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Processo n.º 350/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
 (Conselheiro Bravo Serra)
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Inconformado com o acórdão proferido em 14 de Outubro de 2004 pelo Tribunal 
 da Relação de Lisboa – acórdão esse que negou provimento ao recurso interposto 
 pelo arguido A. do aresto lavrado em 4 de Março de 2004 pelo tribunal colectivo 
 do Tribunal de comarca de Vila Praia da Vitória, o qual, pelo cometimento de 
 factos que foram subsumidos à autoria material de dois crimes de homicídio 
 qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 131º e 132º, números 1, alíneas 
 d), g) e i), e 2, ambos do Código Penal, o condenou na pena de única de 25 anos 
 de prisão – recorreu o mesmo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que, por 
 acórdão de 30 de Novembro de 2006, negou provimento ao recurso, alterando, 
 porém, a qualificação jurídica dos factos, que subsumiu como integrando o 
 cometimento de dois crimes de homicídio qualificado, previstos e puníveis pelo 
 artº 132º, nº 2, alínea d), do Código Penal, impondo ao arguido a pena única de 
 vinte anos de prisão.
 
  
 
 2. Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional ao abrigo da 
 alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a 
 apreciação da norma do “artº 123º do Código de Processo Penal na interpretação 
 perfilhada pelo acórdão recorrido, ou seja interpretada no sentido de ser mera 
 irregularidade a deficiência da gravação da prova oral produzida em audiência”. 
 O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, porém, por despacho 
 prolatado em 11 de Janeiro de 2007, não admitiu o recurso.
 
  
 
 3. Desse despacho foi deduzida pelo arguido reclamação para o Tribunal 
 Constitucional. Pronunciando-se sobre a reclamação, o Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal veio sustentar que a mesma era 
 manifestamente infundada.
 
  
 
 4. Pelo Acórdão nº 205/2007, foi aquela reclamação julgada improcedente. Este 
 Tribunal fundamentou assim a decisão:
 
 “[…] Na verdade, como deflui da transcrição supra efectuada do aresto querido 
 impugnar perante este órgão de administração de justiça, a razão de decidir 
 carreada àquele acórdão no tocante à questão da invocada irregularidade ou 
 nulidade relativa que, na óptica do então impugnante, teria sido cometida pela 
 circunstância de determinadas passagens da gravação da prova oral produzida em 
 audiência se mostrarem imperceptíveis, fundou-se em que, não tendo esse problema 
 sido impostado perante o Tribunal da Relação de Lisboa – e, por isso, não se 
 tendo esse Tribunal de 2ª instância debruçado ou emitido pronúncia sobre a 
 matéria – não podia tal problema ser reequacionado perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça, justamente porque os recursos se destinam a reapreciar as decisões 
 judiciais impugnadas e não a curarem de questões novas que não foram objecto de 
 decisão pelo tribunal recorrido.
 Por isso, a real razão jurídica do decidido no atinente à falada questão 
 esteou-se, e tão só, nas regras reguladoras dos poderes cognitivos do tribunal 
 de recurso e, em concreto, do Supremo Tribunal de Justiça.
 Aliás, mesmo que porventura viesse o Tribunal Constitucional a pronunciar-se 
 sobre a desarmonia constitucional do artº 123º do diploma adjectivo criminal – 
 no recorte interpretativo que se enunciou no requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade (recorte esse, aliás, que se não mostra 
 efectivado de plena curialidade) – uma tal decisão nenhuma repercussão poderia 
 ter no acórdão exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, precisamente porque a 
 decisão nele ínsita haveria de ser a mesma, isto é, não poder tomar conhecimento 
 dessa questão, pois que a mesma não foi objecto de equacionamento perante o 
 Tribunal da Relação de Lisboa e, por isso, o aresto nesta lavrado não teve 
 ocasião de sobre ela se pronunciar”.
 
  
 
 5. Notificado deste acórdão, o reclamante vem agora aos autos requerer a sua 
 aclaração, através de um requerimento em que, para o que ora releva, diz o 
 seguinte:
 
 “35° O reclamante não consegue perceber a ratio essendi do acórdão de que ora 
 pede aclaração, por ele ser obscuro e imperceptível.
 
 36° Com o devido respeito, não se alcança do teor do acórdão porque razão se 
 fosse julgada inconstitucional a norma do art° 123° do CPP não poderia ter 
 qualquer efeito na decisão de fundo dos tribunais judiciais, mormente do Ac. Do 
 STJ,”
 
  
 
 6. O Ministério Público, por seu turno, sustentou que o requerido carece 
 manifestamente de fundamento, uma vez que “no – desnecessariamente prolixo – 
 requerimento ora apresentado, o reclamante não enuncia, em termos inteligíveis, 
 qualquer obscuridade ou ambiguidade que se possa imputar ao claríssimo Acórdão 
 proferido neste Tribunal Constitucional sobre a reclamação deduzida.”
 
  
 
 7. Tendo cessado funções de Juiz do Tribunal Constitucional o primitivo relator, 
 foram os autos conclusos ao presente relator, cumprindo agora decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 8. Na única parte da presente reclamação que aqui importa considerar, refere o 
 reclamante que “não consegue perceber a ratio essendi do acórdão de que ora pede 
 aclaração, por ele ser obscuro e imperceptível”, uma vez que, segundo alega, não 
 se alcança do seu teor “porque razão se fosse julgada inconstitucional a norma 
 do artº 123º do CPP não poderia ter qualquer efeito na decisão de fundo dos 
 tribunais judiciais, mormente do Ac. do STJ”. Porém, manifestamente, sem razão.
 
  
 Se, como afirma, o reclamante não consegue perceber a ratio essendi do acórdão 
 de que ora pede aclaração, tal não se deve seguramente ao facto de o mesmo ser 
 
 “obscuro e imperceptível” na sua fundamentação, uma vez que nele se enunciam com 
 toda a clareza, como se pode verificar na transcrição supra efectuada, as razões 
 do decidido, designadamente a razão porque se afirma que mesmo que fosse julgada 
 inconstitucional a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal não poderia 
 esse julgamento ter qualquer efeito na decisão proferida pelo Supremo Tribunal 
 de Justiça.
 
  
 Assim, porque o acórdão aclarando não enferma de qualquer obscuridade ou 
 ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de 
 aclaração formulado.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 3 de Maio de 2007
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos