fosse
adequada a produzir o resultado.
11. Ora salvo melhor opinião, não existe um nexo de causalidade efectivo entre a
conduta do A. e o roubo.
12. Da[í] que a norma do Art. 210 do Código Penal tenha sido mal aplicada, uma
vez que não se teve em conta na sua aplicação este nexo de causalidade
tendo[-]se verificado apenas quem estava presente ou ausente, pelo que deveria
ter sido aplicad[a] no sentido já referido.
13. Mais, na interpretação da factualidade e das próprias normas não se deu o
benefício da dúvida sendo certo que há quem entenda que o mesmo deve ser
aplicado em relação à apreciação dos factos e na própria aplicação do direito.
14. Mais se acrescente que o único crime que poderia ser aplicado ao arguido
seria o crime de ofensas à integridade física, sendo certo porém que os
ofendidos prescindiram do procedimento criminal.
15. Deste modo violou-se o artigo 32º uma vez que o acórdão é baseado, em
simples presunções, que em largo domínio, têm sido consideradas banidas do
processo penal, por força do disposto no Art. 32 nº 2 da Constituição da
República Portuguesa.
16. Deveria ter sido aplicado ao caso concreto o princ[í]pio in dubio pro reo,
no sentido de que o non liquet, verificad[o] na questão da prova tem de ser
sempre valorado a favor d[o] Arguid[o].
17. Como o Tribunal a quo não o fez e, em face das razões supra expostas, violou
no caso concreto o princ[í]pio in dubio pro reo, com clara violação do disposto
no Artº 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.’
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão
de 24 de Maio de 2006, considerado improcedente o recurso, veio o arguido fazer
juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
[‘]A., recorrente melhor
identificado nos autos à margem referenciados, vem com pedido de Apoio
Judiciário formulado nos autos e ao abrigo do artigo 70º nº l alínea b) da Lei
nº 28/82 interpor
RECURSO PARA O TR[I]BUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos e com os seguintes
fundamentos
1º
Por acórdão proferido no processo
Comum Colectivo 284/03.2PATNV que correu os seus termos pelo 2º Juízo da Comarca
de Torres Novas foi o ora recorrente condenado pela prática em co-autoria de um
crime de roubo simples, na forma consumada, p.p. pelo Art. 210º nº 1 do Código
Penal.
2º
Sucede porem, que o ora
recorrente no recurso que interpõe para o Tribunal da Relação de Coimbra, refere
que a norma do Art. 210º do Código Penal foi mal aplicada, uma vez que não se
teve em conta na sua aplicação o nexo de causalidade.
3º
E isto porque o arguido A. não
tendo intervenção directa no momento da subtracção e não estando perto de um dos
ofendidos não pode ser dado como co-autor, uma vez que subsistiam d[ú]vidas
sobre a eventual conjugação de esforços.
4º
Em boa verdade não era
perceptível que o arguido, A. tivesse a noção da vontade dos outros arguidos.
5º
No entender do recorrente, mesmo
que não fosse esse o entendimento do Tribunal, teria de se entender que para que
o mesmo fosse julgado corno co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo
fosse adequada a produzir o resultado.
6º
Aliás em anotação ao Artº 210 do
Código Penal, pag.172 – nota 35 – do Professor Figueiredo Dias se refere: deste
modo não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se
tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda, que no intuito de conseguir tal
resultado [ú]ltimo (o fim do roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha
empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de
resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o
conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e assim que esses meios
tenham provocado um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção.
7º
Também em anotação ao Artº 210 do
Código Penal, pag.177 – nota 52 – do Professor Figueiredo Dias se refere ‘ ..
Note-se que para haver co-autoria não é necessário que todos os agentes
subtraiam o bem ou exerçam meios de coacção; deverão é ter todos o ‘domínio do
facto’: ter decidido e planeado em conjunto, podendo haver urna divisão de
tarefas em que p. ex., um prende o agente (meio de coacção), enquanto o outro
subtrai o bem’
8º
Ora no caso ‘sub j[u]dice’ no
entender do recorrente, não ficou provado que o arguido tenha actuado ou
planeado em conjunto qualquer acção sendo a fundamentação da decisão baseada,
mais em conceitos do que propriamente na factualidade,
9º
Pelo que deste modo violou-se a
Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, uma vez que o acórdão é baseado, em
simples presunções, que em largo domínio, têm sido banidas do processo penal,
por força do disposto no Art. 32 nº 2 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.
10º
Conforme dispõe o artigo 27º da
Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser
privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferidas todas as
garantias de defesa nos termos do Art. 32º do citado diploma.
11º
Deveria ter sido aplicado ao caso
concreto o principio ‘in d[u]bio pro reo’, no sentido de que o ‘non liquet’,
verificado na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
12º
Como o tribunal ‘a quo’ não o fez
e em face das razões supra expostas, violou no caso concreto o principio ‘in
d[u]bio pro reo’, com clara violação do disposto no artº 32 nº 2 da Constituição
da Rep[ú]blica Portuguesa.
13º
Tanto mais que o que está em
causa tanto no recurso para a relação como no presente é a prova propriamente
dita e o seu enquadramento legal.
14º
Atenta a factualidade e
considerações acima expostas, não se poderá subsumir qualquer outro juízo, que
não o da absolvição do crime de que vem acusado.
15º
Conforme dispõe o artigo 27 da
Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser
privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferi das todas as
garantias de defesa, nos termos do artigo 32º do citado diploma.
16º
Ora salvo melhor opinião, na
aplicação da lei ao caso concreto, não se retirou a sua ‘mens legislatoris’
violando-se deste modo a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.
Conclusões
1. O Recorrente no recurso que interpõe para o Tribunal da Relação de Coimbra,
refere que a norma do Art. 210º do Código Penal foi mal aplicada, uma vez que
não se teve em conta na sua aplicação o nexo de causalidade.
2. E isto porque o arguido A. não tendo intervenção directa no momento da
subtracção e não estando perto de um dos ofendidos não pode ser dado como
co-autor, uma vez que subsistiam d[ú]vidas sobre a eventual conjugação de
esforços.
3. Em boa verdade não era perceptível que o arguido, A. tivesse a noção da
vontade dos outros arguidos.
4. No entender do recorrente, mesmo que não fosse esse o entendimento do
Tribunal, teria de se entender que para que o mesmo fosse julgado como co-autor,
elementar seria que a conduta do mesmo fosse adequada a produzir o resultado.
5. Aliás em anotação ao Artº 210 do Código Penal, pag.172 – nota 35 – do
Professor Figueiredo Dias se refere: deste modo não basta que se tenha
conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega;
não basta ainda, que no intuito de conseguir tal resultado [ú]ltimo (o fim do
roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou
se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se
possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os
meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo
constrangimento à tolerância da sua subtracção.
6.0ra no caso ‘sub j[u]dice’ no entender do recorrente, não ficou provado que o
arguido tenha actuado ou planeado em conjunto qualquer acção sendo a
fundamentação da decisão baseada mais em conceitos do que propriamente na
factualidade.
7.Pelo que deste modo violou-se a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, uma
vez que o acórdão é baseado, em simples presunções, que em largo domínio, têm
sido banidas do processo penal, por força do disposto no Art. 32 nº 2 da
Constituição da Republica Portuguesa.
8.Deveria ter sido aplicado ao caso concreto o princ[í]pio ‘in dúbio pro reo’,
no sentido de que o ‘non liquet’, verificado na questão da prova tem de ser
sempre valorado a favor do arguido.
9.Como o tribunal ‘a quo’ não o fez e em face das razões supra expostas, violou
no caso concreto o principio ‘ d[u]bio pro reo’, com clara violação do disposto
no artº 32 nº 2 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.
10.Atenta a factualidade e considerações acima expostas, não se poderá subsumir
qualquer outro juízo, que não o da absolvição do crime de que vem acusado.
11.Conforme dispõe o artigo 27º da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a
liberdade de uma pessoa só pode ser privada nas situações expressamente
previstas, sendo-lhe conferidas todas as garantias de defesa, nos termos do
artigo 32 do citado diploma.
12.0ra salvo melhor opinião, na aplicação da lei ao caso concreto, não se
retirou a sua ‘meus legislatoris’, violando-se deste modo a Constituição da
Rep[ú]blica Portuguesa.’
O recurso foi admitido por despacho prolatado em 28
de Junho de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal
(cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende
que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº
78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento
do objecto da presente impugnação.
Na verdade, e não se deixando de assinalar que,
atenta a forma como foi redigido o requerimento consubstanciador da interposição
do recurso desejado dirigir a este Tribunal, o mesmo revela um manifesto e
indesculpável desconhecimento do que sejam os recursos de apreciação da
inconstitucionalidade normativa de cujo conhecimento está incumbido este órgão
jurisdicional, sempre se dirá que, na motivação de recurso para o Tribunal da
Relação de Coimbra, o arguido, de todo em todo, não impostou qualquer questão de
desarmonia com a Lei Fundamental por banda de uma dada norma precipitada no
ordenamento jurídico infra-constitucional.
Efectivamente, basta ler as «conclusões», acima
extractadas, daquela motivação, para se concluir, sem que dúvidas a esse
respeito se possam suscitar, que o brandido vício de enfermidade constitucional
foi direccionado ao acórdão produzido na 1ª instância.
Ora, como sabido é, o objecto dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas jurídicas
ordinárias e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as
decisões judiciais qua tale consideradas.
E, como deflui da motivação, em rectas contas o que
ora recorrente esgrimiu foi com o argumento segundo o qual a decisão tomada na
1ª instância errou na apreciação da matéria de facto, já que teria dado por
provado aquilo que, na perspectiva do impugnante, o não deveria ter sido ou, ao
menos, em face de uma dúvida sobre a demonstração fáctica (que também teria
ocorrido na sua óptica) teria essa decisão de ter presente o que resulta do
princípio do in dubio pro reo.
E que um tal posicionamento não representa o
questionamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, é algo de que
minimamente se não pode duvidar.
Em face do que se deixa dito, não se toma
conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas
processuais, fixando-se em seis unidades de conta a taxa de justiça, sem
prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio
judiciário de que o mesmo desfruta.”
Da decisão que acima se encontra transcrita veio o
arguido, dizendo estribar-se no “artigo 76º nº 5 da Lei nº 28/82” (deve aqui
haver manifesto lapso, pois que, por um lado, o artº 76º da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro, não comporta qualquer nº 5 e, por outro, à reclamação de decisões
exaradas nos termos do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei reporta-se o nº 3 desse
mesmo artigo), reclamar, dizendo no requerimento corporizador da reclamação: –
“1º
Por despacho datado de 24 de Julho de 2006, foi o
recurso interposto pelo recorrente indeferido, tendo sido alegado que o vício de
enfermidade constitucional foi direccionado ao acórdão produzido em 1ª
instância.
2º
Sucede porém que, no entender do recorrente, tal
vício foi direccionado à aplicação da lei constitucional e não ao acórdão
proferido em 1ª Inst[â]ncia,
3º
uma vez que tal como se refere no requerimento de interposição de recurso o que
está em causa é a violação da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, conforme
se extrai do [ú]ltimo parágrafo do requerimento de interposição de recurso para
esse Tribunal.
4º
Aliás tal violação é referida pelo arguido no ponto
15 e 17 das suas conclusões apresentadas junto do Tribunal da Relação”.
Ouvido sobre a deduzida reclamação o Ex.mo
Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no
sentido de a mesma dever ser indeferida, pois que “não se descortinam razões
para pôr em causa a decisão reclamada”.
Cumpre decidir.
2. É por demais óbvia a improcedência da reclamação
ora sub specie.
Na verdade, tal como ficou exarado na decisão em
apreço, aquando da motivação do recurso, dirigida ao Tribunal da Relação de
Coimbra, do acórdão proferido pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal de
comarca de Torres Novas, o então recorrente e ora reclamante, de todo em todo,
não impostou qualquer questão de enfermidade constitucional reportada a uma dada
norma ínsita no ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançada ela por via
de um processo interpretativo incidente sobre certo preceito constante daquele
ordenamento).
O que ficou dito em tal motivação, isso sim, foi que
o indicado acórdão se baseou em presunções, o que foi «banido» do processo
criminal pela Lei Fundamental e que, ao assim decidir, aquele aresto violou o nº
2 do artigo 32º da Constituição.
Isso deflui, inequivocamente das próprias
«conclusões» 15 a 17, transcritas na decisão em crise.
Como se vincou na decisão reclamada, para que se
possa abrir a via do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
não basta esgrimir, antes do proferimento da decisão judicial intentada impugnar
perante o Tribunal Constitucional, com o argumento segundo o qual houve violação
do Diploma Básico por banda de um qualquer acto do poder público, antes sendo
pressuposto desse tipo de impugnação a suscitação da violação da Constituição
por parte do concreto acto que traduz o exercício do poder normativo
infra-constitucional.
Ora, no caso, como se demonstrou na decisão
reclamada, isso não sucedeu.
Justamente por isso, não merece censura essa
decisão, que assim se confirma, em consequência se indeferindo a reclamação,
condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em vinte unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário,
se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício