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Processo n.º 511/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, foram condenados os
arguidos A., em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e
B. na pena de dois anos e seis meses, bem como no pagamento de determinadas
quantias ao INGA, sendo a pena aplicada à arguida suspensa na sua execução por
quatro anos, sujeita à condição de ressarcimento do INGA de certa importância.
2. Inconformados, vieram os arguidos, ora recorrentes, interpor recurso para o
Tribunal da Relação de Évora. Este Tribunal, por acórdão de 28 de Março de 2006,
negou provimento aos recursos.
3. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um
requerimento que tem o seguinte teor:
“[...],devidamente notificados do, aliás, douto Acórdão de fls. , que negou
provimento aos Recursos e confirmou as decisões recorridas Vêm interpor Recurso
para o Tribunal Constitucional nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art° 70º, n° 1, b) e n° 2 da
Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°
13-A/98, de 26 de Fevereiro;
2. porquanto, o Acórdão Recorrido, na interpretação que fez dos art°.s19°, n° 1,
32°, nº 1, 118°, n° 1, 126°, n° 1 e n° 2, a), 170°, n° 1, 355°, n° 1 e 379°, n°
1, c) todos do Código do Processo Penal, violou os princípios da legalidade, da
imediação da prova do contraditório e do in dúbio pró reo, consagrados nos
art°.s 3°, 32°, n° 1 e 5, 203° e 204°, todos da CRP.
3. Os ora Recorrentes suscitaram, no decorrer do processo, designadamente na
Contestação e na Motivação de Recurso, para o Tribunal da Relação, a
inconstitucionalidade das normas atrás referidas na interpretação que das mesmas
fizeram as Instâncias. [...]”.
4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão
sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na
parte agora relevante, o seu teor:
“Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Évora, cumpre, antes de mais,
decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu
não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da Lei do Tribunal
Constitucional - LTC).
Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1,
do artigo 70º da LTC. Vejamos, então.
4.1. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, visa
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de normas
jurídicas aplicadas pela decisão recorrida. Ora, no presentes autos, poderia
considerar-se, ao ler-se o requerimento de interposição do recurso para este
Tribunal, que supra acabámos de transcrever, que os recorrentes não questionam,
em rigor, a constitucionalidade de normas jurídica, mas antes, no limite, o
próprio acórdão recorrido, que teria, alegadamente, violado princípios
constitucionais.
Ora, constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que objecto do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não a
própria decisão judicial. Assim resulta do disposto no artigo 280º da
Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo
Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. E, assim sendo, está este Tribunal
impossibilitado de conhecer do objecto do recurso.
4.2. Ainda que assim se não entenda, sempre estará, porém, o Tribunal
impossibilitado de conhecer do objecto do recurso.
Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC
pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a
inconstitucionalidade da norma jurídica questionada – ou, se for o caso, de uma
sua dimensão normativa.
Ora, resulta de forma evidente do processo que os recorrentes, ao contrário do
que exige o n.º 2 do artigo 72º da LTC, nunca suscitaram, de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o
recurso que agora pretendem interpor. Ao invés, sempre que invocaram uma alegada
violação da Constituição, atribuíram-na à própria decisão judicial questionada.
Basta, para o confirmar, atentar nas seguintes conclusões da alegação de recurso
aí apresentadas, únicas onde se refere uma eventual violação de preceitos ou
princípios constitucionais:
“[...] 7 - Por outro lado, foram incorrectamente julgados os pontos de facto
constantes dos n°s 12, 13, 14 15, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44,
45, 46, 47, 48, 49, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da matéria de
facto dada como provada,
8- bem como os pontos de facto constantes das letras l), m), n), o), t) e n) da
matéria de facto que foi dada como não provada; [...]
14 - Por isso, a douta sentença recorrida terá de ser revogada, e os Recorrentes
absolvidos, por força da aplicação das disposições combinadas dos art.s 126°, n°
1 e nº 2, a), 127°, 374°, n° 2 (indicação e exame crítico das provas) e 431º,
a), todos do C.P.P., bem como o disposto nos art.s 1º , 2º e 32°, nº 8 da C.RP.
e, ainda, o princípio constitucional in dubio pro reo, disposições legais que o
Tribunal “a quo” violou;
[...]
23 - Por outro lado, é absolutamente destituída de fundamento legal e
inconstitucional a utilização de provas não produzidas ou examinadas em
audiência de discussão e julgamento, para efeitos de formação de convicção do
Tribunal, como expressamente decorre do art° 355°, n° 1, do C.P.P.
24- Ora, o Tribunal “a quo” refere como tendo servido de base à formação da sua
convicção, entre outros, o Parecer de fls. 235 a 240, informações de fls. 76 a
85, quadro de fls. 306 e memorando de fls. 880 a 887;
25- Compulsadas as actas de julgamento de fls. 1250 a 1254, 1276 a 1281, 1282 a
1283, 1293 a 1295 e 1321 a 1322, constata-se que tais documentos não foram
examinados em julgamento, em clara violação do disposto no citado art° 355º, n°
1, do C.P.P. e dos princípios constitucionais e processuais da imediação da
prova e do contraditório;
26 - “Assim, é nula a fundamentação da prova da matéria de facto por
incumprimento do disposto no art° 355° do C.P.P., quando não é lido o documento
em audiência e feita a menção dessa leitura na acta” (Ac. do STJ, de 93.03.11,
pág. 42 a 94, in C.P.P. Anotado, de Simas Santos e Leal Henriques).
[...]
36 - O douto Acórdão recorrido, ao condenar os ora Recorrentes, violou por erro
de interpretação e aplicação as disposições combinadas dos art.s 36°, n° 1, a),
2, 5, a) e 8 e 39° do D.L. n° 28/84 de 20 de Janeiro, 126°, n° 1 e 2, a), 127°,
355º, n° 1, 374°, n° 2,410°, n° 1 e 2, a) e b), todos do C.P.P., bem como o
disposto nos artsº 1°, 2° e 32°, n° 8, todos da C.R.P., e ainda os princípios da
imediação da prova, o princípio do contraditório e o princípio in dubio pro reo.
37 - Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que, declarando nula
toda a prova produzida por directa ou indirectamente ter sido obtida por meios
enganosos, absolva os Recorrentes dos gravosos crimes por que foram injustamente
condenados;
38 - Ou, quando, mesmo assim se não entenda, julgar a acusação totalmente
improcedente, absolvendo os ora Recorrentes da prática dos crimes por que foram
acusados, bem como do pedido cível contra eles formulados.[...]”
Assim sendo, não tendo sido suscitada, de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de
constitucionalidade normativa, não pode este Tribunal conhecer do objecto do
recurso.
Acresce, aliás, que se os recorrentes pretendessem questionar a
constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa de certos
preceitos, sempre teriam de o fazer em termos claros e perceptíveis. Com efeito,
nada impede que apenas uma determinada interpretação normativa seja questionada
pelos recorrentes, mas, nesses casos, como o Tribunal Constitucional tem
repetidamente afirmado (desde logo, por exemplo, no Acórdão nº 178/95, Acórdãos
do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “impõe-se que, quando se
questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique
esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a
julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir,
por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os
outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o
sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a
Lei Fundamental”. O que não aconteceu, de todo em todo, nos presentes autos.
4.3. Daí que, sem necessidade de maiores considerações, haja que concluir que se
não pode, no caso dos autos, conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, já que
não estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade.[...]”
5. Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto
no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, afirmando,
designadamente, para o que ora releva, o seguinte:
“[...] 6 — Ora, é certo que os Recorrentes aceitam e, desde já, confessam a sua
modéstia de conhecimento quanto aos elevados padrões de exigência do rito
processual do direito constitucional, que, naturalmente constituem padrão para
os Exmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.
7 — E até admitem que a linguagem utilizada não seja aquela que o rigor
científico lhes impõe no tratamento de questões de inconstitucionalidade.
8 — Porém, o que não podem é aceitar que, face a imperfeita motivação jurídica
das suas pretensões, venham a ser drasticamente sancionados, no seu elementar
direito à Justiça, não se conhecendo do fundo da questão por alegados vícios de
ordem formal. [...]
B) DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA: A ALEGADA NÃO SINDICÂNCIA DAS NORMAS
JURÍDICAS
10— Sustenta o Exmº Juiz Conselheiro Relator não terem os Recorrentes
questionado no seu requerimento de Interposição de Recurso, em rigor, a
constitucionalidade de normas jurídicas.
11— Crêem, os Recorrentes, que tal não corresponde à realidade e, nem sequer uma
pura interpretação literal do mesmo poderia conduzir àquela douta conclusão.
12— Até mesmo quando se entenda que tal requerimento foi deficientemente
articulado.
13 — Com efeito, refere-se no mesmo que as instâncias interpretaram as normas
jurídicas contidas nos art°.s 19°, n° 1, 32°, n° 1, 118°, n° 1, 126°, n° 1 e 2,
170°, n.º 1, 355°, n° 1 e 379º, n.º1, c), todas do Código do Processo Civil, de
forma inconstitucional, por a mesma interpretação violar os princípios
constitucionais da legalidade, de imediação da prova, do contraditório e do in
dúbio pró reo consagrados nos art°.s 3º, 32º, n° 1 e 5, 203° e 204°, todas da
CRP.
14— Assim, do requerimento de Interposição de Recurso constam, efectivamente, as
normas jurídicas, cuja constitucionalidade, na interpretação que delas fizeram
as instâncias na decisão recorrida os Recorrentes querem ver apreciada.
15— Salvo, assim, o devido respeito pelo douto entendimento do Exmo Juiz
Conselheiro Relator, mostra-se minimamente cumprido pelos Recorrentes aquele
ónus,
16— pelo que, não pode o presente Recurso ser liminarmente rejeitado.
C) DA INVERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ARV 70° DA LTC
17 — Sustenta-se, ainda, na douta decisão sumária não terem os Recorrentes
cumprido o ónus a que alude a alínea b) do n° 1 do art° 70° da LTC, por,
alegadamente, não terem os Recorrentes “...suscitado, de modo processualmente
adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a
inconstitucionalidade da norma jurídica questionada, ou, se for o caso, de uma
sua dimensão normativa
18 — Ora, apesar de lhe poder ser apontada uma deficiente formulação da questão
da inconstitucionalidade junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida,
19 — a verdade, porém, é que a mesma foi efectivamente suscitada pelos
Recorrentes, como, aliás, referiram no requerimento de Interposição de Recurso
para este Tribunal Constitucional. [...]
21 — Nas alegações do Recurso que interpuseram da Decisão Instrutória, os
Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas contidas
nos art°s 118°, n.º 1, 126°, nº 1 e 2, a), 170º e 379º, todos do Código do
Processo Penal, por terem sido objecto de interpretação violadora dos princípios
constitucionais vertidos nos artºs 25°, nº 1 e 32°, n.º 8, ambos da C.R.P.
22— Com efeito, refere-se, a dado passo, naquela peça processual:
“…o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à questão da comprovada
falsidade da prova, sua utilização no processo, mau grado ser proibida, e, por
isso, nula, uma vez que reproduz um meio enganoso de prova, em clara violação do
disposto nos art°s 118°, n°1, 126°, n° 1 e 2, a), 170°, n°1 e 379º, todos do
C.P.Penal, bem como dos art°s 25°, n°1 e 32°, n.º 8, ambos da Constituição da
República”. [...]
31 — Esta mesma questão da inconstitucionalidade do art° 126° do C.P.P. foi
suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora,
32 — onde expressamente se referiu que são inconstitucionais as normas do art°
126°, n° 1 e 2, quando interpretadas no sentido em que foram, pelo Tribunal de
1ª Instância, em clara violação dos princípios constitucionais da legalidade da
prova e da proibição de utilização de meios enganosos de prova e que resultam do
disposto nos art°s 1°, 2° e 32°, n° 8, todos da CRP. [...]
35 - Em suma, os Recorrentes foram suscitando, ao longo do processo, a questão
da inconstitucionalidade de diversas normas jurídicas, que identificaram, quando
interpretadas, no sentido em que o foram, pelas instâncias.
36— E, fizeram-no, certamente de modo imperfeito, mas, minimamente adequado e
consentâneo com os princípios que regem, num Estado de Direito, os direitos,
deveres e as garantias dos cidadãos.
37 — Não se percebendo o extremo rigor da “guilhotina” que, para qualquer
cidadão, representa uma decisão sumária, como a ora proferida de não
conhecimento do objecto de um Recurso, por meras deficiências formais. [...]”
6. Notificados os recorridos para responder, querendo, à reclamação do
recorrente, disse o Ministério Público:
“1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente, radicando apenas na
circunstância de os reclamantes não terem na devida conta a natureza do objecto
dos recursos de fiscalização da constitucionalidade e dos poderes cognitivos do
Tribunal Constitucional - bem como dos ónus que, consequentemente, incidem sobre
a parte que pretende ver aberta a via do recurso tipificado na alínea b) do n° 1
do artigo 70° da Lei n° 28/82.
2 - Sendo, na verdade inquestionável, que - apesar da oportunidade processual de
que dispuseram - não suscitaram, em termos processualmente adequados, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao
recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
3 - Termos em que deverá naturalmente confirmar-se, por inteiro, a douta decisão
reclamada.”
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação.
7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se não ser possível conhecer do objecto
do recurso que os recorrentes pretenderam interpor para este Tribunal, ao abrigo
do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, por não estarem presentes
os pressupostos da sua admissibilidade. Com a presente reclamação, pretendem os
ora reclamantes contestar que assim seja. Fazem-no, porém, em termos que não só
não podem proceder, como revelam, porventura, alguma incompreensão do sentido
das exigências constantes das disposições da Lei do Tribunal Constitucional nela
citadas.
Na verdade, basta atentar nas conclusões da alegação de recurso apresentadas no
Tribunal da Relação de Évora – única peça relevante, no presente caso, para
efeitos de determinação da existência ou não de suscitação da questão de
constitucionalidade -, nomeadamente nas que foram transcritas supra no ponto 4.
– e que são as únicas onde se refere uma eventual violação de preceitos ou
princípios constitucionais –, para verificar que, ao contrário do que afirmam os
reclamantes, nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada, de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
Tanto basta para que o Tribunal não possa conhecer do objecto do recurso.
Agora apenas se acrescenta, porque a questão é colocada pelos reclamantes, que a
impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso por falta dos
seus pressupostos de admissibilidade, que conduz à prolação de uma decisão
sumária pelo relator, se verifica, nomeadamente, em casos em que os recorrentes,
representados por profissional do foro, ignoram a exigência constante do
preceito legal citado e não cumprem o ónus nele previsto. Daí que, para o
evitar, baste que tal exigência não seja ignorada e que o tribunal que irá
proferir a decisão seja confrontado com a questão de inconstitucionalidade da
norma – ou da interpretação normativa – que se entende não poder ser aplicada
por ser incompatível com a Constituição.
8. Assim sendo, em face do exposto, apenas resta confirmar o julgamento que se
formulou na decisão reclamada no sentido da impossibilidade de conhecer do
objecto do recurso.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do
recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 28 de Julho de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício